1. Invocando o embargante, na sua petição, uma posse posterior à data da realização da
penhora, nunca os embargos poderiam proceder, sendo por isso adequado como único despacho a
proferir, o de indeferimento liminar da petição, não tendo interesse tomar posição se o promitente
comprador a quem a coisa objecto imediato do contrato prometido foi entregue, goza ou não de uma
posse real e efectiva;
2. Pela nova redacção introduzida pela Lei 46/96 no n.º5 do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 387-B/87, no que às
sociedades tange, cabe-lhes articular no respectivo requerimento os factos subsumíveis à mesma norma
e juntar as respectivas provas, tendo a lei sido mais exigente quanto aos pressupostos para a concessão
do beneficio, relativamente às mesmas, do que em relação às pessoas singulares;
3. E na falta de tal articulação e da junção das respectivas provas, mesmo depois de notificada para as
apresentar, o despacho adequado é o do seu indeferimento liminar;
4. São inidóneas as conclusões do recurso, vagas e genéricas, que não precisam as razões por que se
pede a revogação ou a anulação do decidido.