2212/24.2T8SLV-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 2212/24.2T8SLV-A.E1
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Fundamentos, Cessão de crédito, Convite ao aperfeiçoamento, Omissão de pronúncia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Manuel António do Carmo BargadoRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e9bf96ff384e9d7980258e9500450120
Sumário
Sumário: 1. Transitada em julgado a sentença exequenda, não podem ser discutidos em embargos de executado factos anteriores ao encerramento da discussão da causa declarativa que aí podiam ter sido invocados. 2. A alegação de pagamento, compensação ou acertos de contas relativos à relação material apreciada na acção declarativa não constitui fundamento admissível de oposição à execução fundada em sentença quando respeite a factos anteriores ao caso julgado. 3. A falta de indicação, no documento de cessão de créditos, do respectivo carácter gratuito ou oneroso não afecta a validade da cessão. 4. O convite ao aperfeiçoamento pressupõe a alegação de um mínimo substrato factual apto a individualizar a excepção invocada, não sendo devido perante a sua total ausência. 5. A aplicação do artigo 579.º do Código Civil e a invalidade da cessão de créditos dependem da demonstração dos respectivos pressupostos legais. 6. Não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia a questão submetida à sua decisão, ainda que adopte solução jurídica diversa da defendida pela parte.
Texto
Apelação n.º 2212/24.2T8SLV-A .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto 2.º Adjunto: Manuel Bargado Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. AA veio deduzir oposição à execução que contra ele havia sido intentada por BB . Tal execução tem por título executivo uma decisão judicial condenatória, mais tendo invocado o exequente, no seu requerimento executivo, que o crédito contra o executado que deriva dessa condenação lhe foi cedido. Na sua oposição, o executado/embargante invocou, em suma, que: a cessão de créditos é nula: a cessionária não poderia ceder um crédito que no contrato não figurava como seu; do contrato não consta o valor pelo qual teria sido efectuada a pretensa cessão; a cessão foi simulada; a cessão foi celebrada entre a parte e o seu advogado constituído, que exerce habitualmente o seu patrocínio na área da comarca); inexiste título de crédito, já que a sentença não transitou em julgado; parte da obrigação exequenda é ilíquida; inexiste dívida: A cedente do crédito recebeu quantias superiores àquelas que lhe eram devidas pelos trabalhos que realizou no âmbito do acordo que fundamentou a instauração da ação declarativa, todos os trabalhos estão pagos; a dívida que o ora executado pudesse ter para com a cedente do crédito exequendo encontra-se paga. O exequente/embargado contestou e defendeu a total improcedência dos embargos e pediu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador, que conheceu das questões invocadas, apenas relegando para final a apreciação da nulidade do contrato de cessão de créditos ao embargado (para se saber se foi violado, ou não, o disposto no artigo 579.º n.º 1 do Código Civil ) e a apreciação do pedido de condenação como litigante de má-fé. Foi realizado julgamento, sendo que no decurso da audiência o embargante veio apresentar oralmente articulado superveniente no sentido de alegar que a cessão de créditos consubstancia um acordo de quota litis , sendo nulo e pediu a sua inclusão nos temas da prova. Após contraditório, foi proferido despacho que indeferiu o requerido. Terminada a discussão da causa, foi proferida sentença pelo Juízo de Execução do Silves – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo: “ Pelos fundamentos acima aduzidos, o Tribunal decide: Julgar os presentes embargos totalmente improcedentes e, em consequência, determinar o ulterior prosseguimento da execução; Absolver o Executado/Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé. As custas serão suportadas pelo Executado/Embargante – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil . ” I.B. O embargante/executado recorreu e apresentou alegações que termina com as seguintes conclusões: “ 1- Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 24/02/2026, que julgou os embargos improcedentes. 2- O recurso é igualmente interposto das decisões proferidas no despacho saneador que restringiu a matéria controvertida invocada nos embargos de executado apenas à apreciação da eventual nulidade do contrato de cessão de créditos por violação do disposto no artigo 579 , N.