IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1 – Os factos, considerados assentes na 1ª Instância:
- 1)A Associação de Protecção à Infância B…….. é uma associação de solidariedade social registada em 11/08/86 pela inscrição n.º 36/88, constante de fls. 182 verso do Livro n.º 3 das Associações de Sol. Social na Direcção Geral da Segurança Social, a qual tem por objectivo fundamental a educação e preparação profissional de crianças e jovens do sexo feminino, com vista à sua integração social, exercendo a sua acção no plano interno em todo o território nacional;
- 2)A associação concretiza os objectivos através de estrutura operacional, constituída por um Lar ou Internato, destinado a recolher crianças e jovens em situação de orfandade, abandono, perigo moral, ruptura ou ausência familiar, com perigo moral ou risco de marginalização;
- 3)Os RR. foram eleitos para os corpos gerentes da Associação em Assembleia Geral realizada a 05 de Setembro de 2008, na sequência da renúncia de alguns membros da anterior Direcção, tendo tomado posse no dia 08 de Setembro de 2008;
- 4)Embora empossada, a actual Direcção não assumiu até agora quaisquer tarefas ou funções, por se ter encontrado impedida, desde o primeiro momento, de aceder às respectivas instalações, face ao clima de oposição criado com a sua posse, originado em divergências surgidas com a lista opositora que também concorrera às eleições;
- 5)A situação de conflito levou um grupo de jovens acolhidas no lar a hostilizar membros da nova Direcção e a obstaculizar de forma permanente a sua entrada;
- 6)Levando parte das várias jovens a práticas de absentismo escolar, tentativas de fuga da instituição, não acatamento de regras de funcionamento interno;
- 7)Bem como a admoestarem e intimidarem as próprias funcionárias da instituição e as restantes crianças e jovens não prosélitas das suas posições;
- 8)Face ao que algumas funcionárias têm vindo a recorrer a baixa médica e outras a apresentarem a sua demissão, com inerente paralisação dos serviços que lhes estavam adstritos e óbvio prejuízo da associação e seus utentes;
- 9)A situação relatada em 5) a 8) tem vindo a assumir relevo na opinião pública, dado o impacto social que provocam e naturalmente a mediatização do assunto;
- 10)Neste contexto, a Direcção eleita encontra-se inoperativa, não gerindo a instituição;
- 11)E os membros do Conselho Fiscal e da Assembleia-Geral eleitos vêm assistindo passivamente a esta ausência total de gestão da instituição, conformando-se com ela.
II – Fundamentação jurídica. O direito aplicável:
Nem os Estatutos próprios desta Associação (cujo teor consta de fls. 9 a 21 do apenso do procedimento cautelar), nem as normas-quadro do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro – respeitantes, essencialmente, à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições particulares de solidariedade social, e à enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado – contêm qualquer disposição em que se preveja expressamente a renúncia ou pedido de demissão dos titulares dos seus corpos gerentes, similar à que está prevista no Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades por quotas e anónimas.
Na verdade, quanto à sociedade por quotas, o Código das Sociedades Comerciais, a par do instituto da destituição de gerentes ( Artº 257º) dispõe no seu Artº 258º, nº1, que “A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação”, acrescentando o seu nº2 que “A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados, salvo se esta for avisada com a antecedência conveniente”.
Idênticos institutos (de destituição e de renúncia) estão previstos, no mesmo Código, para as sociedades anónimas, no seus Artºs 403º e 404, dispondo este último, no nº1, que “ O administrador pode renunciar ao seu cargo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou, sendo este o renunciante ou não o havendo, ao conselho fiscal”, preceituando o seu nº2 que “ A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto”.
À volta destes comandos legais, tem-se entendido que tanto a destituição como a renúncia são dois modos de fazer cessar a relação de gerência ou administração da sociedade, com a diferença de que a renúncia é uma acto unilateral, de manifestação da vontade do próprio gerente, que, só por si, põe termo à relação de gerência criada por qualquer dos meios de designação permitidos por lei, exceptuada a nomeação judicial; enquanto a destituição de qualquer membro do conselho de administração que não tenha sido nomeado pelo Estado ou entidade a ele equiparada por lei para este efeito é, normalmente, promovida pelos sócios em assembleia geral, através de deliberação, ou ocorre por efeito de acção judicial (Artºs 257º e 403º, do Código das Sociedades Comerciais) – cfr, entre outros, Raúl Ventura, in “Sociedades por Quotas”, Vol. III, Almedina, pag.121 a 125.
