9110265 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Manuel Leitão Santos
Processo: 9110265
ACORDAO
Descritores: Procedimento disciplinar, Prescrição da infracção, Prosseguimento do processo
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00000354
Nr Documento: RP199107019110265
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f5582800cb961dee8025686b00661ebf
Sumário
I- O procedimento disciplinar inicia-se não com o envio da nota de culpa, mas com a instauração do inquerito preliminar quando o tenha precedido. II- A prescrição da infracção disciplinar interrompe-se com a instauração do processo disciplinar. III- Não pode ser considerada para efeitos de decisão no saneador pela caducidade do procedimento disciplinar a prescrição das faltas cometidas, materia de facto controvertida. IV- Não resultando demonstrado nos autos quer a caducidade do procedimento quer a prescrição das faltas cometidas, devera revogar-se o saneador-sentença que declarou nulo o despedimento por falta de fundamento de decisão por caducidade do exercicio de acção disciplinar e prescrição das infracções e ordenar-se a sua substituição por outro que de prosseguimento ao processo com a elaboração da especificação e do questionario.