I- Para que o trabalhador possa rescindir, sem prévio aviso, o seu contrato, nos termos da alínea b) n. 1 do artigo 25 da Lei dos Despedimentos, é necessário que o não pagamento pontual do salário se traduza num comportamento culposo da entidade patronal, que torne, imediata e praticamente, impossível a subsistência do vínculo laboral. Subjacentes a tal situação encontram-se os princípios de inexigibilidade e de justa causa, em termos semelhantes aos que se verificam no despedimento por iniciativa da entidade patronal.
II- À entidade patronal cabe fazer a prova de que o incumprimento da obrigação salarial não procede de culpa sua.
III- O artigo 49, n. 1 do Cód. Proc. Trabalho - suspensão da instância até que o autor prove ter promovido a tentativa prévia de conciliação - não se aplica ao pedido reconvencional.