I- Se o requerimento inicial de um procedimento cautelar contiver a indicação da causa
principal a propor, cumprirá ver se esta é abstractamente idónea à tutela do direito, pois, se tal direito
houver de ser necessariamente recusado na lide principal, terá de se concluir que o mesmo não é
aparente no meio preventivo.
II- À luz do preceituado no artigo 69°, n.° 2, da LPTA, é inadmissível a propositura de uma acção de
reconhecimento do direito de reversão relativo a um imóvel anteriormente expropriado, se a interessada já tiver entretanto interposto recurso contencioso do indeferimento tácito do pedido de reconhecimento desse direito.
III- Uma providência cautelar instaurada num T ACÓRDÃO e anunciada como dependente de uma
acção de reconhecimento de direito manifestamente inviável, não pode ser havida como meio
instrumental de um recurso contencioso interposto e pendente no STA.