I- O serviço de campanha ou equiparado, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 2° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro, pressupõe operação ou efeito de operação frente ou contra o inimigo.
II- É, porém, equiparado a serviço de campanha, para efeitos do n.º 2 do art.º 1º do mesmo diploma legal, a ocorrência de eventos, em actividade de natureza operacional, que, pelas suas características, impliquem perigo derivado de circunstâncias de contacto possível com o inimigo.
III- Para qualificação de um militar como Deficiente das Forças Armadas importa que o acidente de que resulta a sua incapacidade haja ocorrido em condições que tenha resultado, de modo necessário e em termos de nexo de causalidade adequada, um risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no n.º 2 do citado art.º 2°, isto é, um risco que exceda o que é próprio das actividades castrenses.
IV- Deve ser qualificado como DFA um militar que, ao seguir num veículo em missão de patrulha, numa zona de grande perigosidade, no norte de Angola, onde o inimigo desenvolvia constantes acções ofensivas de emboscada contra as patrulhas, com raptos e roubos constantes, o veículo se despistou, num terreno lamacento, sofrendo o militar, em consequência de tal acidente, fractura da coluna vertebral, que lhe determinou incapacidade geral de ganho de 30%.