Não é de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea g) do n. 1 do art. 70 da Lei n. 28/82, de 15.11, do acórdão do
STA que, conformando-se com o juízo inconstitucionalidade formulado em anterior acórdão do Tribunal Constitucional quanto ao âmbito pessoal de inelegibilidade prevista no art. 4, n. 1, alínea c), do DL n. 701-B/76, de 20.9 (excluído dela os funcionários da Administração indirecta do município) diverge do critério interpretativo seguido nesse aresto, no ponto em que integra os serviços municipalizados na referida administração indirecta.