I- Não entra no objecto do recurso de revista a alteração da materia de facto dada por provado pelas instancias.
II- Verificando o juiz, pelo interrogatorio preliminar, que a testemunha e inabil para depor, não a devera admitir a prestar depoimento e, decidindo ser habil e não se tendo agravado dessa decisão, ela transita em julgado no processo; e igualmente sucede se o juiz a admitir a depor sem nada dizer, considerando-se um julgamento implicito, definitivo, se não foi impugnado nos termos dos artigos 636 e 637 do Codigo de Processo Civil ou se a impugnação for julgada improcedente, sem que da decisão haja sido interposto recurso.
III- Não tendo a requerida, apesar de citada, comparecido ou fazer-se representar por advogado na audiencia de julgamento da sua falencia, admitindo o Tribunal as testemunhas a depor, essa decisão transitou em julgado, não podendo agora ser de novo apreciada.