I- Não ha oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, quando ai se diz que o recorrente não afirma expressamente que a sua posse sobre o predio foi afectada apenas por actos de terceiro e não pela diligencia judicial, mas logo se acrescentando que resulta inequivocamente do que alegou e vem referido atras que não obstante a realização da diligencia de restituição judicial de posse, ele, com a mudança da fechadura da porta, posteriormente se encontrava na posse do predio, pelo que tal diligencia não ofendeu a sua posse.
II- O embargante para atacar a diligencia judicial de posse por meio de embargos de terceiro, devia alegar e provar que a sua posse fora ofendida por essa diligencia, isto e, que fora desapossado da posse do predio por tal diligencia judicial.
III- Ora, não obstante se ter mudado a fechadura da porta principal, nessa diligencia judicial, isso não evitou que o embargante continuasse na posse do predio como ate ai, so dela sendo privado, de modo violento, posteriormente a essa diligencia, por acto do embargado, pelo que devia ter reagido pelo meio proprio contra esse esbulho violento e não usar, como usou, dos embargos de terceiro.
IV- Deste modo, era manifesta a improcedencia dos embargos, bem tendo sido indeferida liminarmente a petição.