Na base da renúncia, poderá estar somente a pretensão pessoal do renunciante em fazer cessar o seu cargo, sem ter que invocar as razões dessa sua atitude; age no exercício de um direito potestativo, sujeitando-se, apenas, a ter que indemnizar a sociedade, se tiver renunciado sem justa causa e lhe causar prejuízos ( v.g citado nº2 do artº 258º, para a sociedade por quotas). Já na destituição, embora no Artº 257º do Código das Sociedades Comerciais esteja consagrado o princípio da livre destituição dos gerentes, são razões justificativas, normalmente relacionadas com a inoperacionalidade e improficiência no exercício do cargo, que estão na origem dessa iniciativa da assembleia geral – cfr Raúl Ventura, in ob cit, pag. 88-89, e Ilídio Duarte Rodrigues, in “A Administração Das Sociedades Por quotas E Anónimas”, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pag.244 a 246; Ac.s do S.T. J., de 09/10/2003 ( procº nº06A1884), 11-07-2006 (procºs nº 06A1884 e 06B988), todos acessíveis em www.dgsi.pt/ jstj.
Apesar disso, a renúncia só se torna efectiva oito dias depois de recebida a comunicação da renúncia (nas sociedades por quotas), ou só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada (nas sociedades anónimas), de harminia com os nºs 2 dos Artºs 257º e 405º, do Código das Sociedade Comerciais, respectivamente.
Estes hiatos de tempo servirão – no dizer dos autores atrás citados – para permitir que a sociedade tenha tempo para designar outro gerente, evitando desse modo, no menor período de tempo possível, ter prejuízos pela sucessão na gerência.
Posto isto, e sabendo-se, como dizíamos a princípio, que nos Estatutos da Associação De Protecção À Infância B………, enquanto Instituição Particular de Solidariedade Social, se não prevê expressamente a renúncia ou pedido de demissão dos titulares dos seus corpos gerentes, nem o modo de a considerar e tratar, haverá que dizer agora se a doutrina acabada de explicitar tem, de algum modo, aplicação subsidiária ou analógica a estas pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, e dado que, no caso sub judice, a 1ª Instância entendeu que os pedidos de demissão dos titulares efectivos dos seus corpos gerentes careciam de aceitação da assembleia geral da Associação, não tendo, na sequência, julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pois que essa aceitação não havia sido alegada nem se encontrava comprovada.
Sendo só contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes, vejamos:
Mesmo não estando consagrado nos estatutos da Associação o direito à renúncia ou à demissão do cargo, parece-nos que ele já resulta reconhecido constitucionalmente como corolário do direito mais amplo da liberdade individual de associação, consagrado no Artº 46º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, onde também se afirma que “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”. Garante-se, aqui, aquilo a que Gomes Canotilho e Vital Moreira apelidam de liberdade negativa de associação – in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 2ª edição, 1º volume, pag. 266-267.
E se ninguém pode ser obrigado a permanecer associado, também se terá que admitir que por exclusiva vontade sua possa fazer ou deixar de fazer parte dos corpos gerentes de qualquer associação para que tenha sido eleito, até porque só desse modo se concretizará a maior autonomia possível que o legislador quis conferir aos associados no Artº 167º do Código Civil, quanto à possibilidade de se organizarem e associarem de harmonia com a sua livre vontade, em detrimento de uma maior ingerência da tutela do Estado – cfr Manuel Vilar Macedo, in “As Associações No Direito Civil Português”, Coimbra Editora, pag.45.
Por isso, estamos de acordo, neste aspecto, com os Apelantes quando advogam a cessação voluntária de funções por parte do titular de um órgão de gestão da Associação, cessação essa que, pelas razões já aludidas, não fica dependente da aceitação da assembleia geral, aliás também não prevista expressamente nos respectivos Estatutos.
Dificilmente se compreenderia, além disso, que, contrariado, quiçá por não estar motivado ou preparado, o titular do órgão tivesse que continuar em funções quando um dos pressupostos da constituição e funcionamento de uma instituição particular de solidariedade social é o de que os sócios se aliem, livre e desinteressadamente, para a prática de tarefas de relevante interesse social e do bem comum, conforme nos previnem as notas preambulares do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social). Se o legislador tivesse conferido tanta relevância à aprovação da renúncia ou demissão pela assembleia geral, certamente que a teria consagrado, o que não fez.