º 1, do Código Civil e da decisão proferida em audiência de julgamento de não apreciar a matéria de facto alegada na audiência de julgamento e sindicar a nulidade da cessão de créditos decorrente de pacto de “quota litis” que foi invocado – artigo 644 , N.º 3, do Código de Processo Civil . 3- O tribunal “a quo” terá violado o dever que sobre si impende estatuído no artigo 6º e 7, N.º 2, do Código de Processo Civil , de garantir a justa composição do litígio e providenciar oficiosamente pelo suprimento de alguma falta que possa existir ou convidando a parte a supri‑la. 4- O artigo 578 , N.º 1, do Código Civil , impõe que se apure se a cessão de créditos ocorre a título gratuito ou a título oneroso, por só assim se poder determinar o regime que lhe é aplicável. 5- O tribunal verdadeiramente não apreciou a questão suscitada quanto à nulidade da cessão de créditos caso tivesse sido praticada a título gratuito por se ter reportado a uma realidade que não aquela que o embargante suscitou o que implica a nulidade da decisão – artigo 615 , N.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . 6- A cessão de créditos não podia ser celebrada a título gratuito porquanto se trataria de um ato que não é necessário ou conveniente à prossecução do fim da sociedade comercial – artigo 6, N.º 1, do Código das Sociedade Comerciais. 7- Caso a cessão de créditos tivesse sido celebrada a título oneroso também será nula por da mesma não constarem elementos essenciais que devem constar dum negócio oneroso, nomeadamente preço e meios de pagamento utilizados, com vista ao cumprimento das formalidades que são determinadas por normas que impõem que haja transparência, fiscal, financeira e deontológica, o que não ocorre no contrato que foi celebrado. 8- Em face da total obscuridade quanto aos moldes em que terá ocorrido a cessão de créditos, entende o embargante que o mesmo configurou um negócio simulado. 9- Considerou o tribunal “a quo” quanto a esta questão que o embargante não terá procedido à adequada alegação para o preenchimento dos requisitos necessários para a demonstração da simulação, pelo que, lhe incumbia, nos termos do artigo 6 , N.º 2 e artigo 590 , N.º 3 e 4, do Código de Processo Civil , solicitar que o embargante suprisse essa irregularidade ou insuficiência. 10- O tribunal “a quo” ao não solicitar que o embargante suprisse uma irregularidade ou insuficiência que considerava existir violou o disposto no artigo 6 , N.º 2 e artigo 590 , N.º 3 e 4, do Código de Processo Civil . 11- Correndo a presente execução nos próprios autos de declaração em que foi proferida a decisão que se pretende executar, resulta dos mesmos que há um caso julgado anterior que contraria a pretensão do exequente. 12- A sentença de 01/05/2022, proferida na primeira instância, na qual houve o decaimento parcial da A. “Arquipillar - Sociedade de Arquitectura e Construções, Lda.” e transitou em julgado quanto à esta quanto ao pedido por si formulado na p.i., em virtude de não ter interposto recurso da mesma. 13- Em sede de recurso vigora o princípio da “proibição da reformatio in pejus” – artigo 635 , N.º 5, do Código de Processo Civil , ou seja, o recorrente não pode em sede de recurso vir a ser condenado em valor superior ao que já consta na decisão de que recorre a não ser que a parte contrária que também tenha decaído, igualmente interponha recurso da mesma, o que, no caso vertente, não ocorreu. 14- O Réu e ora executado, não podia ser condenado em valor superior ao que consta da sentença proferida em 01/05/2022, na primeira instância. 15- Acontece que, o Venerando Tribunal da Relação de Évora veio a proferir o acórdão datado de 28/06/2023, tendo quanto ao mesmo sido suscitadas a existência de nulidades processuais e a incorreta aplicação da lei processual que também consubstanciavam nulidades processuais. 16- Sobre as nulidades suscitadas quanto ao acórdão datado de 28/06/2023, ainda não houve pronúncia, o que constitui uma nulidade processual, porquanto o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre questões que lhe tenham sido suscitadas – artigo 615 , N.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , e ainda artigos 666 , 685 e 152, N.º 1, do Código de Processo Civil e ainda sob pena de nos autos ocorrer a denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152 , N.º 1, do Código de Processo Civil , e do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o que, além de uma ilegalidade, constituiria uma inconstitucionalidade, que, desde já, se invocam. 17- Isto não obstante, quanto à pretensão do A. (exequente) existir um caso julgado anterior que lhe é oponível – artigo 625 , N.º 1, do Código de Processo Civil . 18- Tendo a sentença de 01/05/2022, proferida na primeira instância transitado em julgado quanto à A. (exequente) e dela constar os termos em que devia proceder-se à sua liquidação, não tendo o exequente procedido à liquidação na fase introdutória da execução, a mesma não pode prosseguir, o que é igualmente fundamento para a procedência dos embargos – artigo 729 , alínea e) do Código de Processo Civil . 19- Tendo como pressuposto a procedência da pretensão do embargante, as contas de custas que foram apresentadas também não são devidas. 20- O tribunal “a quo” coartou a possibilidade do embargante poder demonstrar que a dívida que pudesse ter para com a “Arquipillar - Sociedade de Arquitectura e Construções, Lda.” se encontra paga por compensação e consequentemente não existe, em clara violação do disposto no artigo 6º e 7, N.º 2, do Código de Processo Civil . 21- A dívida que o ora executado pudesse ter para com a “Arquipillar - Sociedade de Arquitectura e Construções, Lda.” encontra-se paga por compensação com o valor respeitante à construção do muro em betão para suporte de barreiras que teria de ser restituído ao executado, bem como, da quantia que viesse a ser liquidada tendo em conta a diferença de custo entre o telhado orçamentado (em madeira nórdica) e o telhado efetivamente construído. 22- O tribunal “a quo” também coartou a produção de prova quanto a outro dos fundamentos invocados pelo embargante quanto à validade da cessão de créditos (violação do artigo 579 , N.º 1, do Código Civil ), mas essa questão constitui objeto do recurso que foi interposto em 13/02/2026 (Ref.ª 55130787) com tramitação em separado em cujo conhecimento mantém interesse. 23- Em todo o caso, considera-se que a interpretação que foi efetuada da norma contida no artigo 579 , N.º 1, do Código Civil , restringe o conteúdo e teor da norma que tem um sentido mais amplo do que aquele que lhe foi atribuído, conforme consta da alegação e aqui se dá por integralmente reproduzido. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por via dele ser revogada a sentença e demais decisões recorridas julgando-se os embargos procedentes, assim se fazendo JUSTIÇA. ” I.C. O exequente/embargado/recorrido não apresentou resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo . Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: se ocorre algum fundamento de oposição à execução previsto no artigo 729.º do Código de Processo Civil ; se a cessão de créditos invocada pelo exequente é inválida; se existiu erro de julgamento quanto às questões suscitadas pelo embargante relativas ao artigo 579.º do Código Civil . FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Considera-se a seguinte matéria de facto provada, por não ter sido impugnada, tal como fixada no despacho saneador e na sentença: BB (Embargado) intentou acção executiva contra AA (Embargante), com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 15.056,96. Para tanto, apresentou “Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte” junta como documento n.º 1 (com o RE); “Contrato de Cessão de Crédito” junto como documento n.º 2; notificações do contrato juntas como documentos n.ºs 3 e 4; acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido na acção n.º 951/20.6..., de 28 de Junho de 2023, acção essa que correu termos pelo Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2. A execução deu entrada nos autos da acção declarativa e, aquando da remessa do expediente a este Juízo de Execução, fez-se menção de trânsito em julgado em 08 de Abril de 2024. A sentença de Primeira Instância, datada de 01 de Maio de 2022, conheceu do pedido e do pedido reconvencional deduzido pelo ora Embargante. O acórdão acima referido deliberou “(….) o seguinte: 1. I-Revogar a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida que passa a ter a seguinte redacção: Condenar o Réu AA a pagar à Autora Arquipillar-Sociedade de Arquitectura e Construções, Lda, a quantia de € 165,00 (cento e sessenta e cinco Euros) acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; II-Acrescentar uma alínea a-1, com a seguinte redacção: Condenar ainda o Réu AA a pagar à Autora Arquipillar- Sociedade de Arquitectura e Construções, Lda, a quantia de € 9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito Euros), respeitante à factura n.