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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. AA propôs no TAF de Penafiel, contra o Ministério da Educação , BB , CC , DD , EE , FF , GG e HH, todos com os sinais dos autos, acção administrativa na qual formulou os seguintes pedidos: “(…) a) Declarar-se ser os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor o montante de €100.000,00 (cem mil euros) a título de dano causado pelos factos alegados nos art.ºs 65.º a 81.º supra; Declarar-se ser o 1.º Réu condenado a reconhecer o direito do Autor à aposentação reportada a 16.12.2003, conforme o alegado no art.ºs 83.º, 84.º e 85.º supra; Declarar-se serem os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 270.999,18 (duzentos e setenta mil, novecentos e noventa e nove euros e dezoito cêntimos) a título de dano causado pelos factos alegados nos art.ºs 82.º a 86.º supra; Declarar-se ser os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor o quantitativo a liquidar em execução de sentença e correspondente aos montantes a título de pensão de aposentação que se vencerem desde 14.07.2010 até ao efetivo e integral pagamento tal como vem alegado nos art.ºs 82.º 87.º supra; Declarar-se ser os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais pelos danos causados pelos factos alegados nos art.ºs 65.º a 131.º supra; Condenar-se os Réus nas custas e no mais que for de Lei (…)”. Por sentença de 13.02.2023, o TAF de Penafiel julgou a acção totalmente improcedente e julgou improcedente o pedido de condenação do A. por litigância de má-fé. Inconformado, o A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 02.02.2024, negou provimento ao recurso. Novamente inconformado o A. interpôs recurso de revista daquele acórdão, tendo o STA, por acórdão de 06.06.2024, decidido admitir a revista. O A. apresentou contra-alegações, que culminaram com as seguintes conclusões: 1º A Douta Decisão ora em recurso, apesar do juízo crítico perseguido, apresenta, na nossa humilde opinião, lacunas quanto à decisão de facto, exigindo o mérito da acção, a sua ampliação e aditamento nos termos do disposto no artigo 682.º , n.º 3 do C.P.C . levando em linha de conta o alegado em sede de petição inicial suportados no conteúdo dos documentos aí juntos a saber: a) Há factualidade inserta no facto referenciado sob o n.º 41 deverá ser aditada a factualidade alegada no artigo 20.º da petição inicial, ou seja, no processo crime que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras sob o n.º ...1/03.0, foi dado como não provado: Que o arguido tenha dado ordens aos Serviços Administrativos do referido estabelecimento de ensino no sentido de passar ao 10.º escalão e assim auferir um vencimento pelo índice 340 da função publica- Que o arguido soubesse que era necessário apresentar à DREN o requerimento a solicitar a subida o 10.º escalão para passar a auferir o dito vencimento: Que o arguido tivesse consciência que da sua conduta pudesse resultar um prejuízo patrimonial para o Estado ou que tivesse agido com intenção de obter um benefício patrimonial a que sabia não ter direito Tendo em conta o princípio constitucional da presunção da inocência e a causa de pedir da presente acção, esta factualidade assume materialidade da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade como de forma analítica e metodológicas, será dissecado em lugar próprio das s presentes alegações de recurso, daí a sua necessária inserção; b) Há factualidade inserta no facto referenciado sob o n.º 43 deverá ser aditado o objecto da violação do direito de audiência no processo disciplinar, ou seja, a concreta matéria factual que impunha no âmbito do procedimento disciplinar o direito de audiência. Da forma que está descrito o facto em questão é meramente conclusivo e a sua eficácia terá que ser preenchido com a matéria factual aqui apontada, na medida em que face ao decidido em sede de mérito, é essencial ao apuramento do nexo causal, como de forma analítica será dissecado em lugar próprio das s presentes alegações de recurso, daí a sua necessária inserção; A matéria de facto materializada no documento sob o n.º 5 junto pelo Autor com a petição inicial, deve ser aditada aos factos dados como provados; A matéria de facto materializada nos documentos juntos pelo Ministério da Educação em sede de contestação sob os n.ºs 1 a 3 em conjugação com a matéria alegada pelo Autor nos artigos 82.º a 85.º da petição inicial e, bem assim, a matéria de facto materializada nos documentos juntos pelo Autor em sede de réplica sob os n.ºs 1 a 4 e aí alegada nos artigos 16.º a 22.º, deve ser aditada aos factos dados como provados; A matéria de facto materializada nos documentos juntos pelo Autor em sede de petição inicial sob os n.ºs 14 a 25 e aí alegados nos artigos 88.º a 98.º da petição inicial, deve ser aditada aos factos dados como provados. Aos factos dados como provados e referenciados da douta sentença em recurso, sob os n.ºs 41, 43, 44, e 48, deve ser aditada a matéria factual pretendida pelo Autor ora Recorrente; 2º O Tribunal “a quo” não só errou no conhecimento e aplicação da excepção de comportamento alternativo lícito excluindo, em consequência, a imputação causal, mas também omitiu juízo critico e dogmático sobre o núcleo da questão que se traduz em saber se os pressupostos do artigo, 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar configuram natureza essencial e, em sequência, apurar e ajuizar se o acto que o TCAS, 1º Juízo Liquidatário, conheceu, declarou e invalidou por sentença proferida no processo que aí correu termos sob o n.º 7208/2003, assume a natureza de uma formalidade essencial. 3º A norma do artigo 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar emanação directa do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP, destinando-se a garantir a estrutura acusatória do processo disciplinar, o exercício do contraditório e o direito de audição e defesa do arguido e, por isso, em vinculação jurídica e essa densidade axiológica e normativa fulmina com nulidade os actos que se alheiem a essa imposição, duvidas não restarem de que o acto que o TCAS, 1.º Juízo Liquidatário, conheceu, declarou e invalidou por sentença proferida no processo que aí correu termos sob o n. º 7208/2003, assume a natureza de uma formalidade essencial. 4º Estando em causa no plano procedimental direitos fundamentais, como aqui acontece, exclui-se e é inaplicável a excepção do comportamento lícito, na medida em que os direitos, liberdades e garantias procedimentais estão sempre protegidos ao nível do ressarcimento dos danos no plano procedimental, porque assim é, o acto da administração anulado por sentença do TCAS, 1.º Juízo Liquidatário, no processo n.º 7208/2003, além de ilícito e culposo e causador de danos como se decidiu, é também causal e imputável ao nível da ilicitude e da culpe, encontrando-se assim, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil e a consequente, obrigação de indemnizar. 5º Sem prejuízo, mas conexionado com esta questão, refere-se que o princípio do dispositivo veda ao Tribunal o conhecimento oficioso da excepção do comportamento alternativo lícito, sendo que no caso ora aqui em recurso, a administração está onerada com a alegação e a prova dessa excepção, na medida em que materialidade factual ínsita no documento junto com pelo Autor com a petição inicial sob o n.º 5, cujo aditamento à matéria de facto dada como provada é sugerido no presente recurso, o Autor/ lesado prova que os danos verificados estão abrangidos pela esfera do risco assumido a montante pela Administração no momento da prática da conduta ilícita em causa e, por isso, será a Administração lesante que deve suportar o “ónus da prova” da excepção do comportamento alternativo licito, pelo que também pelo plano probatório se mostra excluída a excepção do comportamento alternativo licito e consequente erro de julgamento por violação das regras de direito probatório material. 6º Não é posto em causa a autonomia entre o processo disciplinar e o processo criminal, o que se questiona é o critério da “eficácia da decisão penal absolutória” na tutela jurídica dos artigos 623.º e 624.º do Código do Processo Civil e por força destas imposições legais o juízo penal interfere na apreciação civil através da figura da presunção legal, daí e tal como vem suscitado, a relevância do aditamento à matéria de facto dada como não provada no processo criminal que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras sob o n.º ...1/03.0, que foi causa de exclusão de culpa e consequente absolvição do Autor. 7º Da decisão ora em recurso não se descortina a ilisão de tal presunção legal e assim sendo, o decidido em sede penal está por natureza fixado, com reflexos na exclusão da ilicitude e culpa do Autor ora recorrente e ao invés, demonstrada a ilicitude e a culpa dos demandados, tal como demonstrado se mostra o nexo de causalidade, na media em que Autor alegou e provou, conforme decorre da matéria de facto dada como provada e como lhe competia, a condicionalidade dos danos em consequência da conduta ilícita e culposa, ao passo que os demandados não provaram, conforme decorre da matéria de facto dada como provada e como lhes competia, nos termos do disposto no artigo 563.º do CC , a inadequação da conduta lesiva, pelo que ao invés do decidido, encontra-se verificada esta causa de ilicitude e culpa e, bem assim, verificado o nexo causal quanto aos factos e quanto aos danos e consequentemente verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. 8º Há data da verificação e consumação dos factos disciplinares imputados ao Autor, vigorava a Lei 115/97 de 19/09 (Diploma que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo), cujos artigos 2.º, n.º 2 e 13.º, n.º 6, revogou o artigo 55.º do Decreto-Lei 139/A/90 de 28.04 (Estatuto da Carreira Docente) e, por isso, o Despacho Regulamentar 243/ME/96 que regulamentava esse mesmo artigo 55.º, caducou, nos termos da norma do artigo 112.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ( CRP), deixando de ter operacionalidade e validade, ao invés a Portaria n.º 469/95 de 17/05 ( Diploma que autoriza a Escola Superior ... a ministrar o curso superior de educação visual) apenas caducou e deixou de ter operacionalidade e eficácia, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24/03 que procedeu à regulamentação da norma do n.º 6 do artigo 13.º da Lei 115/97 de 19/09 ( Diploma que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo). 9º Os demandados, ao sustentar, avaliar e punir conduta do Autor em diploma sem operatividade e ao agir com falta de rigor quer na instrução quer na conclusão do procedimento disciplinar, descurando a relevância da prova e legalidade dos factos integrativos da infracção disciplinar com total alheamento à densificação dos parâmetros da justiça, em clara colisão com o princípio constitucional da presunção da inocência, formalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e de constitucionalidade jurídica vinculada por imposição do artigo 18.º da CRP, praticaram uma conduta, ilícita e culposa causadora de violação de direitos e de danosa que conduz em sede de responsabilidade civil à obrigação de indemnizar. 10º A Doutrina fixada no Parecer da Procuradoria da República de 7-12-95-Processo 24/1995 vai no sentido de não excluir a legitimidade e o juízo de oportunidade da administração na valoração dos factos como criminais, no entanto estabelece parâmetros a esse limite tendo em conta o princípio da presunção da inocência, como não podia deixar de ser, tendo em conta a densidade axiológica e normativa do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e, nessa medida, impõe à administração a elisão da presunção da inocência. 11º Onerada com a prova dos factos constitutivos da infracção e tendo em conta os princípios garantísticos e o dever de fundamentação consagrados nos artigos 32.º e 268,º, n.º 3 da CRP, a valoração e a decisão dos factos apurados em sede disciplinar como constitutivos de crime, exige e impõe em protecção aos direitos fundamentais do arguido, que os eventuais pressupostos criminais e as possíveis causas de justificação do ilícito e exclusão da culpa sejam criticamente valorados e dissecados até ao pormenor, não se compadecendo, como aconteceu no caso sub judice , a uma inserção mecânica, automática, casuísta e atomista no tipo criminal; 12º Resulta da matéria de facto dada como provada que o acto decisório que determinou a convolação criminal do quadro fáctico apurado em sede de procedimento disciplinar, não seguiu o rigor que as garantias constitucionais a que está vinculada a administração no âmbito na perseguição disciplinar e sancionatório e, por isso, não só violou o limite ponderativo a que se refere o Parecer da Procuradoria da República de 7-12-95-Processo 24/1995, como não diminuiu ou anulou o risco de uma decisão contrária e absolutória em sede de processo penal, como efectivamente veio a acontecer com o decidido no processo crime que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Felgueiras sob o n.º ...1/03.0 em que o Autor por via da certidão extraída no procedimento disciplinar foi absolvido da prática dos crimes de peculato e abuso de poder. 13º Tal conduta é constitutiva da obrigação de indemnização pelos danos em sede de responsabilidade civil extra contratual, por se encontrarem verificados todos os pressupostos exigíveis, nomeadamente, o nexo de causalidade, configurado numa imputação objectiva por violação ilícita e culposa da tutela do direito disciplinar punitivo em desrespeito ao dever objectivo de cuidado consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 14º Conforme resulta da petição inicial e, bem assim, do decidido, em sede de despacho saneador, além dos pedidos genéricos de natureza patrimonial e extra patrimonial, são igualmente formulados pedidos autónomos pelo biológico na vertente patrimonial e na vertente extra patrimonial e, ainda, pelo dano da perda de chance em consequência do impedimento causal no preenchimento do requisito previsto no artigo 121.º, n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente, daí a relevância e essencialidade do aditamento à matéria de facto que vem reclamada e sugerida no presente recurso. 15º No caso dos presentes, tendo em conta os pedidos formulados, e a matéria de facto dada como provada, é legitimo, de direito e de justiça, reconhecer ao autor a reversibilidade tanto do dano biológico como do dano da perda de chance, autonomizados, em relação aos restantes danos patrimoniais e extra patrimoniais que são genéricos. 16º No que concerne ao dano biológico a situação objectivada no presente processo aponta para uma vertente patrimonial no período compreendido entre 25.07.2002 a 20.07.2011 (data da instauração do procedimento disciplinar e a data da concessão da reforma), na medida em que o Autor durante este período em consequência do processo disciplinar, entrou em fase degradativa, tal como verte da matéria de facto dada como provada conjugada com os exames periciais elaborados nos presentes autos, o que implicou um esforço no âmbito profissional, social e familiar superando de longe a normalidade. 17º No que concerne ao dano biológico a situação objectivada no presente processo aponta para uma vertente patrimonial no período compreendido entre 25.07.2002 a 20.07.2011 data da instauração do procedimento disciplinar e a data da concessão da reforma), na medida em que o Autor durante este período em consequência do processo disciplinar, entrou em fase degradativa, tal como verte da matéria de facto dada como provada conjugada com os exames periciais elaborados nos presentes autos, o que implicou um esforço no âmbito profissional, social e familiar superando de longe a normalidade. 18º Tendo em conta a matéria dada como provada e o princípio estabelecido no artigo 566.º , n.º 3 do Código Civil é de direito e de Justiça autor ser compensado em equidade pelos danos autónomos biológico (vertente patrimonial e extra patrimonial) da perda de chance (vertente patrimonial e não patrimonial) e, bem assim, pelos danos genéricos (patrimoniais e extrapatrimoniais) na quantia pedida em sede de petição inicial. 19º A douta decisão ora em recurso, violou entre outros, 18.º, 32.º e 268.º, n.º 3 e 4 da CRP; artigo 6.º da D.U.D.H; Lei 115/97 de 19/09; Decreto-lei 115/97 de 19/09; artigos 323.º , 326.º , 327.º , 342.º 498.º , 563.º todos do Código Civil e artigos 623.º e 624.º do Código do Processo Civil. Pelo que deve o presente recurso, merecer integral provimento. No que farão V.Exªs a Inteira e Costumada. JUSTIÇA. Os recorridos BB, CC e DD vieram apresentar contra-alegações, em que pugnaram pela manutenção do julgado. O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma: O Recorrente AA vem interpor recurso de Revista, por não se conformar com o douto Acórdão do Venerando TCA Norte, proferido em 02/04/2024 que julgou improcedente o recurso de apelação; E confirma a douta sentença proferida, em 12/02/2023, no TAF de Penafiel que julga totalmente improcedente ação administrativa, na qual se peticiona, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, a condenação ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo processo disciplinar n.º DRN-...6/02-AV que foi instaurado contra o Recorrente; No qual e por decisão de 29/01/2003, proferida pela DREN, foi aplicada a pena de inatividade, graduada em um ano, bem como foi determinada a reposição da quantia ilíquida de €16.527,83; Esta decisão veio a ser anulada por sentença de 27/09/2007 do 1.º Juízo Liquidatário do TCA Sul proferida no n.º 7209/2003 com fundamento na violação do direito de audiência no processo disciplinar; O objeto do presente recurso de revista e que consta das conclusões recursivas define-se pela conclusão 18.º que se transcreve: "Tendo em conta a matéria dada como provada e o principio estabelecido no artigo 566.º , n.º 3 do Código Civil é de direito e de Justiça autor ser compensado em equidade pelos danos autónomos biológico (vertente patrimonial e extra patrimonial) da perda de chance genéricos (vertente patrimonial e não patrimonial) e, bem assim, pelos danos (patrimoniais e extrapatrimoniais) na quantia pedida em sede de petição inicial." ; E, consequentemente, pela conclusão 19.º quando afirma que: 19.º) A douta decisão ora em recurso, violou entre outros, 18.°, 32.º e 268.°, n.º 3 e 4 da CRP; artigo 6.° da D.U.D.H; Lei n.º 115/97 de 19/09; Decreto-lei n.º 115/97 de 19/09; artigos 323.° , 326.º , 327.º , 342.º 498.° , 563.° todos do Código Civil e artigos 623.° e 624.º do Código Processo Civil:"; Não se percepciona do discurso recursivo que vícios são apontados ao douto acórdão recorrido, ou seja, desconhece-se se a questão se relaciona com o vício da nulidade e/ou erro de julgamento sobre a matéria de facto ou sobre os pressupostos de facto e de direito; De acordo com o disposto no artigo 150.º do CPTA constitui pressuposto da admissão do Recurso de Revista a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; A apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista tem sido, sistemática e superiormente, efetuada pelo Venerando STA no sentido de uma interpretação estrita e minuciosa na aplicação do citado artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; (ver, inter alia , o doutamente referido, no Acórdão de 20/10/2022, proferido no processo 16181/19.3BELSB ); Explicitando que a relevância jurídica fundamental "se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina."; E que: "a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio."; E "a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se, assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendose a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo."; E também o aporte do doutamente decido no Acórdão de 07/12/2022, do STA, proferido no processo 0124/03.2BTPRT , no sentido de que: "Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».".; Ora no que tange à verificação dos requisitos do artigo 150.º do CPTA, a argumentação recursiva entende que se mostra preenchido o requisito da "melhor aplicação do direito" pois, no seu entender, o acórdão recorrido "omite pronúncia" quanto à conceptualização e aplicação da figura da "exceção do comportamento alternativo lícito como fator da exclusão do nexo de causalidade"; E argumenta que [...]no caso concreto, o TCA manifestou a sua adesão incondicionada às teorias de nexo de causalidade concebida pelo direito privado, as quais como ensina o Prof. Vieira de Andrade em “a responsabilidade indemnizatória dos poderes em 3D: Estado de Direito, Estado Fiscal e Estado Social", RLJ, n.º 3969, Coimbra 2011. p. 345, não se mostra bastante ou adequada para a compreensão da responsabilidade do Estado em toda a sua sofisticação actual, tomando-se indispensável a construção de um instituto ou de uma concepção especifica." E consigna que: [...] Efectivamente nas suas alegações de recurso para o TCA, o recorrente pugna «tendo em conta o conteúdo essencial do acto que o TCAS, 1.° Juízo Liquidatário, conheceu, declarou e invalidou por sentença que aí correu termos sob o n.º 7208/2003», pela inaplicabilidade da excepção do Comportamento licito que em primeira Instância o TAF de Penafiel considerou e julgou e que a segunda instância o TCA Norte, omite pronúncia, sustentando a sua decisão, apenas e tão só, na abordagem no critério do nexo na perspectiva civilística, que é insuficiente, para a boa e justa decisão da causa."; E também invoca o requisito da relevância jurídica, sobre a questão da "autonomia entre o processo criminal e o processo disciplinar e o critério da "eficácia da decisão penal absolutória" na tutela jurídica dos artigos 623.º e 624.º do CPC ; E refere que: "O TCAN omite pronuncia sobre essa concreta questão, a qual, na nossa humilde opinião, assume causa justificativa da admissão de Recurso de Revista quer para " uma melhor aplicação do direito·, mas também, porque à luz dos interesses comunitários assume" uma relevância de grau superior autónomo e independente 'das partes envolvidas no processo".; Esclarecendo que: [...] Ora a questão aqui em causa, tendo em conta o decidido no âmbito do Processo Crime que correu os seus termos no 1.° Juízo do Tribunal de Felgueiras sob o n.º ...1/03.0 e a interferência, por via do imposto nos artigos 623.° e 624.° do CPC , na apreciação civil, discutida nos presentes autos, através da figura da presunção legal, não só assume relevância jurídica, como exige consolidação jurisprudencial; Da análise da alegação recursiva, desde logo, não se compreende se o vício assacado ao douto acórdão recorrido é o de nulidade, face à invocada "clara omissão de pronúncia" ou erro de julgamento de direito sobre a interpretação civilista do nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado; Para além do "repisar" da sua versão subjetiva da questão, o Recorrente não apresenta qualquer argumento jurídico suscetível de abalar e alterar o douto acórdão a quo ; Pelo que tem que improceder alegação de que a questão por si suscitada é suscetível de assumir uma importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social ou, claramente, exige a necessidade de melhor aplicação do Direito, que justifique a existência do Recurso de Revista (cf. o artigo 150.º, n.º 1 do CPTA); E seja justificativo da admissão do recurso de revista, por forma a afastar a dupla conforme já existente nestes autos; A invocação "oculta" do vício da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido não merece provimento, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência do Venerando STA que "contra uma decisão proferida por um TCA. que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades decisórias, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada". (cf. acórdãos de 9/11/2023, proferido no processo 0199/13.6BECBR e de 6/05/2020, proferido no processo n.º 019/18.SBELLE, ambos publicados em www.dgsi.pt.); Também não merece provimento a questão da necessidade de ampliação e aditamento à matéria de facto, questão que integra a impugnação da matéria de facto porque o recurso de revista carateriza-se pela sua excecionalidade e o artigo 150.º, n.º 4 do CPTA obsta ao conhecimento pelo tribunal ad quem desta questão ao preceituar que "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que in casu não se mostra definido. (cf. inter alia e pela sua suficiência e clareza jurídica, o acórdão do Venerando STA de 20/04/2020, proferido no processo 08/03.4BUPRT , publicado em www.dgsi.pt}: Toda a argumentação recursiva se sustenta na argumentação expendida no recurso de apelação e, de novo se fundamenta em razões de mera discordância subjetiva com o decidido no douto Acórdão recorrido cujo "pecado foi confirmar o bem fundamentado e acertado sentido decisório da sentença de 1.ª instância; ln casu não se verificam os legais requisitos a que alude o artigo 150.º, n.º 1 do CPTA porque a questão jurídica em análise não reveste elevada complexidade, não suscita divergências jurisprudenciais ou doutrinárias, carecendo de uma vertente universalista e sem clara necessidade de melhor aplicação do direito; Pelo que, deve ser emitida pronúncia de não admissão do presente recurso de revista; A clareza e suficiência do douto Acórdão recorrido, a cuja argumentação jurídica se adere in totum, denota clara, objetiva e adequada fundamentação de facto e de direito e procede à análise crítica, criteriosa da factualidade apurada e irrepreensível subsunção ao direito; E tem respaldo na jurisprudência do Venerando STA, de que se destaca o acórdão de 23/02/2012, proferido no processo 01107/11, publicado em www.dgsi.pt, no qual se defende que "é «sempre em termos de rejeitar a responsabilidade da Administração por actos administrativos ilegais quando estes actos sejam repetíveis, com o mesmo conteúdo decisório, e desta vez sem incorrerem em qualquer ilegalidade, mas antes ao enquadramento dogmático da causa de exclusão da responsabilidade "; Apreciando o douto acórdão recorrido não se descortina o silogismo argumentativo do Recorrente que, contrariando de forma mais elementar a doutrina e jurisprudência, invoca o disposto no artigo 566.º do CC ; E reclama não só o direito a ser indemnizado pelo dano real, ou seja, o prejuízo sofrido, em sentido naturalístico, mas também pelo dano de cálculo, medido pela diferença entre a situação atual do lesado e aquela em que se encontraria se não fosse o facto lesivo; O Recorrente inconformado quanto ao mérito dos fundamentos do douto Acórdão recorrido, pugna pelo seu Direito e Justiça, aportando um conjunto de considerações genéricas e sem substanciação jurídica, face ao quadro normativo aplicável da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Termos em que se requer a improcedência do recurso e, consequente, confirmação do douto Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte que não merece qualquer censura jurídica Mas , Vossas Excelências ao decidirem superiormente farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA 7. Sem visto nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Na decisão recorrida foi reputada como relevante a seguinte matéria de facto: O Autor é detentor do Curso de Formação ... – cf. fls. 22 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor iniciou funções de docente na Escola Secundária ... no ano letivo de 82/83 – cf. fls. 22 verso do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos em 1985, o Autor concluiu o Curso de Complemento de Formação – cf. fls. 22 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 11/12/1998 o Autor concluiu o Curso de Estudos Especializados em Educação Visual e Tecnológica – cf. fls. 21 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor exerceu funções de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ... entre os anos letivos de 1982/1983 e 1996/1997 – cf. fls. 23 verso do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor exerceu funções de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... entre os anos letivos de 1997 a 2002 – cf. fls. 23 verso do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Entre 18/02/1997 e 03/11/1997 o Autor, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu à Direção Regional da Educação do Norte, ofícios com o assunto “ ARTIGOS 54.º E 55.º DO ECD(...) ” relativos a reposicionamentos na carreira das docentes II e JJ - cf. fls. 57 a 59 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos em 01/01/99, o Autor entregou nos serviços administrativos da Escola Secundária ... o certificado de habilitações do curso referido no ponto 04) - cf. fls. 111 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 01/01/99 e até 31/08/2002 o Autor passou a auferir uma remuneração equivalente ao 10.º escalão da Estrutura da Carreira Docente – Facto não controvertido. O Autor, antes de 01/01/99, não remeteu ao Diretor Regional de Educação do Norte requerimento de reposicionamento na carreira - Facto não controvertido. Em 09/09/1999 o Autor, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu à Direção Regional da Educação do Norte, um ofício com o assunto “ ART.° 55 DO ECD – Despacho n.° 243/ME/96 de 31 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Despacho n.° 12394/98 de 17 de Julho e pelo Despacho n.° 10786/99 de 01 de Julho ” do qual se extrai, ademais, o seguinte: “ (...) Dando seguimento ao ofício 45521 de 29/07/99, junto envio a V.Ex.ª o requerimento da Docente do Q.N.D. JJ, a fim de proceder a uma nova reapreciação quanto ao reposicionamento na carreira, art.° 55 do ECD-Desp. 243 ME 96 de 31.12 (...)”- cf. fls. 60 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 31/01/2001 o Autor, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu ao Diretor Regional da Educação do Norte, um ofício com o assunto “ REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ”, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “ (...) Segue em anexo o pedido de Reposicionamento na Carreira, do professor do Quadro de Nomeação Definitiva, KK (...) ” - cf. fls.56 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 03/05/2002, na sequência de uma exposição subscrita em 28/12/2001 por docentes do 7° e 8° grupos de docência do ensino básico e/ou do 12° grupo de docência do ensino secundário da Escola ..., o Delegado Regional do Norte da ..., por despacho, determinou a instauração do processo de averiguações n° ...0.05/106/02 ao Autor. – cf. fls. 4 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 06/05/2002 foi nomeado instrutor, BB, no Processo n.° DRN-...6/02-AV, pelo Delegado Regional do Norte – cf. fls. 61 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 14/05/2002 foi elaborado, pelo instrutor referido no ponto anterior, um “ Auto de Exame ” do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) foi-me dado examinar exaustivamente todos os documentos constantes do Processo Individual do Senhor Professor AA, Presidente do Conselho Executivo da Escola, incluindo o respectivo registo biográfico, não constando desse Processo o requerimento a que se refere o n.° 4 do Despacho 243/ME/96, publicado no Diário da República II Série, n.º 302, de 31/12/96; do mesmo Processo consta o certificado de habilitações emitido pela Escola Superior ..., comprovando que o acima referido professor concluiu em 11/12/1998 o Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, sendo reconhecida equivalência ao Grau Académico de Licenciado em Educação Visual e Tecnológica.(...)” – cf. fls. 61 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 15/05/2002 foi remetido, pelo Autor na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., ao Diretor Regional de Educação do Norte, um ofício com o assunto “ Reposicionamento na carreira ”, acompanhado de requerimento de reposicionamento na carreira – cf. fls. 53 e 54 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 20/05/2002, foi elaborado, pelos serviços da delegação Regional do Norte da Inspeção Geral da Educação, em que é inspetor nomeado o referido no ponto 14), e arguido o Autor, o “ Auto de Declarações ” do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) Perguntado sobre se tinha conhecimento de que o seu eventual reposicionamento estava dependente de requerimento dirigido ao Senhor Director Regional de Educação do Norte, por força do disposto no n.º 4 do Despacho 243/ME/96 de 31 de Dezembro, respondeu que não tinha até ao passado dia catorze conhecimento da norma legal que obrigava a esse requerimento, pelo que julgava que o reposicionamento era automático a partir do momento em que fizesse a entrega nos serviços administrativos da escola das habilitações que entendia necessárias para o concretizar; ------------------------------------------- Perguntado sobre se possuía o entendimento de que a escola, através do respectivo Presidente do Conselho Executivo, detinha competência para homologar o reposicionamento salarial na carreira, independentemente da intervenção da Direção Regional de Educação, respondeu que sim; ----- Perguntado sobre se era seu entendimento, à data de treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e Educação de Fafe, lhe permitia o reposicionamento salarial na carreira, com o acesso ao 10.º escalão do vencimento, respondeu que sim; aliás, obteve esse entendimento também no âmbito de uma reunião de vários professores então inscritos no Curso com a Direcção Superior de Educação de ... e com o coordenador do Curso.(...)” – cf. fls. 75 e 76 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Em 07/06/2002 foi elaborada, pelo Inspetor Geral da Inspeção Geral da Educação, LL, a informação n.° ...02/02-DRN(AJD), no âmbito do processo n.° DRN-...6/02-AV, com o assunto “ Processo de Averiguações na Escola ..., Concelho ..., acerca de eventual irregularidade no processo de reposicionamento na carreira do docente e Presidente do Conselho Executivo (PCE), AA ”, da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) Conclui, em síntese, o Senhor Averiguante: que “os comportamentos do docente AA, simultaneamente Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo (...) configuram uma sucessão de infracções disciplinares por violação dos deveres das funções que exerce; que os referidos comportamentos põem em causa o dever geral de “criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”; que o dito docente e PCE terá violado também os deveres de isenção, zelo e lealdade, demonstrando, mesmo, “tratamento de favor de determinada pessoa, ele próprio, neste caso”. 4. Propõe, em decorrência, a instauração do processo disciplinar ao referido docente e PCE, proposta que, por bem fazer a leitura dos elementos dos autos, merece inteiro acolhimento (...)" - cf. fls. 9 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. Em 05/07/2002 foi elaborada, pelo Inspetor Superior Principal da Inspeção Geral da Educação, a informação n.º ...95/NITP/2002, no âmbito do processo de averiguações referido no ponto anterior, com o assunto “ Processo de averiguações n.° ...0.05/106/02 (DRN-...6/02-AV) na Escola ... - Concelho ... - Distrito ... ”, da qual se extrai, ademais, o seguinte: "(...) 2. Tendo em vista o apuramento dos factos o Sr. averiguante promoveu as seguintes diligências instrutórias: Recolheu as declarações do Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Prof. AA, constantes de fls. 48/49 e 58/59; Elaborou em 14/05/002 o auto de exame de todos os documentos constantes do processo individual do Sr. Prof. AA, Presidente do C. E. da Escola, nos termos referidos na fl. 17; Integrou no P.A. os documentos descritos nos termos de juntada insertos sob fls. 19, 37, 50, 61 e 67. 3. Tendo o P.A. sido instaurado com a finalidade de se proceder ao apuramento dos factos referidos nos n.°s 9) e 10) da informação n.° ...1/2002/DREN - vide fl. 13, isto é, à verificação dos termos do processo que conduziu ao reposicionamento do docente AA, Presidente do C.E. da ... no 10.° Escalão da respectiva escala salarial, o Sr, averiguante deu como apurados os factos enumerados no Cap. III - Factos, a fls. 73/76, sendo de evidenciar, como mais relevantes, os seguintes: 3.1.O processo de reposicionamento nos escalões salariais obriga a que o docente interessado elabore e envie ao Sr. Diretor Regional de Educação respectivo um requerimento, de acordo com o disposto no n.° 4 do Despacho 243/ME/96, publicado no D.R. n.° 302, II Série, de 31/12/96; Conforme se pode verificar pelas folhas para pagamento a fls. 31/36 do P.A. o auto- reposicionamento salarial do Sr. Prof. AA, também Presidente do Conselho Administrativo, produziu efeitos a partir de 01/01/99; O prof. AA, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, para além de não ter elaborado e apresentado o requerimento referido em 3.1., supra, assumiu uma competência que a lei não lhe conferiu, na medida em que se reposicionou na carreira à revelia da DREN – configurando-se tal actuação como uma manifesta violação das competências atribuídas ao Presidente do Conselho Executivo; A referida actuação do presidente do Conselho executivo, além de implicar uma irregularidade formal/processual envolveu também a prática de uma ilegalidade de carácter substantivo por falta do requisito de habilitações exigidas, na medida em que a titularidade do Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, conforme certificado de fls. 20 e 40, não habilita neste caso ao reposicionamento na carreira ao docente AA, que é PQND de 12.º Grupo - A/Mecanotecnia, código 27-vejam-se os anexos I-II do referido Despacho 243/ME/96-situações que não foram alteradas pelo Despacho n.º 10786 (2.ª Série) do D.R. n.º 127, II série, de 01/06/99, pg. 8087 e segs. Em consequência, foram extraídas pelo Sr. Instrutor as conclusões discriminadas a fls. 77/78 que se sintetizam: A actuação do docente AA, simultaneamente Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo da Escola ..., indicia a prática de sucessivas infracções disciplinares por violação dos deveres inerentes às funções que exerce; Na verdade esses comportamentos configuram infracções ao dever de isenção, ao dever de zelo e ao dever de lealdade, previstos no art.º 3.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16/01; Essa actuação atenta ainda gravemente contra a dignidade e prestígio das funções em que o mesmo se encontra investido: Por outro lado, entende-se que a conduta do docente AA implicou a prática de ilícito grave por ter faltado aos deveres dos seus cargos com intenção de obter para si benefício económico ilícito, lesando desse modo os interesses patrimoniais do Estado, que, em razão das suas funções, lhe cumpre acautelar. Assim, em conformidade com a proposta final do Sr. Averiguante e de acordo com os termos da anexa informação n.º ...02/02-DRN (AJD) de 07/06/02, proponho: Que se instaure processo disciplinar ao docente AA, presidente do C.E. da Escola ..., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 3 do art.° 88.° do estatuto Disciplinar em virtude de lhe serem imputáveis os ilícitos descritos nos n.°s 3 e 4 antecedentes. Que, em sede do processo disciplinar, o Sr. Instrutor proceda ao apuramento das quantias indevidamente recebidas pelo arguido com vista à sua reposição, funcionando a reposição voluntária como circunstância atenuante na graduação da pena disciplinar (...)” – cf. fls. 4 a 7 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 15/07/2002 a Inspetora Geral da Educação da Inspeção Geral da Educação proferiu despacho de concordância com a informação referida no ponto anterior e determinou a instauração de processo disciplinar ao Autor – cf. fls. 4 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 14/08/2002 o Delegado Regional do Norte da Inspeção Geral da Educação, nomeou como instrutor do processo disciplinar n.º DRN-...6/02-DIS, em que é arguido o Autor, o Inspetor Prof. CC – cf. fls. 2 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 26/08/2002 foi remetida, pelo instrutor do processo disciplinar, ao Autor uma carta notificando-o para prestar declarações no dia 28/08/2002 – cf. fls. 19 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 28/08/2002 foi elaborado, pelo instrutor do processo disciplinar, “ Auto de inquirição de testemunhas “, em que é arguido o Autor, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) compareceu o Professor e Presidente do Conselho Executivo, AA, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, do 12.° Grupo-A da referida Escola, para este acto devidamente notificado, que prestou depoimento da forma seguinte: -------- ----- Declarou que confirma as declarações prestadas nos dias vinte e vinte e um de Maio de 2002, em sede Janeiro, que corresponde aos anos em que os diferentes escalões podem ser atingidos e define o número de anos de permanência nos diferentes módulos, em consequência da recuperação do tempo de serviço para efeitos de Progressão na Carreira, nos termos do Artigo 142.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90 de 28 de Abril, mais declara que a falta de resposta ao Ofício n.° 5, de 4 de Janeiro de 96, dirigido ao Senhor Diretor Regional de Educação do Norte dando conhecimento do seu posicionamento na Carreira, entendeu a Escola que estava tudo dentro da normalidade, visto tratar-se de um Professor Licenciado, conforme Certificado de Habilitações. ------------- Declarou ainda que exerce funções de Presidência na referida Escola há vinte anos e que se orgulha do teor se dá por integralmente reproduzido. Em 29/08/2002 o instrutor do processo disciplinar remeteu uma carta ao Chefe dos Serviços da Administração Escolar da Escola Secundária ... para prestar declarações no dia 30/08/2002 – cf. fls. 68 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 30/08/2002 foi elaborado, pelo instrutor do processo disciplinar, um “ Auto de inquirição de testemunhas “, em que é arguido o Autor, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) compareceu o Chefe dos Serviços de Administração Escolar desta Escola Secundária ... (...) ----- Declarou que quando o Presidente do Conselho Executivo, professor AA, Professor ----- Declarou ainda que depois de consultar documentos constantes no Processo do referido Professor verifi vinte anos de serviço em 31 de Dezembro de 1989, tendo transitado ao 10.° Escalão, em 1 de Janeiro de 1999, conforme estipulado na mesma Portaria. --------------------------- ----- Disse ainda que tinha conhecimento que o Despacho 243/ME/96 de 31 de Dezembro obriga a que seja f tempo de serviço constante da mesma (...)” – cf. fls. 70 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Em 11/09/2002 foi elaborada, pelo instrutor da Delegação Regional do Norte da Inspeção Geral da Educação, nota de culpa, da qual se extrai, ademais, o seguinte: “(...) CC, Inspector na Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação, nos termos do Artigo 57°, n° 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro, adiante designado, apenas por Estatuto Disciplinar, deduz na qualidade de instrutor do Processo Disciplinar mandado instaurar pela Exmª Senhora Inspectora-Geral da Educação, ao Professor e Presidente do Conselho Executivo da ..., ... ... e residente no lugar de ...., ..., ..., os seguintes artigos de acusação: 1° Artigo Por ter progredido ao 10° Escalão a partir de 1 de Janeiro de 1999, passando a ser abonado desde essa data pelo vencimento correspondente [índice 340, previsto na Portaria n° 39/94 , de 14 de Janeiro], situação em que se mantém até ao presente. Esta progressão foi consequência de acto pelo próprio assumida na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, como se constata nas folhas para pagamento de pessoal do quadro n° 2118 e 4870, conferidas e verificadas em 8-199 e 9-2-99, cujos pagamentos foram determinados em 22-1-99 e 22-2-99, na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, Folhas 43 a 47 e 48 a 52, do presente Processo Disciplinar. Esta determinação de pagamento verificou-se, igualmente, nos meses seguintes daquele ano económico e nos anos económicos seguintes até à presente data, conforme se constata na Certidão a folhas 72 e 73 do presente Processo Disciplinar. O arguido é professor profissionalizado do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola… tendo a sua profissionalização em exercício sido concluída em 31-8-77, com a classificação de 15 valores e a habilitação académica do Curso de Formação…, tendo ainda, posteriormente, concluído o Curso de Complemento de Formação, conforme publicação no Diário da República n° 84, de 11-4-85, com os direitos aí conferidos, assim o seu acesso ao último escalão da Carreira Docente, em 1-1-99 estava sujeito aos requisitos previstos no artigo 11° do Decreto-Lei n° 409/89 , de 18 de Novembro, nomeadamente no seu número 2 e, ao previsto no artigo 55° do Estatuto da Carreira Docente, republicado em anexo ao Decreto-Lei n° 1/98 , de 2 de Janeiro, pelo que a sua progressão ao 10° escalão estava dependente de requerimento ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte, conforme o regulamentado nos Despachos n° 243/ME/96 [D.R. n° 302, II Série, de 31-12-96, e Despacho n° 375/97, II Série, alterado pelo Despacho n° 42/ME/97 e Despacho n° 10786/99, 2ª Série]. O arguido entregou, em 13-1-99, na Secretaria da ..., o Certificado de habilitações datado de 17 de Dezembro de 1998, referente ao Curso de Estudos Especializados em Educação Visual e Tecnológica concluído na Escola Superior ... e criado pela Portaria n° 889/93 , de 16 de Setembro, mas não deu cumprimento aos requisitos previstos no Despacho n° 243/ME/)96, com as alterações já referidas, designadamente não tendo apresentado qualquer requerimento ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte, para efeitos de progressão, quando sabia ou tinha obrigação de saber que o referente curso não era considerado para efeitos do disposto no artigo 55° do Estatuto da Carreira Docente, pois não constava do Anexo I e II do Despacho n° 243/ME/96, publicado em 31-12-96, e alterado pelo Despacho n° 42/ME/97, publicado em 1 de Abril de 1997, pelo que só poderia ser objecto de decisão fundamentada nos termos do n° 6 do Despacho n° 243/ME/96. Com este comportamento, ilícito, o arguido violou os deveres de imparcialidade, zelo e lealdade a que se encontrava obrigado por força das alíneas b) e d) do número 4 do Artigo 3° do Estatuto Disciplinar a que constitui infracção disciplinar prevista no n° 1 do Artigo 25° do Estatuto Disciplinar e designadamente na alínea c) do mesmo Artigo, a que corresponde a pena de inactividade. 2° Artigo A progressão do arguido ao 10° escalão determinado nos termos provados nos Autos e constantes do artigo 1° da presente nota de culpa ocorreu em violação da Lei, sendo o arguido incompetente para a determinar, faltando-lhe um elemento essencial [requerimento dirigido ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte e proposta de decisão fundamentada ao Exm° Ministro da Educação] pelo que é nulo e de nenhum efeito [ artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo ], estando o arguido obrigado a repor, nos termos da Lei [ Decreto-Lei n° 155/92 e legislação complementar] todas as quantias a mais e indevidamente recebidas e que de seguida se discriminam: ano económico de 1999 – 4.517,12 euros, ano económico de 2000 – 4.427,33 euros, ano económico de 2001 – 4.594,93 euros e ano económico de 2002 – 3.033,45 euros. Fixo ao arguido o prazo de vinte [20] dias úteis a contar da data em que receber cópia desta nota de culpa para, querendo, por si ou advogado constituído consultar o processo e deduzir defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 61°, 62° e 63° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro.” – cf. fls. 79 a 81 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 12/09/2002 foi entregue ao Autor cópia da nota de culpa referida no ponto anterior – cf. fls. 85 a 87 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 11/10/2002 foi entregue, ao instrutor do processo disciplinar, resposta do Autor à nota de culpa – cf. fls. 91 a 96 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 23/10/2002, o instrutor do processo disciplinar, em que é arguido o Autor, elaborou Relatório Final, do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) II – FACTOS DE ORIGEM Este Processo Disciplinar teve origem em exposição de 28-12-2001, subscrita por docentes do 7º e 8º Grupos de docência do ensino básico e/ou do 12º Grupo de docência do ensino secundário. 1º – Por o Professor AA, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo não ter elaborado e apresentado o requerimento ao Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, para a progressão na carreira [subida ao 10º escalão] de acordo com o disposto no nº 4 do Despacho nº 243/ME/96, publicado no D.R. nº 302, II Série, de 31-12-96. 2º – Por ter assumido uma competência que a Lei lhe não conferiu, configurando-se tal actuação como uma manifesta violação das competências atribuídas ao Presidente do Conselho Executivo. III – DILIGÊNCIAS EFECTUADAS E FACTOS APURADOS No desenvolvimento do Processo Disciplinar ouvi em auto de inquirição de testemunhas o Chefe dos Serviços de Administração Escolar, MM, e o arguido AA. 1º – Que quando o Presidente do Conselho Executivo, AA, Professor do 12º Grupo-A, transitou ao 10º escalão já era Chefe dos Serviços de Administração Escolar da Escola .... 2º – Que quando consultou os documentos do processo do referido Professor, verificou que o mesmo tinha sido colocado em Janeiro de 1996, no 9º escalão, conforme anexo I da Portaria n° 39/94 , de 14 de Janeiro, possuindo nesta data, o referido, vinte anos de serviço em 31 de Dezembro de 1989, tendo transitado ao 10° escalão em 1 de Janeiro de 1999, conforme estipulado na mesma Portaria. 3° - Que tinha conhecimento que o Despacho n° 243/ME/96, de 31 de Dezembro, obriga que seja feito requerimento ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte para reposicionamento na carreira. 4° - Que não tinha conhecimento que a progressão na carreira [subida ao 10° escalão] dependia de requerimento dirigido ao Senhor Director Regional de Educação do Norte, por força do disposto no n° 4 do Despacho n° 243/ME/96, de 31 de Dezembro. 5° - Que possuía o entendimento, que a Escola através do respectivo Presidente do Conselho Executivo, detinha competência para homologar o reposicionamento salarial na carreira, independentemente da intervenção da Direcção Regional de Educação. 6° - Que era seu entendimento que bastava entregar nos serviços administrativos da ... o Certificado de Habilitações do Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, emitido pela Escola Superior ..., para ser reposicionado na carreira. 7° - Disse, ainda, que a progressão na carreira foi feita de acordo com o anexo I da Portaria n° 39/94 , de 14 de Janeiro, que corresponde aos anos em que os diferentes escalões podem ser atingidos e define o número de anos de permanência nos diferentes módulos, em consequência da recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, nos termos do artigo 142° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90 , de 28 de Abril. 8° - Declarou, que a falta de resposta ao Ofício n° 5, de 4 de Janeiro de 1996, dirigido ao Senhor Director Regional de Educação do Norte, dando conhecimento do seu posicionamento na carreira, entendeu a Escola que estava tudo dentro da normalidade. IV – ACUSAÇÃO No dia 11 de Setembro de 2002, foi deduzida a acusação, contra o arguido, professor e Presidente do Conselho Executivo da Escola ..., constituída por dois artigos que no essencial se transcrevem: "... 1° Artigo – É acusado o arguido de ter progredido ao 10° escalão a partir de 1 de Janeiro de 1999, passando a ser abonado desde essa data pelo vencimento correspondente [índice 340, previsto na Portaria n° 39/94 , de 14 de Janeiro], situação em que se mantém até ao presente. Esta progressão foi consequência de acto pelo próprio assumida na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, como se constata nas folhas para pagamento de pessoal do quadro n° 2118 e 4870, conferidas e verificadas em 8-199 e 9-2-99, cujos pagamentos foram determinados em 22-1-99 e 22-2-99, na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, folhas 43 a 47 e 48 a 52, do presente Processo Disciplinar. Esta determinação de pagamento verificou-se, igualmente, nos meses seguintes daquele ano económico e nos anos económicos seguintes até à presente data, conforme se constata na Certidão a folhas 72 e 73 do presente Processo Disciplinar. O arguido é professor profissionalizado do Quadro de Nomeação Definitiva da ..., tendo a sua profissionalização em exercício sido concluída em 31-8-77, com a classificação de 15 valores e a habilitação académica do Curso de Formação …, tendo ainda, posteriormente, concluído o Curso de Complemento de Formação, conforme publicação no Diário da República n° 84, de 11-4-85, com os direitos aí conferidos, assim o seu acesso ao último escalão da Carreira Docente, em 1-1-99 estava sujeito aos requisitos previstos no artigo 11° do Decreto-Lei n° 409/89 , de 18 de Novembro, nomeadamente no seu número 2 e, ao previsto no artigo 55° do Estatuto da Carreira Docente, republicado em anexo ao Decreto-Lei n° 1/98 , de 2 de Janeiro, pelo que a sua progressão ao 10° escalão estava dependente de requerimento ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte, conforme o regulamentado nos Despachos n° 243/ME/96 [D.R. n° 302, II Série, de 31-12-96, e Despacho n° 375/97, II Série, alterado pelo Despacho n° 42/ME/97, e Despacho n° 10.786/99, 2ª Série]. O arguido entregou, em 13-1-99, na Secretaria da Escola ..., o Certificado de habilitações datado de 17 de Dezembro de 1998, referente ao Curso de Estudos Especializados em Educação Visual e Tecnológica concluído na Escola Superior ... e criado pela Portaria n° 889/93 , de 16 de Setembro, mas não deu cumprimento aos requisitos previstos no Despacho n° 243/ME/96, com as alterações já referidas, designadamente não tendo apresentado qualquer requerimento ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte, para efeitos de progressão, quando sabia ou tinha obrigação de saber que o referente curso não era considerado para efeitos do disposto no artigo 55° do Estatuto da Carreira Docente, pois não constava dos Anexos I e II do Despacho n° 243/ME/96, publicado em 31-12-96, e alterado pelo Despacho n° 42/ME/97, publicado em 1 de Abril de 1997, pelo que só poderia ser objecto de decisão fundamentada nos termos do n° 6 do Despacho n° 243/ME/96. Com este comportamento, ilícito, o arguido violou os deveres de imparcialidade, zelo e lealdade a que se encontra obrigado por força das alíneas b) e d) do número 4 do Artigo 3° do Estatuto Disciplinar a que constitui infracção disciplinar prevista no n° 1 do Artigo 25° do Estatuto Disciplinar e designadamente na alínea c) do mesmo Artigo, a que corresponde a pena de inactividade. "... 2° Artigo – A progressão do arguido ao 10° escalão determinado nos termos provados nos autos e constantes do Artigo 1° da presente nota de culpa ocorreu em violação da Lei, sendo o arguido incompetente para a determinar, faltando-lhe um elemento essencial [requerimento dirigido ao Exm° Senhor Director Regional de Educação do Norte e proposta de decisão fundamentada ao Exm° Ministro da Educação] pelo que é nulo e de nenhum efeito [ artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo ], estando o arguido obrigado a repor, nos termos da Lei [ Decreto-Lei n° 155/92 e legislação complementar] todas as quantias a mais e indevidamente recebidas e que de seguida se discriminam: ano económico de 1999 - 4.517,12 euros, ano económico de 2000 - 4.427,33 euros, ano económico de 2001 - 4.594,93 euros e ano económico de 2002 - 3.033,45 euros. V - DEFESA Dentro do prazo marcado, o arguido apresentou a sua defesa por escrito. Juntou rol de três testemunhas que foram inquiridas à matéria para que foram indicadas e cinco documentos. 1° - Na defesa o arguido tenta descaracterizar as infracções que lhe são imputadas, dizendo no essencial e no que à matéria da acusação diz respeito. 2° - Que o instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida [Artigo 4°, n° 1 do Estatuto Disciplinar]. 3° - Que resulta inequívoco dos autos que a infracção foi cometida em Janeiro de 1999. 4° - Que vem o arguido acusado de ter progredido ao 10° Escalão a partir de 1 de Janeiro de 1999, e que com esta conduta ilícita aliada ao facto de tal progressão ter sido consequência de acto próprio assumida na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, como consta nas folhas para pagamento de pessoal do quadro n° 2118 e 4870. 5° - Que o arguido não admite ter cometido a infracção de que é acusado. 6° - Diz que o desconhecimento da Lei tem de ser avaliado perante os circunstancialismos de facto e de direito que rodearam a questão do prosseguimento de estudos em 1999, que levou a que pessoas na mesma situação e que investiram tudo nesse mesmo prosseguimento se vejam agora, ou sem o seu diploma, ou com o diploma e sem o reposicionamento, ou reposicionados, ainda que mal, mas sem qualquer processo disciplinar. 7° - Que dos depoimentos prestados se não pode tirar a ilação de que o arguido teria agido de má fé, condição "sine qua non" para a existência dos ilícitos de que vem acusado. 8° - De que pelo facto do arguido ser Presidente do Conselho Administrativo não chega para se pressupor que o mesmo agiu de má fé, e muito menos quando se está perante um docente com uma longa carreira. 9° – Que não há nada no presente processo disciplinar que torne o arguido diferente de tantos outros colegas que viram o seu reposicionamento feito e convalidado pelo decurso de um ano e que por não serem Presidentes do Conselho Administrativo, não lhes foi mandado instaurar qualquer processo disciplinar. 10° – Que não há nada no presente processo disciplinar que com consistência abale o depoimento do arguido, que convicto de que tudo se estava a passar de forma legal, não fez mais do que faria qualquer outra pessoa no seu lugar. 11° – Por último pugna pelo arquivamento do processo. 2. – ANÁLISE DA DEFESA Analisada a defesa, no tocante à matéria que diz respeito à Acusação, cumpre responder aos seus argumentos: 1° – Não colhe razão o que alega o arguido nos artigos 7° e 10° da defesa apresentada, por quanto desde logo se diga que não há igualdade na ilegalidade. Se o comportamento do arguido é ilícito [como se prova] não é o facto de alguma situação similar que invoca, mas não demonstra, que poderia afastar a ilicitude do seu próprio comportamento. 2° – Quanto ao invocado no artigo 9° da defesa, ou seja a ausência de dolo no comportamento do arguido também não pode ser excluído, de facto se o comportamento do arguido num primeiro momento se poderia conceber fundado na ignorância ou mesmo compreensão da Lei, a verdade é que o seu comportamento sucessivo e reiterado só é compreensível se o agente podendo e devendo prever a ilicitude da sua conduta quis, apesar disso, manter e obter o resultado desse comportamento, ou seja, o vencimento correspondente ao 10° Escalão, mesmo quando já sabia que não tinha direito ao mesmo, o que aliás nem contesta. Podia e devia ter o arguido outro comportamento, não só porque efectivamente o teve em relação a outros professores da sua própria Escola, como ainda pelo facto de desde a instauração do Processo de Averiguações não poder desconhecer a situação de facto e de direito e o problema da sua ilicitude. Por isso, também, não colhe razão o que alega nos artigos 11° e 12° da defesa. – CONCLUSÕES 1° - Estão provados os factos levados ao artigo 1° da acusação, como resulta das provas juntas ao processo disciplinar ai referidas, aliás o arguido, como vimos não contesta a situação de facto e de direito descritas no artigo 1° da acusação, invocando, apenas, uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar [não exigibilidade de conduta disciplinar] que não se pode ter por verificada. 2° - Assim, em termos de matéria de facto: 3° - a) - Por prova documental no processo disciplinar e informação obtida junto do Chefe de Administração Escolar, constatou-se que o Professor AA, se mantém a ser abonado do vencimento correspondente ao 10° escalão, até à presente data, não obstante as conclusões do processo de averiguações e a acusação deduzida em sede deste processo disciplinar, facto este que não poderá deixar de relevar em sede de ponderação do comportamento do arguido. b) - Constatou-se de igual modo que o processamento de vencimento pelo 10° escalão foi realizado mês após mês sem acto administrativo válido de suporte, encontrando-se ferido de nulidade. 4° - Em termos de matéria de direito: 5° - a) - Invoca a defesa que teria ocorrido a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar por força do disposto no n° 1 do artigo 4° do Estatuto Disciplinar. Para tal argumenta a defesa que a infracção foi cometida em Janeiro de 1999. - b) - Mas não tem razão a defesa, de facto a infracção tem natureza continuada ou sucessiva, ocorrendo a partir de Janeiro de 1999 e em todos os meses desde essa data até ao presente, quando o arguido foi abonado de vencimento correspondente a um escalão que não tinha direito [10° escalão]. - É verdade que se poderão considerar prescritas as infracções verificadas até Maio de 2002, porquanto tendo sido a infracção participada por diversos docentes ao Senhor Director Regional de Educação do Norte, em exposição que deu entrada na Direcção Regional de Educação do Norte em 11-1-2002, e da qual resulta suficientemente indiciada a infracção e o seu autor como se constata da própria informação/proposta nº 51/2002, da Direcção Regional de Educação do Norte, não foi instaurado pelo Superior Hierárquico o competente processo disciplinar, apesar de expressamente reconhecida a irregularidade [conforme fls. 13 do processo de averiguações]. – O processo de averiguações só foi instaurado pela Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral de Educação, em 3 de Maio de 2002, devendo por tanto considerar-se prescrito o direito de instauração de processo disciplinar às infracções verificadas antes de 3-2-2002, por força do disposto no nº 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar, já que o Senhor Director Regional de Educação do Norte podia e devia ter instaurado processo disciplinar às faltas constatadas pelos seus próprios serviços. – Todavia não se encontra prescrito o direito de instaurar processo disciplinar aos factos ocorridos posteriormente, designadamente a todos os actos praticados pelo arguido na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo quando autorizou e processou o seu próprio vencimento pelo 10º escalão da Carreira Docente, até ao presente momento. 6º – Considera-se provado e milita a favor do arguido a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar, ou seja, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, tendo em conta a sua longa carreira e provas dadas na Gestão da Escola ... e nos serviços à comunidade. 7º – Tendo em conta a comprovada nulidade dos actos administrativos correspondentes ao abono de vencimentos ao arguido pelo 10º escalão, desde Janeiro de 1999 até ao presente, deverá ser superiormente determinado que o arguido reponha as quantias a mais e indevidamente recebidas, como se determinou no artigo 2º da acusação e que perfazem o total de 16.572,83 euros, até Agosto de 2002. VIII – PROPOSTA Pelo exposto e tendo em conta o disposto nos artigos 28° e 33° do Estatuto Disciplinar, propõe-se: – Que seja aplicada a pena de inactividade, graduada num ano e suspensa por um período de dois anos, tendo em conta as conclusões que antecedem, nomeadamente nos pontos 5° e 6°. – Que seja determinada a reposição da quantia líquida total de 16.572,83 euros correspondente às quantias indevidamente e a mais recebidas no 10° escalão, nos períodos de 1 de Janeiro de 1999 a Agosto de 2002, inclusive.” – cf. fls. 108 a 117 do processo disciplinar em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 9/01/2003, o Diretor Regional de Educação do Norte aplicou ao recorrente a pena de inatividade, graduada em um ano e a reposição da quantia ilíquida de € 16.572,83, e determinou que se comunicasse ao Ministério Público os factos objeto do processo disciplinar. – cf. doc. 1 junto com a contestação a fls. 456 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 03/04/2003, o Autor apresentou recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior – cf. Facto não controvertido. Em 03/04/2003 o Inspetor Superior da Inspeção Geral da Educação, DD, elaborou a informação IGE ...00/2003, parecer n.º 144/GAJ/2003, com o assunto “ Recurso Hierárquico-Proc. Dis. N.° DRN-...6/02-DIS Prof. AA -Escola Secundária ... ”, da qual se extrai, ademais, o seguinte: “(...) 1 - Constitui objecto do presente recurso hierárquico o despacho, com data de 29.01.03, do Senhor Director Regional de Educação do Norte que, na sequência da instrução do processo disciplinar em referência, decidiu: aplicar ao arguido, ora recorrente, a pena de inactividade graduada em um ano; mandar repor nos cofres do Estado a quantia de € 16 527,83 (dezasseis mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e três cêntimos), decorrente de vencimentos ilegalmente processados e recebidos; comunicar ao Dig.° Delegado do Procurador da República junto aos Tribunal da Comarca de Felgueiras os factos objecto do processo disciplinar, por indícios de constituírem também infracção criminal. Fundamentam a decisão disciplinar a instrução do processo disciplinar e a Informação/Proposta n.° 31, da Direcção Regional de Educação do Norte, cujos fundamentos de facto e de direito o despacho recorrido explicitamente acolhe. 3-Na respectiva petição, alega o recorrente, em síntese: prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar, nos termos do art.°4, n.°1, do Estatuto Disciplinar (decurso de três anos sobre a data em que a falta foi cometida); falta de audiência do arguido, porquanto o ponto 5.5 da citada Informação/Proposta n.°31 refere matéria de facto que não resulta da acusação nem das alegações da defesa; alega ainda direito do arguido à progressão na carreira e ao 10.° escalão de vencimento, sendo que esta progressão é automática, face ao título de licenciatura que demonstra; e que tendo decorrido mais de um ano na progressão, “estabilizou o direito do recorrente ao 10.° escalão, sendo os actos de processamento posteriores meros actos de execução” finalmente, alega o recorrente a verificação da circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do art.° 29 do ED (mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo). 4 - Cumpre informar: - Considera a citada Informação/Proposta n.°31 da Direcção Regional de Educação do Norte que o direito à instauração do processo disciplinar não prescreveu pois que a conduta do arguido “integra ilícito criminal” e, neste quadro, o prazo prescricional será, não de três, mas de cinco anos, nos termos conjugados do art.°4 n.° 3 do Estatuto Disciplinar e do art.° 118 alínea c) do Código Penal . - Alega, por sua vez, o recorrente, em matéria de prescrição, que “não competindo à Administração aquilatar se há ou não crime na conduta (...) é gratuito alongar o prazo prescricional disciplinar com juízo de valor de responsabilidade criminal...” pelo que o procedimento disciplinar está prescrito nos termos do art.° 4 n.° 1 do estatuto disciplinar. - Não procede, porém, a arguição do recorrente; de facto, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considera-se que para o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no n.° 1 do art.° 4 do E.D., seja superior a três anos “não importa saber se os factos se provaram ou não em processo crime, sendo apenas necessário que da acusação constem factos susceptíveis de enquadrarem infracção penal e que o prazo de prescrição do procedimento criminal seja superior a três anos (v.p.t. Acórdão n.° 02867-STA de 02.02.95). - Julgamos que também não procede alegação quanto ao direito a progressão para o 10.° escalão; de facto, como se sustenta na fundamentação do despacho punitivo, a habilitação de estudo superiores, adquirida pelo recorrente, não pode determinar tal progressão, pois não consta do anexo I e anexo II do Despacho n.° 243/ME/96 e dos despachos subsequentes. - Assim, faltando um elemento essencial (a falta de habilitações próprias) e, por outro lado, tendo presente a qualificação jurídica dos factos, o acto de nomeação no 10.° escalão é nulo, nos termos do n.° 1 e n.° 2 alínea c) do art.° 133 do Código de Procedimento Administrativo; como são nulos os actos subsequentes, de processamento e pagamento indevido de vencimentos, conforme dispõe a alínea i) n.° 2 do citado art.° 133 do CPA . Não procede, portanto, a alegação do recorrente, de que “estabilizou o direito do recorrente ao 10.° escalão” porquanto, conforme ficou referido, o acto de nomeação é nulo e não apenas anulável. 4.6 - por outro lado, considera-se que não se verifica falta de audiência do arguido, conforme alegado; de facto, como bem se sustenta na Informação/Proposta n.°74, emitida em instância de recurso hierárquico, os factos invocados relevantes para a compreensão do teor da acusação, constam efectivamente da nota de culpa. Efectivamente, é explicita a nota de culpa a afirmar que o arguido “não deu cumprimento aos requisitos previstos no Despacho n.° 243/ME/96, (...) designadamente não tendo apresentado qualquer requerimento ao Ex.° Senhor Director Regional de Educação do Norte, para efeitos de progressão, quando sabia ou tinha obrigação de saber que o referente curso não era considerado para efeitos do disposto no art.° 55 do Estatuto da Carreira Docente, pois não constava do Anexo I e II do Despacho n.º 243/ME/96(...)” 4.7 - Importa referir, por último, que também não se verifica a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do art.° 29 do ED (mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo). De facto não basta alegar tal circunstância: é indispensável demonstrar (ou que tal decorra dos autos) que o exemplar comportamento e zelo decorre de serviços relevantes e extraordinários prestados e não apenas traduza o normal comportamento e zelo exemplares, inerentes e sempre devidos no desempenho de tarefas públicas. 5 - Termos em que não procedendo as alegações do recorrente deve ser mantido o teor integral do despacho recorrido negando-se provimento ao recurso. O que, em conformidade, se propõe (...)” – cf. fls. 2 a 5 do documento n.° 1 junto a fls. 638 do SITAF cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 10/04/2003 a Subinspetora Geral da Inspeção Geral da Educação, EE, proferiu despacho de concordância com a informação referida no ponto anterior – cf. fls. 2 do documento n.° 1 junto a fls. 638 do SITAF cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 17/04/2003 o Secretário de Estado da Administração Educativa, FF, proferiu despacho de concordância com a informação referida no ponto 32) mantendo a decisão disciplinar de inatividade pelo período de um ano – cf. fls. 2 do documento n.° 1 junto a fls. 638 do SITAF cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em data não concretamente apurada, foi remetido ao Autor, na pessoa do seu mandatário, pelo Diretor Regional da Inspeção Geral da Educação, GG, um ofício informando-o de que foi negado provimento ao recurso apresentado – cf. documento n.° 2 junto a fls. 638 do SITAF cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em data não concretamente apurada foram os factos disciplinares participados ao Ministério Público, cujo processo correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Felgueiras sob o n.° ...1/03.0, que acusou o Autor da prática dos crimes de peculato e abuso de poder - cf. Facto não controvertido. Em 04/02/2004 a Diretora-Geral do Ministério da Educação elaborou proposta de indeferimento do pedido de reposicionamento na carreira referido no ponto 16) da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) 1. Em cumprimento do ponto 8 do Despacho n.º 243/ME/96 de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Despacho n.º 42/ME/97 de 10 de Março, foi apreciado pelo Grupo de Trabalho o pedido de reposicionamento na carreira apresentado pelo docente acima identificado, com base na obtenção do Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica. 2. A análise do presente requerimento assentou no critério de indeferimento, definido na reunião de 14 de Janeiro de 2003, que a seguir se transcreve: “5 b) cursos realizados por docentes em domínio directamente relacionados com a docência, mas cuja formação de base é apenas reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais. Nota :Relativamente à alínea b) do ponto 5 não é reconhecido aquele grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que, nos termos dos artºs 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei n.º 4/86 de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97 de 19 de Setembro, não lhes pode ser reconhecido o grau de licenciatura.” 3. Assim, tendo em consideração o citado critério, deliberou o Grupo de Trabalho que a presente situação não se enquadra no âmbito do art. 55.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão do docente requerente (...)” – cf. documento n.º 2 junto com a contestação a fls.2515 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 38. Em 07/02/2004 o Diretor de Serviços dos Recursos Humanos do Ministério da Educação proferiu despacho de concordância com a proposta n.º 130/2004 que propôs o indeferimento do pedido de aposentação do Autor, da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) 1. Em requerimento de 2003-12-16 o(a) PQND – AA, da Escola Secundária ..., solicita aposentação. À data do requerimento o(a) docente reunia as condições para aposentação nos termos do n.° 1 do Dec.-Lei 116/85 de 19 de Abril- 52 anos de idade e 36 anos de serviço. No presente ano escolar não deu cumprimento ao disposto no n.° 2 do art. 121.° do ECD, em virtude de se encontrar em inactividade por força de processo disciplinar até 14/05/2004. O(A) docente em questão pertence ao 12.° Grupo A para o qual têm sido feitos, anualmente, contratos anuais, pelo que da sua aposentação resultaria inconveniência para o serviço. Face ao exposto, pensamos ser de indeferir o solicitado (...)” – cf. documento n.° 12 junto com a p.i. a fls. 184 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 02/03/2004 o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com a proposta de indeferimento referida no ponto 37) – cf. documento n.° 2 junto com a contestação a fls.2515 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 31/04/2004 foi remetido ao Autor, pelo Ministério da Educação, o ofício com a referência DSRH-PD3, informando-o do indeferimento do pedido de reposicionamento na carreira acompanhado da proposta referida no ponto 37) – cf. documento n.° 2 junto com a contestação a fls.2515 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 29/11/2006, o Autor foi absolvido dos factos participados no ponto 36) pelo Tribunal Judicial de Felgueiras - cf. Facto não controvertido. Em data não concretamente apurada, o Autor interpôs recurso contencioso de anulação do despacho referido no ponto 34) no 1.° Juízo Liquidatário do TCA Sul, que correu termos o n.° 7209/2003 – cf. fls. 139 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 27/09/2007 o TCA Sul anulou o despacho referido no ponto 34) com fundamento em violação do direito de audiência no processo disciplinar – cf. fls. 139 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 11/06/2007 o Autor participou criminalmente, ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de abuso de poder, denúncia caluniosa e denegação de justiça por parte dos Réus BB, CC, GG, DD, FF e HH – cf. fls. 165 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 14/04/2008 o Autor tinha uma dívida de € 33.379 à Banco 1... - cf. documento n.° 7 junto com a p.i. a fls. 172 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 11/09/2008 o Autor tinha um incumprimento bancário à Banco 1... no montante de € 43183,13 - cf. documento n.° 8 junto com a p.i. a fls. 172 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2008, foi devolvida ao Autor a quantia total de € 53 429,86 correspondente ao montante de € 16 527,83[cuja reposição pelo autor tinha sido determinada no processo disciplinar] e dos diferenciais entre o 9.° e 10.° escalão – cf. documento n.° 4 junto com a contestação a fls. 2433 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 05/02/2009 foi arquivado, por despacho do Ministério Público, o inquérito do processo referido no ponto 44) – cf. fls. 774 a 791 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 20/07/2011 a Caixa Geral de Aposentações, por despacho, e na sequência de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, reconheceu ao autor o direito de aposentação, de acordo com a situação existente em 01/01/2004, cujo abono teve início em 01/10/2011 – cf. fls. 771 do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor, durante o cumprimento da pena disciplinar, teve dificuldades económicas - cf. Prova testemunhal. Em data não concretamente apurada, o Autor entrou em incumprimento perante instituições de crédito - cf. Prova testemunhal. Em data não concretamente apurada o Autor celebrou contrato de arrendamento com opção de recompra com a Banco 1... Arrendamento Fiiah, Fundo de Investimento Imobiliário de Arrendamento Habitacional do Grupo Banco 1... - cf. documento n.° 11 junto com a petição inicial a fls. 183 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Prova testemunhal. O Autor fundou na ... as instituições ..., ... e Cooperativa de ...-doc. N.° 15 junto com a petição inicial. – cf. Prova testemunhal. O Autor foi o impulsionador da organização da Feira de Artesanato Agricultura levada a cabo pela ... e de colóquios sobre agricultura e bordados manuais - cf. documentos n.° 15 a 22 juntos com a petição inicial a fls.1 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Autor, após instauração do processo disciplinar, passou a isolar-se socialmente - cf. Prova testemunhal. O Autor, após instauração do processo disciplinar, passou a padecer de sintomatologia depressiva - cf. relatórios periciais a 2042 e 2641 do SITAF. Prova testemunhal. O Autor, após instauração do processo disciplinar, passou a necessitar de acompanhamento médico nas especialidades de psicologia e psiquiatria - cf. Prova testemunhal. Em 26/08/2010 a petição inicial deu entrada neste TAF. O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção. Em sede de factualidade não provada fez constar: Não resultaram provados os demais factos alegados pelas partes, designadamente os seguintes: Que os Réus tenham remetido certidão ao Ministério Público de Felgueiras com vista a alongar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar e instaurar o competente procedimento disciplinar (artigo 34.° e 50.° da p.i.) Que os Réus tenham perseguido disciplinarmente o Autor com o único objetivo de lhe aplicar a pena disciplinar de suspensão (artigos 42.° e 53.° da p.i) Que os Réus sabiam que à luz do disposto no artigo 41.° o Decreto-Lei 223/87 , de 30.05, competia aos serviços administrativos da Escola Secundária ... a iniciativa e decisão para o escalonamento do Autor (artigo 46.° da p.i.). Que os Réus sabiam que o Autor não praticou os crimes de peculato e abuso de poder (artigo 47.° da p.i.) Que os Réus sabiam que o procedimento disciplinar se encontrava extinto por prescrição (artigo 49.° da p.i.) Que os Réus sabiam que o Autor era o único sustentáculo económico do seu agregado familiar (artigo 55.° da p.i.) Que os Réus tiveram como único desígnio privar o Autor da sua única fonte de rendimento escolhendo a pena de suspensão de funções bem como a sua exoneração do cargo de Presidente do Conselho Diretivo (artigos 57.° e 60.° da p.i.) O Autor após aplicação da pena disciplinar tenha passado a viver da solidariedade e auxílio de familiares e amigos (artigo 71.° da p.i) Que o imóvel do Autor, à data da celebração do contrato de arrendamento referido no ponto 52), tinha um valor de mercado de € 400.00,00(artigo p.i.) Que com a celebração do contrato de arrendamento referido no ponto 52) o Autor teve um prejuízo de € 100.000,00 (artigo78.° a 81.° da p.i.) Que o Autor tenha, desde o processo disciplinar, passado a ter constantes e permanentes ataques de choro, pânico e nostalgia (artigo 103.° da p.i.) Que o Autor, quando convive com amigos e familiares, fale no processo disciplinar “insistindo e justificando a injustiça em que foi tratado e a sua total ausência de culpa” (artigo 104.° da p.i.) Que o Autor dissesse repetidamente que a vida não tinha sentido e preferia a morte (artigo 107.° da p.i.). Que os níveis de angústia e desespero do Autor tenham aumentado avassaladoramente pois estava impossibilitado de cumprir todos os seus compromissos, nomeadamente bancários, devido à privação do seu salário mensal (artigo 108.° da p.i.) Que a sua filha apenas tenha prosseguido os estudos no ano letivo 2007/2008 devido aos problemas económicos provocados pelo processo disciplinar (artigo 109.° da p.i.) Que nos círculos sociais e profissionais do Autor se discuta, constantemente, a sua situação profissional e pena de suspensão (artigos 110.° e 115.° da p.i.) Que nos círculos sociais do Autor conste que este teve comportamentos impróprios e indignos em benefício próprio prejudicando o interesse público (artigo 111.° da p.i.) Que os amigos e colegas de profissão do Autor passaram a evitar o seu convívio e companhia desde o processo disciplinar (artigos 113.° e 114.° da p.i.) Que o Autor passou a ser marginalizado, não sendo convidado para exercício de cargos ou funções (artigo 116.° da p.i.) Que os familiares e vizinhos passaram a ter comportamentos diferentes com o Autor (artigos 117.° e 118.° da p.i.) Que o Autor esteja incapacitado para o trabalho (artigo 123.° da p.i.) Que o Autor sofra de permanente angústia e desânimo por não poder cumprir com as suas obrigações bancárias (artigo 130.° da p.i.) Que tenham sido os serviços Administrativos da Escola Secundária ... que tomaram a decisão e a iniciativa para o escalonamento do Autor no 10.° escalão (artigo 11.° da p.i.) De direito Da alegada possibilidade de aplicação do artigo 674.º, n.º 3 do CPC O Recorrente alega que o acórdão recorrido errou na decisão que proferiu a respeito a impugnação da matéria de facto e considera que essa questão pode ser apreciada e julgada em sede de recurso de revista ex vi do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 682.º , n.º 2, 674.º , n.º 3 do CPC e artigo 1.º do CPTA. Mas sem razão , uma vez que, como veremos, o que alega não permite preencher o pressuposto normativo das referidas disposições legais, máxime , o disposto no artigo 674.º , n.º 3 do CPC . Com efeito: O Recorrente alega que o facto 41 deveria ser aditado com a factualidade alegada no artigo 20.º da p.i., ou seja, com a referência aos factos não provados no processo crime que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras sob o n.º 61/03. Porém, não indica a disposição legal expressa que terá sido violada pelo facto de aquele aditamento à matéria de facto não ter sido promovido pelo Tribunal a quo . Uma referência que não existe, precisamente porque esta pretensão de correcção da matéria de facto não é subsumível a um caso de concreta violação de uma disposição legal expressa que ditasse outra solução e, por essa razão, a pretensão do Recorrente improcede, uma vez que se trata, na verdade, de um alegado erro de julgamento da matéria de facto, e, como tal, não cabe no âmbito de conhecimento do Tribunal de revista. O mesmo juízo é válido para a pretensão de correcção do facto 43, que o Recorrente considera ser conclusivo. E a mesma fundamentação é ainda extensível à improcedência da pretensão recurso de que seja aditada ao probatório a matéria de facto indicada nas alíneas c) , d) , e) e f) da primeira conclusão do recurso, pois em nenhuma destas situações estamos perante “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto” ou perante um caso em que o Tribunal a quo tenha violado regras respeitantes “à força de determinado meio de prova” , nem o Recorrente tenta caracterizar as suas pretensões como tal ou reconduzi-las a tipologias que possam ser enquadradas naquela previsão normativa. Mas são apenas aquelas as situações tipificadas na lei - e só aquelas – que integram os casos em que o legislador excepcionalmente admite que o Tribunal Supremo possa conhecer, em sede de revista, de questões jurídicas associadas ao erro na fixação da matéria de facto. O que encontramos nas alegações recursivas são casos típicos de discordância sobre a factualidade assente e consequente alegação de erros no julgamento da matéria de facto , que – verifiquem-se ou não, para o caso isso não releva – não podem ser conhecidos nesta sede ex vi do disposto no artigo 12.º, n.º 4 do ETAF. Assim, pelas razões antes explicitadas e que não carecem de maiores desenvolvimentos, improcedem todas as alegadas violações de regras jurídicas respeitantes à formação da decisão da matéria de facto. 2.2. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia, por o acórdão recorrido não ter conhecido da natureza do vício respeitante à falta de audiência prévia Embora formulada também de modo juridicamente imperfeito, nas conclusões 2.º a 4.ª parece esboçar-se uma alegada nulidade do acórdão recorrido por não ter conhecido da questão respeitante à natureza do vício assacável à falta de audiência prévia (uma alegada omissão de pronúncia ), que sustentou a anulação do acto que aplicara a sanção disciplinar e cujos alegados danos por ele provocados o agora Recorrente pretende ver indemnizados no âmbito deste processo. Porém, sem razão , pois a natureza do vício em causa não consubstancia uma questão objecto do presente recurso, nem foi por ele formulada como uma questão que contenda com o âmbito dos pedidos que constam da petição inicial. No fundo, o que o Recorrente alega nesta parte é que o vício que determinou a anulação do acto que dá causa aos presentes pedidos indemnizatórios – a falta de audiência prévia - não permitiria que a decisão recorrida concluísse pela inexistência do direito à indemnização por falta de nexo de causalidade, uma vez que o tipo de vício aqui em causa, por consubstanciar a violação de um direito fundamental (uma garantia no âmbito de um procedimento sancionatório), não permite o juízo respeitante à valoração do “comportamento lícito alternativo” na apreciação do requisito do nexo de causalidade, ou seja, às instâncias estaria vedado concluir, como concluíram, que mesmo que aquela audiência prévia tivesse tido lugar, o acto seria sempre anulável por um vício substantivo, cujo conhecimento a sentença anulatória considerou prejudicado. Ora, a questão assim enunciada não consubstancia um caso de omissão de pronúncia , mas antes um possível erro de julgamento , ou seja, e de acordo com o que vem alegado pelo Recorrente, uma errada qualificação do vício que determinou a anulação do acto e que, em si, determinaria um erro na aplicação do direito ao caso. Nesta medida, tem de se julgar improcedente a aparente alegada nulidade por omissão de pronúncia . 2.3. Do alegado erro de julgamento por o acórdão recorrido ter ilegalmente considerado que não estava preenchido o requisito do nexo de causalidade O Recorrente considera que o Tribunal a quo errou ao manter o decidido pelo TAF de Penafiel na parte em que se concluiu o seguinte: “(…) mesmo que tivesse sido assegurado o direito de audiência ao Autor, haveria razões jurídicas para aplicar àquele a sanção disciplinar de inatividade, e, nessa medida, não há nexo de causalidade entre a preterição de audiência do Autor e os danos alegadamente sofridos pois que, determinante para a produção dos danos foi o comportamento do Autor, ao ter progredido para o 10.º escalão sem prévia autorização do órgão competente, Diretor Regional da Educação do Norte, e não o ato ilícito de preterição de audiência daquele no âmbito do processo disciplinar. Por assim ser, não se verifica o nexo de causalidade entre os danos peticionados e a preterição da audiência do Autor, pelo que, não se verificando este pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, e sendo eles de verificação cumulativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos nomeadamente dos danos (…)” . A decisão recorrida, sobre este ponto, afirmou o seguinte: “(…) A fundamentação jurídica vertida na sentença, no que aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual diz respeito, está, assim, em linha com os ensinamentos que se podem colher da doutrina e jurisprudência: “Os tribunais administrativos consideram não existir nexo de causalidade entre actos administrativos materialmente válidos, mas padecendo apenas de vícios de forma ou de violação de lei por falta ou vício de fundamentação, e os danos eventualmente verificados: nestes casos, os danos ter-se-iam produzido na mesma se os actos administrativos em causa tivessem sido praticados sem o vício que os inquinava (assim, quanto a actos administrativos ilegais por falta de audiência de interessados, Ac. STA 25/1/2005, Proc. 01116/04 (...); (trata-se de uma aplicação, embora sem invocação expressa, da teoria do comportamento lícito alternativo. (Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, in a “Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral”, Tomo III, pág. 33) (…)” . O A. contrapõe que estas decisões enfermam de erro na aplicação do direito. Na sua argumentação, sustenta que as decisões não consideraram que o facto de estar em causa um ilícito decorrente da violação do direito de audiência em processo disciplinar, significa que está em causa a violação de uma norma referente a um trâmite procedimental que garante um direito procedimental fundamental e que, isso, ao levar à nulidade insuprível do acto ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do ED vigente à data, é suficiente para inviabilizar in casu a aplicação da tese do comportamento lícito alternativo em que as Instâncias se basearam para afastar o direito à indemnização. Mas não existe razão na tese que o A. pretende fazer valer. Vejamos. Primeiro , importa ter presente que estamos no âmbito de uma acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, que visa obter o ressarcimento de danos decorrentes de um acto administrativo ilegal, os quais não poderiam ser obtidos no âmbito da execução do julgado anulatório, por se tratar de danos que excedem o mero restabelecimento da situação hipotética actual. Segundo , que a gravidade do ilícito (que no caso seria gerador de nulidade) – o argumento que o A. alega como determinante para sustentar o alegado erro de julgamento – é preponderante no âmbito do processo anulatório, por exemplo, para impedir a operacionalização das situações de aproveitamento do acto ou mesmo a ponderação do facto de ser um acto renovável. Mas tal já é irrelevante no âmbito da acção administrativa para indemnização de danos , onde os elementos da responsabilidade civil têm de ser devidamente ponderados e analisados, não havendo neste caso qualquer fundamento para a limitação, em sede de nexo de causalidade, da ponderação do comportamento lícito alternativo. Neste caso não estamos a avaliar danos decorrentes da lesão procedimental (esses foram já indemnizados como resulta do ponto 47 da matéria de facto assente), estamos a verificar se, além desses, existem outros danos indemnizáveis que possam ser qualificados como decorrentes ou causados pelo acto ilícito. Terceiro , cabe ainda destacar que a decisão de primeira instância julgou verificados os elementos que permitiam sustentar, em sede de comportamento lícito alternativo, a conformidade jurídica do acto que aplicou a pena disciplinar: “(…) Cotejados estes normativos legais, assoma a conclusão de que para progredir para o 10.º escalão era necessário, para além de outros requisitos, que o curso concluído pelo Autor constasse das listas anexas aos Despachos do Ministério da Educação (artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e Despacho 243/ME/96), bem como que tivesse requerido ao Diretor Regional de Educação do Norte a mudança de escalão (n.º 4 do Despacho 243/ME/96). Sobrevoando o probatório, temos que o Autor, quando iniciou funções de docência, detinha o Curso de Formação ..., complementado posteriormente com o Curso de Complemento de Formação (pontos 01) e 03) dos factos provados) tendo concluído em 11/12/1998 o Curso de Estudos Especializados em Educação Visual e Tecnológica na Escola Superior ... (ponto 04) dos factos provados) e passado a auferir uma remuneração equivalente ao 10.º escalão da Estrutura da Carreira Docente a partir de 01/01/1999 sem previamente remeter ao Diretor Regional de Educação do Norte o respetivo requerimento de reposicionamento na carreira (pontos 09) e 10) dos factos provados) já que o mencionado Curso de Estudos Especializados não constava do anexo dos Despachos supra referidos. Deste modo, deveria o Autor ter dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do Despacho 243/ME/96, ou seja, remeter pedido de reposicionamento na carreira ao Diretor Regional da Educação do Norte para obter a competente autorização e, ainda, atendendo a que o curso entretanto concluído pelo Autor na Escola Superior ... não constava de nenhuma das lista anexas aos vários Despachos entretanto publicados, teria sido dado início ao procedimento especial previsto no n.º 6 do Despacho citado que culminaria numa decisão do Ministério da Educação. Pese embora o Autor tenha requerido ao Diretor Regional de Educação do Norte pedido de reposicionamento na carreira por ter concluído o Curso de Estudos Especializados (ponto 16) dos factos provados) a verdade é que apenas o efetuou após ter ascendido ao 10.º escalão, quando o deveria ter feito previamente, sendo que, mesmo assim, foi o mesmo indeferido (ponto 37) dos factos provados). Cumpre, ainda, esclarecer que apesar de o Autor invocar que o Decreto-lei n.º 312/99 de 10/08/1999 revogou o Decreto-Lei n.º 409/89 de 18/11/89, aquele não estava em vigor à data em que o Autor progrediu para o 10.º escalão (01/01/1999) pelo que não poderia ter sido considerado. (…) O Autor vem acusado de ter violado os deveres de imparcialidade, zelo e lealdade previstos no n.º 4 alíneas a), b) e d) do artigo citado. Consta do probatório que o Autor era, à data dos factos, Presidente do Conselho Diretivo e Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... (pontos 5) e 6) dos factos provados), que desde 01/01/99, e até 31/08/2002, passou a auferir uma remuneração equivalente ao 10.º escalão da Estrutura da Carreira Docente (ponto 09) dos factos provados), não tendo ficado demonstrado terem sido os serviços Administrativos da Escola Secundária ... que tomaram a decisão e a iniciativa para o escalonamento do Autor no 10.º escalão (ponto W) dos factos não provados). Informa, ainda, o probatório que o Autor, de 18/02/1997 a 03/11/1997 [data anterior ao seu reposicionamento no 10.º escalão], na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, remeteu ao Diretor Regional da Educação do Norte, um ofício para efeitos de reposicionamento na carreira de colegas docentes (ponto 07) dos factos provados) e que, em 09/09/1999 3 31/01/2001 [data posterior ao seu reposicionamento no 10.º escalão], na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu à Direção Regional da Educação do Norte, um ofício para efeitos de reposicionamento de outros colegas docentes (pontos 11) e 12) dos factos provados). Considerando a densificação efetuada pelo legislador dos deveres de isenção, zelo e lealdade nos n.ºs 5, 6 e 8 do citado normativo, é cristalino afirmar que o Autor violou estes deveres pois que tirou vantagens pecuniárias das funções que exercia enquanto Presidente do Conselho Executivo e Administrativo, conhecia as normas regulamentares dos seus superiores hierárquicos, tanto que remeteu os requerimentos de reposicionamento dos colegas ao abrigo do Despacho do Ministério da Educação 243/ME/96, não tendo desempenhado, neste aspeto em concreto, as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público. Comina o artigo 25.º n.º 2 alínea c) do Estatuto Disciplinar que ao funcionário ou agente que violar, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções, ser-lhe-á aplicável a pena de inatividade. Como supra referido, o Autor não desconhecia, nem podia desconhecer, a existência dos despachos do Ministério da Educação e do artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente que determinavam a obrigação de remeter pedido de reposicionamento de escalão ao Diretor Regional do Norte para obter o competente despacho de autorização, e tanto assim que, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu esse mesmo requerimento, a pedido de outros colegas docentes, para esse efeito, quer em data anterior quer em data posterior ao seu reposicionamento no 10.º escalão, tendo remetido o seu pedido de reposicionamento apenas em 15/05/2002 (ponto 16) dos factos provados), ou seja, após o início do processo disciplinar, pelo que, se não o fez, foi de forma intencional, e não por desconhecimento dessa exigência legislativa, não se podendo considerar que atuou de forma negligente mas sim com, pelo menos, culpa grave ou até dolo. Ademais, concretiza o artigo 29.º do Estatuto Disciplinar as circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar, constando do probatório que na aplicação da sanção foi considerada “(…) a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar, ou seja, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, tendo em conta a sua longa carreira e provas dadas na Gestão da Escola ... e nos serviços à comunidade. (ponto 29) dos factos provados) pelo que, contrariamente ao aduzido pelo Autor, foram consideradas, na aplicação e escolha da sanção disciplinar aplicada, circunstâncias atenuantes, como o tempo de serviço, grau de culpa e personalidade do agente, não havendo mais nenhuma outra circunstância a atender para esse efeito. Assim, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de inatividade, afigura-se-nos que a mesma não é desadequada nem desproporcionada pois que, atendendo ao exposto e aos factos provados, é ostensivo que a sua conduta foi grave porquanto os elementos carreados para os presentes autos apontam em sentido oposto a uma atuação negligente, ainda para mais atendendo ao cargo que exercia e que demandava superior responsabilidade por parte do Autor, pelo que concluímos ter o agente atuado com culpa grave ou até mesmo dolo. Deste modo, a sanção disciplinar aplicada é a adequada e proporcional, não tendo, por isso, ocorrido violação do direito constitucional à dignidade humana. Pelo exposto, o ato administrativo praticado não padece, quanto a este aspeto, de ilicitude. (…) Decorre do atrás exposto, aquando da análise do requisito da ilicitude, e atenta a matéria de facto que consta dos autos, que o Autor apenas poderia progredir para o 10.º escalão da carreira docente se tivesse remetido um pedido de reposicionamento na carreira ao Diretor Regional de Educação do Norte, entidade competente para determinar o reposicionamento, como previsto no artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente e nos n.ºs 4 e 6 do Despacho 243/ME/96, o que não foi cumprido pelo Autor. Assim sendo, determinava o Estatuto Disciplinar em vigor à data dos factos, que tal atuação consubstanciava a violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade pelo que, tendo o Autor atuado com culpa grave ou mesmo dolo, a sanção disciplinar aplicável era a da inatividade. Destarte, mesmo que tivesse sido assegurado o direito de audiência ao Autor, haveria razões jurídicas para aplicar àquele a sanção disciplinar de inatividade, e, nessa medida, não há nexo de causalidade entre a preterição de audiência do Autor e os danos alegadamente sofridos pois que, determinante para a produção dos danos foi o comportamento do Autor, ao ter progredido para o 10.º escalão sem prévia autorização do órgão competente, Diretor Regional da Educação do Norte, e não o ato ilícito de preterição de audiência daquele no âmbito do processo disciplinar. (…)”. O Recorrente limitou a sua argumentação à inadmissibilidade da ponderação do comportamento lícito alternativo para aquilatar da existência ou não do nexo de causalidade, sem contestar os argumentos esgrimidos pela sentença do TAF de Penafiel para sustentar a ilicitude disciplinar da sua conduta. Uma ilicitude que, tal como resulta dos excertos transcritos da fundamentação da sentença do TAF de Penafiel, pode ser devidamente comprovada nesta sede e, como tal, ponderada para efeitos de determinação da existência ou não do nexo de causalidade relativamente aos danos que o A. e aqui Recorrentes agora pretende ver indemnizados. Tendo por base os pressupostos antes enunciados, cabe concluir que as Instâncias, de facto, mobilizaram a tese do comportamento lícito alternativo para sustentar a decisão, analisando (cuidadosamente, no caso da sentença) os restantes vícios de que o acto enfermava para concluírem que inexistia nexo de causalidade entre os danos que o A. pretende ver ressarcidos no âmbito desta acção administrativa e o tipo de ilícito que pode ser assacado ao acto. Um juízo que mostra que o comportamento do A. era punível e, por isso, a pena de inactividade sempre poderia ter sido licitamente aplicada, o que determinaria a produção dos resultados que ele aqui invoca como danosos. O que se afirma na sentença – e se acolhe no acórdão recorrido – é a tese de que os danos que o A. pretende ver ressarcidos neste processo – a desvalorização do imóvel em resultado da situação de incumprimento do crédito, o direito à reforma e o direito ao pagamento das pensões de aposentação de que teria ficado privado, assim como os danos não patrimoniais decorrentes de toda a situação que envolveu a sua suspensão disciplinar – não se podem imputar à ilicitude decorrente da falta de audiência prévia, uma vez que existiam fundamentos jurídicos suficientes para que o A. pudesse ser punido disciplinarmente com a pena de suspensão, o que sempre resultaria na produção destes resultados. Acresce que nenhum destes danos é causado, em si, exclusivamente, pela violação do direito fundamental de defesa procedimental, pois, tratando-se de ilícitos legais objectivos (ausência de pedido de autorização e falta de pressupostos legais expressos para a progressão automática para o 10.º escalão) por violação de regras imperativas, nada que o A. pudesse ter alegado em sede de audiência poderia ter evitado a produção do resultado de punição disciplinar da conduta com pena de suspensão. Assim, o que as Instâncias concluíram e o A. não contestou, foi que, em termos substantivos, o comportamento do A. era apto a integrar a violação dos deveres disciplinares que lhe foram imputados e, como tal, a ser sancionado com a pena disciplinar que foi, razão pela qual os resultados negativos que o A. alega que se deveram à ilicitude da violação do direito de audiência, poder-se-iam ter igualmente produzido, mesmo que aquele concreto ilícito não tivesse ocorrido, pelo que eles não se podem reconduzir àquela ilicitude que sustentou a anulação do acto. Ou seja, que não existe nexo de causalidade entre os danos reclamados e a ilicitude que produziu a anulação (declaração de nulidade) do acto. Recorde-se, novamente, que não estamos aqui a apurar se o acto era renovável ou se podia ter sido renovado em sede de reconstituição da situação administrativa no âmbito do processo impugnatório. Estamos no âmbito de um juízo autónomo, em sede de acção de indemnização para verificar se a ilicitude que deu causa à invalidade do acto é ou não apta a gerar os danos patrimoniais e não patrimoniais que o A. lhe pretende imputar (nexo de causalidade) para efeitos de indemnização. As decisões recorridas não colocaram a ênfase no an do direito à indemnização, uma vez que reconhecem que há ilicitude e que ela, em si, é suficiente para sustentar o direito à reparação dos danos próprios que causou, mas sim na extensão desse direito à indemnização. É nesta sede que consideram que não se pode ir além do efeito reconstitutivo em sede de execução de sentença anulatória, com a devolução dos montantes dos vencimentos que não tinham sido pagos e que ascenderam a €53.429,86 (ponto 47 da matéria de facto assente). Ora, conclui-se da decisão recorrida que apenas seria possível imputar àquele acto os danos que decorressem da ilegalidade da conduta administrativa por ter sido preterido ilegalmente o dever de audiência do A. no âmbito do processo disciplinar. O que significa que a extensão da indemnização ficaria neste caso circunscrita ao âmbito de protecção daquela norma e aos danos que a ela concretamente pudessem ser imputados, afastando aqueles que sempre teriam sido sofridos em resultado de o comportamento do A. ser efectivamente ilegal e sancionável com a pena disciplinar que foi. É nesta sequência e com base neste fundamento jurídico que as Instâncias excluem o direito à indemnização pelos danos patrimoniais reclamados no âmbito da presente acção. Decisão que igualmente subscrevemos. Com efeito, não é possível dizer que aquele vício e aquela concreta ilicitude deram causa aos danos agora alegados, uma vez que, como as Instâncias concluíram, o comportamento do A. era juridicamente adequado a ser sancionado em termos disciplinares com a pena de suspensão, pelo que os danos podem ser imputados à sanção que deveria, legitimamente (em cumprimento da correcta aplicação da lei), ter sido aplicada ao comportamento do A. É por isso que consideram – e bem – que falha o nexo de causalidade para poder considerar indemnizáveis os danos da desvalorização patrimonial do imóvel, do “adiamento” da passagem à reforma e os danos morais. 2.3. Do alegado erro de julgamento por não ter sido indemnizado o dano biológico e a perda de chance . O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo sempre deveria ter considerado, pelo menos, o direito à indemnização pelo que denomina como dano biológico , e que identifica com o período de degradação pessoal sofrido entre 2002 e 2011, reconduzível à situação gerada pelo processo disciplinar. Em boa verdade, trata-se apenas de danos morais, uma vez que o A. não alegou nem peticionou qualquer indemnização motivada por uma perda de capacidade psicofísica para a obtenção de rendimento (a que corresponde a caracterização do dano biológico – v. , por todos, ac. do STJ de 22.11.2016, proc. 1550/13.4TBOER.L1-7 ) – circunscrevendo-se o pedido a danos patrimoniais e não patrimoniais, imputáveis a uma situação de angústia e depressão decorrente da aplicação da sanção disciplinar. Quanto a este ponto, o acórdão recorrido julgou igualmente que não havia lugar a indemnização. O Recorrente considera que os danos morais devem poder ser imputados à ilicitude que foi reconhecida, ou seja, que quanto a este tipo de danos não deve valer a tese do comportamento lícito alternativo. Porém, não encontramos argumentos jurídicos para sustentar a tese do Recorrente, uma vez que, estando demonstrado que a conduta por si adoptada era disciplinarmente sancionável com a pena de suspensão e que o quadro depressivo decorreu da aplicação da pena disciplinar e não de não ter tido possibilidade de participar e ser ouvido no procedimento disciplinar, assiste também razão às Instâncias quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos morais e a ilicitude cometida pela Entidade Administrativa. Assim , caberia sempre igualmente indeferir a pretensão do A. quanto ao direito ao ressarcimento deste dano. E também não assiste razão ao Recorrente , quanto ao erro de julgamento por não ter sido indemnizada a perda de chance . Como este Tribunal já afirmou anteriormente ( v. acórdão de 10.02.2022, proc. 01543/11.6BEPRT ), “(…) I - Na responsabilidade por “perda de chance” não se exige uma certeza absoluta de um dano final (de não obter ou de perder uma vantagem), mas tão-somente o afastamento de uma possibilidade/oportunidade, consistente e séria, da obtenção de um resultado favorável. II - Porém, como pressuposto dessa responsabilidade civil, tem de verificar-se um nexo de causalidade entre o ato ilícito invocado e o afastamento dessa possibilidade/oportunidade (…)” . Ora, nada impede o Tribunal de, no caso da perda de chance , ponderar o efeito do comportamento lícito alternativo. Com efeito, só pode verdadeiramente considerar-se que há uma perda de chance se os fundamentos que sustentam a ilicitude da actuação administrativa forem de molde a concluir que, de facto, foi ilicitamente interrompida ou inviabilizada uma situação de vida que poderia ter seguido outro rumo, mas não, como aqui, em que as instâncias concluíram, sem que tal tenha sido contraditado pelo A., pela existência de uma causa jurídica real que sempre inviabilizaria aquele rumo de vida. Ou seja, que nenhuma chance foi efectivamente perdida, porque ela não existia. Ao concluir que o A. não podia licitamente ter acedido ao 10.º escalão, nos termos e com os fundamentos jurídicos com que o fez, a decisão do TAF de Penafiel, sustentada pelo acórdão recorrido, afasta a existência de qualquer chance . 2.4. Da alegada violação de normas e standards de direito internacional O Recorrente alega, por último, de forma não especificamente fundamentada, que a decisão recorrida violou entre outros os artigos, 18.º, 32.º e 268.º, n.º 3 e 4 da CRP; artigo 6.º da D.U.D.H; Lei 115/97 de 19/09; Decreto-lei 115/97 de 19/09; artigos 323.º , 326.º , 327.º , 342.º , 498.º , 563.º , todos do Código Civil e artigos 623.º e 624.º do Código do Processo Civil. No essencial, pretende o Recorrente alegar que o acórdão recorrido não respeitou as garantias do processo disciplinar e os direitos de reparação de resultam da violação dessas garantias, mas do arrazoado de normas que invoca não resulta qualquer questão jurídica diferente daquelas que já abordámos. No que é essencial, das normas invocadas não resulta que às Instâncias fosse vedada, neste processo, a análise da extensão dos danos a indemnizar por responsabilidade civil por factos ilícitos, segundo um recorte do nexo de causalidade que tomasse em conta os danos que poderiam ser imputados ao concreto ilícito e aqueles que ficariam excluídos à luz da análise da relevância do comportamento lícito alternativo. Concluímos, portanto, que a conclusão a que chegaram as Instâncias não é afastada por qualquer das normas jurídicas invocadas pelo Recorrente. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.