I- A irrenunciabilidade do direito à retribuição só se verifica e justifica enquanto vigorar o contrato de trabalho dado - necessidade de proteger a parte mais fraca, mais desfavorecida - o trabalhador - que se encontra numa situação de subordinação ou sujeição relativamente à sua entidade patronal.
Porém, cessada a relação laboral não se justifica que se mantenha o "favor laboratoris".
II- Se o trabalhador dois meses depois da cessação efectiva do contrato de trabalho celebrou livremente com a ex-entidade patronal um acordo que configura uma renúncia a uma parte subtancial do crédito de salários já vencidos, tal acordo deve considerar-se válido.