015958 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 015958
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Pagamento em prestações, Prazo, Requerimento, Prazo processual, Oposição à execução
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Sincrotonica-centro de Investigação de Electronica Industrial Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: SENT TT1INST 3J PORTO DE 1992/11/19 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043660
Nr Documento: SA219950111015958
Data de Entrada: 03/02/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e7858375efc030b802568fc003942ca
Sumário
I - O prazo para dedução do pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações deve ser computado nos termos do art. 144, n. 3 do C.P.Civil e não nos termos do art. 279 do C. Civil. II - Tal conclusão está na senda da especial natureza do processo de execução fiscal e colhe analogia com a solução adoptada para o cômputo do prazo para a dedução da oposição à execução.