I- A regra contida no n. 3 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais, de a convocação das assembleias gerais deverem ser feitas por carta registada expedida com a antecedência não inferior a 15 dias, relativamente à data da assembleia, tem, quanto a este prazo, carácter imperativo, visando assegurar aos sócios um tempo mínimo de consulta e análise que lhes permita um cuidado esclarecimento e os habilite a participar e votar na assembleia da sociedade.
II- Essa regra é aplicável aos contratos de sociedade anteriores à entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais.
III- É anulável a deliberação tomada pela assembleia geral de uma sociedade comercial, se entre a data da convocatória e a data da realização da assembleia não decorrer o prazo mínimo de 15 dias que a lei estipula.