Bastará, pois, – como nos lembra Manuel Vilar Macedo, ob. cit, pagina 74 – que o renunciante ou demissionário comunique essa sua vontade ao presidente do respectivo órgão para que se torne eficaz a renúncia ou pedido de demissão. Nesse acaso – adianta o mesmo autor – a cessação voluntária só ganha relevância quando afecte o funcionamento e a constituição de maiorias no órgão a que o titular pertencia, devido à falta de quorum deliberativo e face à regra do nº1 do Artº 171º do Código Civil, podendo sempre, na falta do titular, e conforme o órgão de gestão, entrar em funções efectivas o respectivo substituto – Artºs 34º, nº2, e 43º, nº2, dos Estatutos da Associação.
É, nesta perspectiva, menos relevante, salvo o máximo respeito por opinião adversa, que em prol da defesa da aceitação da renúncia ou pedido de demissão pela assembleia geral se argumente, como o fez a sentença, que tendo sido este órgão a conferir posse e com esta a marcar o início dos respectivos mandatos, também deva ser o mesmo órgão (a assembleia) a fazê-los cessar por aceitação, como forma, ainda, de melhor acautelar o funcionamento da Associação até que novos membros sejam eleitos e empossados. Com efeito, se o mecanismo da substituição do titular renunciante ou demissionário previsto nos Estatutos para eventualidades como estas não for eficaz, a assembleia geral – órgão deliberativo e soberano da Associação – terá, como de seguida iremos expor, outras prerrogativas ao seu alcance, que podem ir, designadamente, até à destituição do respectivo órgão no seu conjunto e marcação de eleições de novos corpos gerentes.
Na verdade, a par da cessação voluntária de funções (por renúncia ou pedido de demissão) existe a cessação compulsória ou por destituição – única expressamente prevista como sendo da competência exclusiva da assembleia geral, quer no Artº172º, nº2, do Código Civil (norma imperativa), quer no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo citado Dl nº119/83 ( Artº 58º, nº1, b)) e nos Estatutos desta Associação (Artº 28º, alínea b)) – e pode ser individual (se atinge cada um dos titulares do árgão) ou abranger o órgão no seu conjunto.
A destituição individual pode ocorrer na sequência da prática de actos ou omissões prejudiciais à associação, razões disciplinares ou de outra natureza, ligadas à acção do titular destituído; já a destituição de um órgão no seu conjunto ocorrerá no caso de qualquer dos órgãos da associação perder, por renúncia ou destituição, a maioria dos seus titulares, pois se isto acontecer torna-se impossível, nos termos sobreditos, a formação de quorum deliberativo, atenta a regra do nº1 do artigo 171º do Código Civil, e o órgão deixa de funcionar – diz-nos, ainda, Manuel Vilar Macedo, ob cit, pag.75 – sendo que se esse órgão for um dos voluntários, criado pelos estatutos (como é, por exemplo, o conselho geral ou a mesa da assembleia geral), a destituição não afectará o funcionamento da própria associação, mas se se tratar de um dos dois órgãos que a lei torna obrigatórios – a direcção ou o conselho fiscal (artigo 162º do Código Civil) – é o funcionamento da própria associação que se torna impossível.
É num caso destes – continua o mesmo autor (ob cit, pag. 76) – que, além da competência para aprovar a destituição, cabe também à assembleia geral promover a dissolução dos corpos gerentes e proceder, no mais breve lapso de tempo possível, a novas eleições ou à designação de novos órgãos.
Cremos que a doutrina acabada de explicitar é a que deflui dos textos normativos citados e também a que se adequa ao escopo das associações particulares de solidariedade social. Mesmo assim, pode acontecer que, na prática, ela seja inobservada e os corpos gerentes da respectiva associação se tornem completamente inoperativos. Será num contexto desses, em que a própria assembleia geral dos associados deixe de funcionar, que deve ter lugar a intervenção judicial prevista no Artº 35º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, através do processo de jurisdição voluntária regulado no Artº 1484º-B, do Código de Processo Civil, “ex vi “ nº3, daquele Artº 35º, nº3, em que todos os corpos gerentes poderão judicialmente ser destituídos e o Juiz deve nomear uma comissão provisória de gestão, com a competência dos corpos gerentes estatutários e com a duração do mandato de 1 ano, prorrogável até 3 anos, a qual, antes do termo do mandato, deverá convocar a assembleia geral, para eleger os novos corpos gerentes nos termos estatutários.
É precisamente este último o enquadramento factual, concreto, que preenche a causa de pedir e o pedido da presente acção.