º 1/98 de 15/05/2020, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; Revogar a alínea b) do dispositivo da sentença recorrida que passa a ter a seguinte redacção: Absolver a Autora do pedido reconvencional sob as alíneas a) e b); IV- Revogar a alínea c) do dispositivo da sentença recorrida que passa a ter a seguinte redacção: Absolver Autora e Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido, respectivamente, por Réu e Autora; as custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção de 90% para o primeiro e de 10% para a segunda ( artigo 527º , nºs 1- e 2-, do CPC ).” Na acção n.º 777/21.0..., que correu termos pelo Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 1 – que o Embargante intentou contra CC, foi proferida sentença de absolvição do pedido, devidamente confirmada pelo Tribunal da Relação. A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continua a constar, tal como consta da sentença recorrida que não se provou que: O Embargado exerce de modo habitual o patrocínio forense na aérea da Comarca de Faro. O Embargante e o seu Mandatário alegaram factos falsos no processo. B. Fundamentação jurídica: a) A execução a que estes embargos foram apensos teve por base, como título executivo, uma decisão judicial transitada em julgado. Perante o que expressamente consta do artigo 729.º do Código de Processo Civil , fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamento algum dos seguintes: Inexistência ou inexequibilidade do título; Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; Caso julgado anterior à sentença que se executa; Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. ” Sem margem para grandes dúvidas, resulta desta norma, conjugada com o regime geral constante do artigo 619.º do Código de Processo Civil , que a sentença transitada em julgado que decida do mérito da causa adquire força obrigatória dentro e fora do processo. Transitada em julgado uma decisão proferida em 28 de Junho de 2023, em recurso e por Tribunal superior, naturalmente que prevalece sobre a decisão proferida em 1/05/2022 na primeira instância, na medida em que a revogou (cf. artigo 4.º, n.º 1, parte final, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [ ] ). Não se alcança, por isso, o fundamento da argumentação do recorrente nesta matéria, pois que não se pode falar em “caso julgado anterior” por tal decisão de primeira instância ter sido parcialmente revogada por decisão de Tribunal superior proferida no mesmo processo. Qualquer questão relacionada com o acórdão (no fundo, com a decisão final condenatória) deveria ter sido suscitada no processo declarativo, antes do respectivo trânsito em julgado. Acresce que o título executivo contém condenações pecuniárias determinadas ou determináveis mediante simples cálculo aritmético (incluindo na parte relativa às custas de parte), não se verificando qualquer situação de iliquidez susceptível de enquadrar o fundamento previsto no artigo 729.º , alínea e), do Código de Processo Civil . Improcede, por isso, esta parte do recurso (pontos 11 a 19 das conclusões do recorrente). b) Decorre do mesmo princípio que qualquer tentativa de voltar a discutir a questão debatida (ou que podia ser debatida) no processo declarativo onde foi proferida a decisão judicial que se executa está, naturalmente, votada ao insucesso. Nem pode discutir-se, no processo em que se executa uma decisão judicial transitada e que é obrigatória para o réu, se os factos em que a condenação se baseou são verdadeiros. O embargante/recorrente, nos artigos 40.º a 50.º da sua oposição, alegou que a autora na acção onde foi proferida sentença foi integralmente paga pelos trabalhos realizados, tendo recebido €94.690,69, valor superior ao orçamento inicial de €76.260,00; sustenta, ainda, que desse montante fazia parte a quantia de €11.193,00 destinada à construção de um muro que não foi executado pela exequente, mas por um terceiro que adquiriu posteriormente o imóvel e suportou o respectivo custo. Em suma, pretende concluir que a sociedade credora recebeu quantias superiores às devidas, encontrando‑se extinta qualquer eventual dívida, quer por pagamento, quer por compensação com o valor correspondente ao muro não executado e com o montante a apurar relativo à diferença entre o telhado orçamentado e o efectivamente construído. É manifesto, por isso, que a factualidade alegada nesses artigos 40.º a 50.º não integra qualquer dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil , por se reportar a pagamentos e alegados acertos de contas anteriores ao encerramento da discussão da causa declarativa e que nela poderiam ter sido discutidos. De resto, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2021 (processo n.º 472/20.7T8VNF-A.G1.S1 [ ] ) “ A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa precedente ”. Ora, o embargante não invocou a existência de um facto extintivo ou modificativo superveniente ao encerramento da discussão da causa declarativa nem um contracrédito que só posteriormente se tenha constituído ou que não pudesse ser feito valer na acção declarativa. Assim, a matéria alegada pelo embargante/recorrente encontra-se abrangida pela autoridade do caso julgado e não constitui fundamento idóneo de oposição à presente execução, como bem decidiu o Tribunal a quo . Improcede, por isso, o recurso também nessa parte (pontos 20 e 21 das suas conclusões). c) Vem o embargante/recorrente invocar que se impunha o apuramento do carácter gratuito ou oneroso da cessão de créditos e que esta é nula por simulação. A cessão de créditos, prevista no artigo 577.º do Código Civil , define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado activo da relação obrigacional [ ] . Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela [ ] , a cessão de créditos é um negócio de causa variável ou policausal , podendo ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma doação pro solvendo , um negócio de garantia em beneficio doutro crédito, etc. Importa notar que, em regra, a lei não sujeita a cessão de créditos a qualquer forma especial de validade (excepção feita para os créditos hipotecários, como decorre do n.º 2, do artigo 578.º do Código Civil , ou para outras situações tipificadas na lei, como as previstas no artigo 2.º do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários [ ] , mas que aqui não estão em causa). Assim, tendo ainda presente o disposto nos artigos 219.º e 222.º do Código Civil , não exigindo a lei qualquer forma especial para a cessão do crédito aqui em causa, quaisquer estipulações relativas à gratuitidade ou onerosidade do negócio que não constem do documento escrito permanecem válidas. Trata-se, de resto, de matéria que respeita exclusivamente às relações entre cedente e cessionário. A falta de alusão, no escrito em que a mesma se titulou, ao seu carácter gratuito ou oneroso, não inquina a validade da cessão de créditos, como bem decidiu o Tribunal a quo . E a indicação da causa da cessão não constitui requisito legal de forma nem elemento essencial da declaração negocial exigido para a sua validade. Consequentemente, da simples omissão dessa indicação não pode inferir-se, sem mais, a nulidade do negócio. Nem se verifica qualquer omissão de pronúncia. O Tribunal a quo apreciou a questão da validade da cessão de créditos e concluiu que a falta de indicação da sua causa ou do respectivo carácter gratuito ou oneroso não afectava a validade do negócio. Pode o recorrente discordar dessa solução jurídica; mas o tribunal não deixou de conhecer questão que lhe tivesse sido submetida. Por outro lado, em relação ao devedor, a eficácia da cessão apenas depende de um de dois factores: a notificação ou aceitação [ ] . Para certos autores, excluem-se dos meios de defesa que estão à disposição do devedor, nos termos do artigo 585.º do Código Civil , todas as circunstâncias que respeitam à causa da cessão: estas interessam apenas às relações entre cedente e cessionário e não ao devedor, que é um terceiro em relação ao facto da cessão [ ] . Noutra posição, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2021 (processo n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1 [ ] ) admite que: “ ao devedor cedido, no cumprimento (e benefício, neste particular defensivo) desse dever de actuar de boa fé, “incumbe-lhe averiguar da existência e da validade da cessão, não aceitando como boa qualquer informação irresponsável que acidentalmente chegue ao seu conhecimento ou a afirmação de qualquer pretenso cessionário (do crédito). De contrário, arriscar-se-á a ter mesmo que cumprir segunda vez”. É nessa averiguação que têm assento os meios de defesa que se desligam dessa ligação intersubjectiva entre cedente e cessionária e da respectiva relação contratual e, por isso, estão disponíveis para serem alegados pelo devedor cedido, confrontado com a pretensão do cessionário e a possibilidade de o seu débito não ser extinto com o pagamento ao cessionário tendo em conta o falecimento do negócio transmissivo do crédito. Assim sendo, julgamos que o art. 585º ainda oferece como viável a oponibilidade relativa à ineficácia em sentido amplo (invalidade e ineficácia em sentido estrito, desde que esta seja absoluta) do próprio contrato que precipita a vontade de transmissão do crédito, invocada como excepção causal geral para lograr a improcedência do pedido ”. Sustenta o embargante/apelante que invocou oportunamente a simulação do contrato de cessão, daí retirando a respectiva nulidade. Importa verificar se tal excepção foi efectivamente alegada em termos factual e juridicamente suficientes e se a ausência de convite ao aperfeiçoamento é susceptível de afectar a validade da decisão recorrida. Percorrendo a petição de embargos, verifica-se que tal questão apenas surge aflorada no artigo 13.º [ ] desse articulado. Ora, como bem explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [ ] , “ sempre que, perante o articulado do réu, se possa concluir que foi alegada uma determinada exceção, a qual se encontra individualizada nos autos, por terem sido invocados, ao menos, alguns dos factos que a compõem, justifica-se que o réu seja convidado a completar a sua defesa, alegando os demais factos omitidos, com vista à posterior subsunção na norma jurídica de que o réu pretende prevalecer-se ”. E “ será, ainda, de proferir tal despacho quando as peças da defesa contenham afirmações de cariz meramente técnico-jurídico, acompanhadas de outras de real conteúdo fáctico, desde que estas últimas garantam a individualização da exceção. Fora das situações referidas, isto é, sempre que a exceção não esteja identificada por carência absoluta de suporte fáctico, será impedida a sua valoração nos autos ”. No caso concreto, inexiste alegação de qualquer substrato factual minimamente idóneo à individualização da excepção invocada e à sua posterior subsunção jurídica. Não cabia, por isso, ao Tribunal a quo qualquer incumbência de convidar o embargante a suprir uma insuficiência ou imprecisão (cf. artigo 590.º , n.º 4, do Código de Processo Civil ), já que não se tratou de um defeito na narração, mas de ausência de narração de factos. Improcede, também neste ponto, a apelação. d) Finalmente, em face dos factos provados (e que não foram impugnados), não se vê como sustentar a possibilidade de inscrever a concreta cessão de créditos no âmbito do artigo 579.º do Código Civil . Embora a cessão tenha incidido sobre crédito litigioso, por ter sido efectuada antes do trânsito em julgado da decisão que definitivamente o reconheceu, não resultou provado que o cessionário exercesse habitualmente a sua actividade profissional na área territorial em que a causa correu termos, pressuposto indispensável à aplicação do artigo 579.º do Código Civil . Também não se verifica qualquer erro no despacho que indeferiu a introdução de uma nova questão (relacionada com a quota litis ) em audiência de julgamento. Tratava‑se da invocação de uma nova causa de invalidade da cessão de créditos, fundada em factualidade não anteriormente alegada e nem supervenientemente ocorrida ou conhecida, não constituindo mero desenvolvimento ou concretização dos fundamentos já deduzidos nos embargos. Nessa medida, inexistia fundamento para a sua admissão como articulado superveniente. Improcede, por isso, a apelação também neste ponto. As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . DECISÃO: Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se o embargante/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 15 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto Manuel Bargado Aprovada pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto e sucessivas alterações, a última das quais pela Lei n.º 57/2025 , de 24 de Julho. ↩︎ Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae2c147af5e25eb18025877d00583618 . ↩︎ Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2021 (processo n.º 348/16.2T8BJA-A .E1.S1), acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f6b0e77d4ad03fe8025874b00355e2e . ↩︎ Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 517. ↩︎ Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025 , de 11 de Setembro. ↩︎ Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 523. ↩︎ Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 525. ↩︎ Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5afcc269c5ca199e802586d2002e9c94 . ↩︎ E que é do seguinte teor: “ O documento junto pelo exequente corporiza um negócio simulado, o que implica a sua nulidade – artigo 240 , N.º 2, do Código Civil ”. ↩︎ Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, págs. 825 e 826. ↩︎