2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A. , nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, reclama por nulidade, do acórdão n.º 129/86, proferido a fls. 1073, nulidades essas que consistiram na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe serviram de base e ainda em falsidades – manifestas, notáveis e notórias, omitindo o que alegara, na sua resposta de fls. 971 e seguintes.
Respondendo o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nota que o reclamante imputa ao acórdão, nesta sua reclamação, os mesmos vícios que já haviam exposto na sua resposta de fls. 971 e seguintes, carecendo totalmente de razão, uma vez que o acórdão não incorre em nenhum dos vícios que lhe são assacados e contem a análise dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e pronuncia-se sobre as questões que lhe cabia apurar. Lembra o Procurador-Geral Adjunto ao recorrente que, por força do artigo 664.º, do Código de Processo Civil o julgador não se encontra vinculado à argumentação das partes quanto ao aspecto jurídico da causa, devendo apreciar a questão segundo o seu entendimento da lei.
Chamando-lhe ainda a atenção para que não deve fazer-se confusão, (conforme ensinam os mais notáveis trata distas que cita) entre questões e fundamentos articulados ou alegados no decurso da demanda, faz-lhe notar “sendo a competência deste Tribunal Constitucional, no que aqui importa, restrita à questão da inconstitucionalidade decidida por um tribunal (n.º 6 do artigo 280.º, da Constituição), o silogismo jurídico a resolver consistia tão só em apurar previamente se havia ou não uma decisão jurisdicional com um juízo de (in)constitucionalidade.
E foi esse silogismo resolvido fundadamente no acórdão, sendo irrelevante a falta de resposta à argumentação do reclamante, concluindo por que se julgue improcedente a arguição de nulidade”.
Tem inteira razão o Procurador-Geral Adjunto na sua resposta e é exactamente assim, como aquele Magistrado o faz, que o problema tem de ser posto, e o Tribunal o põe.
O recorrente, uma vez mais, nada acrescenta de novo ao que já anteriormente alegara, e, uma vez mais, usando e abusando do facto de estar a litigar com assistência judiciária, inunda o processo com enorme quantidade de papeis, de que pede certidões, e que, até, ou já estavam juntos ou nada têm a ver com o caso em apreço. Uma vez mais não se coíbe de fazer afirmações que não primam pela correcção nem pelo respeito devido ao Tribunal, o que, por agora, se limita a uma simples anotação.
E porque, se não verificam os vícios apontados pelo recorrente ao acórdão em causa, decidem indeferir a reclamação.
Lisboa, 28 de Maio de 1986
Martins da Fonseca
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes