Processo n.º 4140/21.4T8SNT.L1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Banco BPI, S.A., no âmbito do presente processo em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, no artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado.
No recurso pode ler-se sobre a contradição invocada:
Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior.
Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a
receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor
correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”.
A questão não é nova, tendo sido colocada reiteradamente a esta Formação, que tem sempre decidido que há efetivamente contradição, pelo que se deve admitir a presente revista excecional, por não existir, à data, jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre a referida questão.
Decisão: Admite-se a presente revista excecional, com efeito meramente devolutivo
Custas a decidir a final.
Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Júlio Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Mário Belo Morgado