Com efeito, e independentemente do acerto que pode ou não ter existido na adopção pelo Tribunal Recorrido da cominação semi-plena prevista no Artº 484º, nº1, do Cod. Proc. Civil, por não ter havido contestação, sendo o processo de jurisdição voluntária e dizendo o supra-citado Artº 35º, nº2, b), que “O juiz decidirá a final” (problemática esta que, porém, não constitui questão formulada no recurso), está provado (e aceite pelos Apelantes, que disso não recorreram), entre outros factos, que:
- -“Os RR foram eleitos para os corpos gerentes da Associação em Assembleia Geral realizada a 05 de Setembro de 2008, na sequência da renúncia de alguns membros da anterior Direcção, tendo tomado posse no dia 08 de Dezembro de 2008;
- -Embora empossada, a actual Direcção não assumiu até agora quaisquer tarefas ou funções, por se ter encontrado impedida, desde o primeiro momento, de aceder às respectivas instalações, face ao clima de oposição criado com a sua posse, originado em divergências surgidas com a lista opositora que também concorrera às eleições;
- -A situação de conflito levou um grupo de jovens acolhidos no lar a hostilizar membros da nova Direcção e a obstaculizar de forma permanente a sua entrada;
- -Levando parte das várias jovens a práticas de absentismo escolar, tentativas de fuga da instituição, e a não acatamento de regras de funcionamento interno;
- -Bem como a admoestarem e intimidarem as próprias funcionárias da instituição e as restantes crianças e jovens não prosélitas das suas posições;
- -Face ao que algumas funcionárias têm vindo a recorrer a baixa médica e outras a apresentarem a sua demissão, com inerente paralisação dos serviços que lhes estavam adstritos e óbvio prejuízo da associação e seus utentes;
- -Esta situação tem vindo a assumir relevo na opinião pública, dado o impacto social que provocam e natualmente a mediatização do assunto;
- -A Direcção eleita encontra-se inoperativa, não gerindo a instituição;
- -E os membros do Conselho Fiscal e da Assembleia-Geral eleitos vêm assistido passivamente a esta ausência total de gestão da instituição, conformando-se com ela”.
Estes factos, revelando uma total inoperância dos corpos gerentes da Associação, recentemente eleitos, e o correspondente prejuízo que daí advém para os seus relevantes fins de ordem altruística, justificam a procedência do pedido, nos termos em que foi declarada na sentença.
E embora estejamos de acordo com os Apelantes, nos termos acima expostos, no que concerne ao direito à renúncia ou pedido de demissão por parte dos titulares dos corpos gerentes, entendemos, todavia, que pelo facto de os Réus da acção, ora Recorrentes, haverem feito a declaração de renúncia já na pendência do processo se não justificava – como sustentam no recurso – que o Tribunal Recorrido se tivesse limitado a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Fundamentalmente, pelas seguintes razões:
Primeiro, porque o pedido da acção se não cinge unicamente à destituição dos titulares que renunciaram. Abrange a totalidade dos membros dos corpos gerentes, incluindo, pois, os substitutos eleitos (Artºs 34º, nº2 e 43º, nº2, dos Estatutos da Associação). Trata-se de uma destituição em bloco.
Segundo, porque no pedido formulado na acção também se contém a nomeação de uma comissão provisória de gestão, que com a extinção da instância ficaria por apreciar.
Terceiro, porque a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (Artº 287º, e), do CPC) pressuporia que, devido à renúncia ou pedido de demissão dos Réus, se teria alcançado o efeito judicial pretendido com a propositura da acção, o que, face aos considerandos acabados de fazer, é óbvio que se não verificou.
A extinção da instância deixaria, em suma, por resolver a situação real e nefasta que se vive nesta Associação, que justificou a procedência de providência cautelar (entretanto sujeita a caducidade), a determinar a suspensão imediata dos corpos gerentes e a nomear um administrador judicial, bem como a propositura da presente acção.
Por isso, bem esteve o Tribunal de 1ª Instância ao decidir de mérito, apesar dos pedidos de renúncia ou demissão.
Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC):
1 – Apesar de não estar expressamente prevista a renúncia (ou pedido de demissão) ao cargo dos titulares dos corpos gerentes de uma associação particular de solidariedade social, quer no Estatuto da Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Dl nº119/83, de 25 de Fevereiro, quer nos respectivos Estatutos da Associação, ela deverá ser admitida e considerada, em nome do direito mais amplo da liberdade individual de associação, consagrado no Artº 46º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e também com expressão no Artº 167º do Código Civil;
2 – A destituição dos titulares dos corpos gerentes, ou destes em conjunto, sendo da competência exclusiva da assembleia geral da associação (Artº 172º, nº2, do Código Civil), também poderá ocorrer por efeito de sentença proferida em acção judicial, que segue os termos do processo de jurisdição voluntária previstos no Artº 1484º-B, do CPC, por força do disposto no Artº 35º, nº3, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado por aquele Dl nº 119/83.
IIIDECIDINDO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 09/06/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo