I- O despedimento colectivo pressupõe a prévia instauração de todo um processo, que está minuciosamente regulado nos artigos 16 a 25 da LCCT89.
II- Inexistindo materialmente tal processo, os despedimentos, não obstante, ocorridos não podem qualificar-se de despedimentos colectivos, por falta de suporte legal, mas, apenas, como despedimentos individuais, sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar e, portanto, ilícitos.
III- Não podendo, por isso, os Autores impugnar um inexistente despedimento colectivo, através da acção especial prevista nos artigos 16-A e 156-A do CPT, daí que os novos pedidos dos Autores de reconhecimento da ilicitude dos despedimentos efectuados e da sua reintegração nos respectivos postos de trabalho, possam e devam ser deduzidos na presente acção ordinária emergente de contrato de trabalho.
IV- Justifica-se, assim, o provimento do recurso de agravo, com a anulação de todo o processado após a decisão agravada, ficando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.