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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………….. e B…………………….. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 05-12-2011, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra o ora Recorrido Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e a sociedade contra-interessada C………………………, de suspensão de eficácia de aprovação dos PVPs relativa aos medicamentos Sildenafil Dolude, 25 mg; 50mg e l00mg, bem como a intimação do ora Recorrido a abster-se de aprovar os PVP para os medicamentos em causa. No tocante à admissão da revista, os Recorrentes referem, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2.ª Em consequência, a questão de direito que ora se submete à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se um juiz pode julgar que não se verifica o fumus boni iuris com fundamento em que não cabe conhecer, sequer perfunctoriamente, de questões de constitucionalidade, questões estas que são fundamento essencial de procedência da acção principal. Esta questão incide sobre as próprias regras processuais das providências cautelares, não estando, com efeito, sujeita a um mero conhecimento sumário pelo tribunal. A questão refere-se a normas que são efectivamente aplicadas pelo juiz cautelar e não se coloca, naturalmente, no processo principal. 3.ª Esta questão preenche ambos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.°, n.º 1, do CPTA, uma vez que reveste importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, e justifica a intervenção deste Tribunal de revista atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito. 4.ª No que respeita a sua relevância jurídica, a questão suscitada revela uma acentuada “capacidade de expansão”, atento a elevada frequência com que os administrados recorrem aos meios contenciosos de tutela cautelar. A questão colocar-se-á sempre que o autor de uma pretensão, cuja procedência dependa do conhecimento de uma questão de constitucionalidade, requeira uma providência cautelar para garantir efeito útil da decisão judicial. 5.ª Mas a admissão da revista mostra-se também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o aresto recorrido comete, salvo o devido respeito, um erro manifesto e grosseiro. Com efeito, consistindo o fumus boni iuris numa avaliação da viabilidade da pretensão formulada no processo principal, é evidente que, quando essa procedência dependa de uma questão de constitucionalidade, essa questão tem necessariamente se ser considerada. De outra forma, não é logicamente possível avaliar o sucesso ou insucesso dessa acção. 6.ª O carácter evidente, grosseiro e grave do erro, alcança-se também considerando que essa interpretação dos poderes e deveres cognitivos do juiz cautelar conduz à negação da tutela a todos aqueles que deduzam uma pretensão cuja procedência dependa da desaplicação de uma norma inconstitucional. (...)” - cfr. Fls. 1423-1425. 1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Economia e do Emprego, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) B - Ora, o Recurso de Revista tem, pois, natureza excecional, e o seu âmbito de intervenção deve restringir-se àquelas matérias de maior importância, e em função da sua relevância jurídica ou social, o que não se verifica in casu . (...) E - Consideramos pois, não existir qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão contida no Acórdão recorrido, não se verificando ofensa de qualquer disposição legal. (...)”- cfr. Fls. 1438. 1.2.2 A ora contra-interessada C…………………….. , pronunciando-se, também pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(…) O Recurso de Revista interposto pelas Recorrentes deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que dependa a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o n.º 1 do art. 150.° do CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão, nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em vista da convergência de toda a jurisprudência sobre a matéria, coincidência das instâncias anteriores e alcance diminuto da questão jurídica subjacente, não se atendendo a questões fundamentais para a comunidade; D. Mau grado o esforços das Recorrentes para tentarem demonstrar o contrário, as disposições da Lei n.º 62/2011 , são muito claras e não suscitam dúvidas. Com efeito, é cristalina a vontade do Legislador ao publicar esse diploma e esclarecer, sem que possa subsistir qualquer dúvida, que a concessão de AIMs e de PVPs, por si só, não violam eventuais direitos de propriedade industrial. A admissão do referido recurso — de mais a mais, em sede cautelar — também não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», não devendo o mesmo ser admitido na medida em que não se verifica, sequer, uma errada aplicação do direito, pois que, de acordo com o quadro jurídico aplicável, o douto Tribunal a quo bem andou tomar a sua decisão; No caso em apreço, e ainda por reporte às alegações que as Recorrentes promovem quanto ao requisito de admissão do Recurso de Revista por tal apreciação ser «necessária para uma melhor aplicação do direito», o que não ocorre no caso concreto, não se tendo verificado, por outro lado, uma erro manifesto ou grosseiro; O Supremo Tribunal Administrativo já teve a oportunidade de se pronunciar em sede de recursos de revista envolvendo a Lei 62/2011 , de 12 de Dezembro, não tendo admitido os respetivos recursos, conforme jurisprudência citada a título exemplificativo; Ainda, subsidiariamente e sem conceder, cabe recordar a linha jurisprudencial restritiva do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de admissão de recurso de revista no âmbito de providências cautelares e, por outro lado, que o mesmo tem considerado não lhe caber, nessa sede, fora das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150° do CPTA, a revisão do juízo feito pelo TCA em matéria de facto, não se vislumbrando razões para afastar a mesma no presente caso; (...)” (cfr. fls. 20-21 das contra-alegações da contra-interessada). 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 05-12-20 11, que julgou improcedente a providência cautelar já atrás referenciada. Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que, tendo em conta a jurisprudência seguida por este Tribunal, “(...) interpretando e aplicando o bloco da legalidade aplicável neste processo cautelar como manda a nova Lei n° 62/2011 , não há fumus boni iuris , pelo que carece de sentido a presente lide cautelar” -cfr. Fls. 1322. Já os Recorrente discordam do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicitam na sua alegação de recurso, a fls. 1390 — 1429, salientando, designadamente, que a Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro não é aplicável ao caso dos autos. Ora, recentemente, esta mesma “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente, a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12; Rec. 329/12-11, de 19-04-12; Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec. N.° 438/12-11, de 9-05-12). Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, apresenta-se como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 15-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Maio de 2012. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.