Acórdão em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… interpôs, na Secção do Contencioso Administrativo deste STA, recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferido, respectivamente, em 14-03-02 e 25-03-02, pelo qual, no âmbito das leis da Reforma Agrária, lhe foi atribuída a indemnização definitiva de 7.312.551$00 relativa à não devolução de gado bovino e recusada indemnização pela privação da exploração, como rendeiro, dos prédios denominados “…”, “…” e “…, sitas no concelho de … ; “…, … e …” e “…, … e …”, sitas no concelho de …, e “…, … e …”, sitos no concelho de …, bem como pela perda do domínio directo sobre a “…”, sita no concelho de ….
1.2. Por acórdão da 1ª Subsecção (Secção do contencioso administrativo), proferido a fls. 357 e segs, foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade da intervenção como contra interessados dos herdeiros dos proprietários das Herdades “… e …”, absolvendo-os da instância, e julgado procedente o recurso contencioso, anulando-se o despacho impugnado.
1.3. O Ministro das Finanças e da Administração Pública e o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, inconformados com a decisão de procedência de questão prévia de ilegitimidade dos herdeiros dos proprietários dos prédios “…” e “…”, interpuseram recurso jurisdicional para este Pleno, restrito a essa parte da decisão do acórdão de fls. 357 e segs.
1.4. O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou as alegações de fls. 392 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“1ª Resulta do n° 4, do artigo 5°, do DL 199/88, de 31/05, na redacção do DL 38/95, de 14/02, que não pode haver duas indemnizações pela privação temporária do rendimento líquido do prédio: se o proprietário fazia a exploração directa do prédio, é ele o titular único desse direito, se, pelo contrário, explorava o prédio no regime de arrendamento rural terá de repartir a indemnização com o rendeiro.
2ª As entidades recorridas desatenderam a pretensão do recorrente de ser indemnizado pela privação da exploração, como arrendatário, dos prédios em causa, por considerarem que estes não estavam arrendados e que a sua exploração era feita directamente pelos proprietários, a quem já tinham atribuído a respectiva indemnização. Ao considerar errado o pressuposto em que assentou despacho recorrido para negar a indemnização ao recorrente, o acórdão está implicitamente a considerar errado o pressuposto em que assentou a indemnização atribuída na totalidade ao proprietário.
3ª A atribuição da indemnização ao recorrente pela exploração dos prédios como arrendatário obriga a uma alteração da indemnização que foi atribuída aos proprietários, pois à luz da norma acima citada não podem ser atribuídas duas indemnizações pela privação temporária do rendimento líquido dos mesmos prédios.
4ª No caso dos autos, os herdeiros dos proprietários não podem deixar de ser considerados como sujeitos que fazem parte integrante da situação jurídica material que se discute no recurso e sobre os quais se repercutem os efeitos do caso julgado.
5ª Os herdeiros dos proprietários têm interesse em intervir no recurso contencioso para defenderem a posição dos proprietários como exploradores directos dos prédios, pois a procedência do recurso ao reconhecer a existência do arrendamento invocado pelo recorrente determina a alteração, com diminuição, das suas indemnizações.
6ª O douto acórdão recorrido, fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação da lei ao julgar procedente a questão prévia da ilegitimidade da intervenção como contra-interessados dos herdeiros dos proprietários, pelo que”
1.5. O Ministro das Finanças e da Administração Pública apresentou a peça de fls. 390, do seguinte teor:
“§ Único
Louva-se nas Doutas Alegações que vierem a ser apresentadas pelo Co-Recorrente S. Excelência o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.”
1.6. O Exm.º Magistrado do M.º Público emitiu o parecer de fls. 400 e 401 do seguinte teor:
“O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recorre do douto Acórdão proferido a folhas 357 e seguintes, pedindo a sua revogação.
Para tanto, alega que o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação da lei ao julgar procedente a questão prévia da ilegitimidade da intervenção como contra interessados dos herdeiros dos proprietários das herdades … e ….
Assim, conclui nas suas alegações de recurso:
1. resulta do n.° 4 do art.° 5.° do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14/2, que não pode haver duas indemnizações pela privação temporária do rendimento líquido do prédio: se o proprietário fazia a exploração directa do prédio, é ele o titular único desse direito, e, pelo contrário, explorava o prédio no regime de arrendamento rural terá de repartir a indemnização com o rendeiro.
2. as entidades recorridas desatenderam a pretensão do recorrente de ser indemnizado pela privação da exploração, como arrendatário, dos prédios em causa, por considerarem que estes não estavam arrendados e que a sua exploração era feita directamente pelos proprietários, a quem já tinham atribuído a respectiva indemnização. Ao considerar errado o pressuposto em que assentou o despacho recorrido para negar a indemnização ao recorrente, o acórdão está implicitamente a considerar errado o pressuposto em que assentou a indemnização atribuída na totalidade ao proprietário.
3. a atribuição da indemnização ao recorrente pela exploração dos prédios como arrendatário obriga a uma alteração da indemnização que foi atribuída aos proprietários, pois à luz da norma acima citada não podem ser atribuídas duas indemnizações pela privação temporária do rendimento líquido dos mesmos prédios.
4. no caso dos autos, os herdeiros dos proprietários não podem deixar de ser considerados como sujeitos que fazem parte integrante da situação jurídica material que se discute no recurso e sobre os quais se repercutem os efeitos do caso julgado.
5. os herdeiros dos proprietários têm interesse em intervir no recurso contencioso para defenderem a posição dos proprietários como exploradores directos desses prédios, pois a procedência do recurso ao reconhecer a existência do arrendamento invocado pelo recorrente determina a alteração, com diminuição, das suas indemnizações.
A única questão suscitada pelo Recorrente, é a absolvição da instância dos herdeiros dos proprietários das herdades … e … por ser julgada procedente a questão da ilegitimidade da sua intervenção como contra interessados.
Para a absolvição da instância, diz o douto acórdão recorrido, a dado passo:
“Em contencioso administrativo, é contra interessado aquele “a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar”- artigo 36, al. b) da LPTA.
Da anulação do acto recorrido, que tem por objecto a fixação da indemnização que será devida com base no arrendamento dos prédios de o recorrente alega ter sido rendeiro, não resultará qualquer prejuízo directo para os respectivos proprietários, cuja indemnização foi já fixada sem a intervenção do recorrente.
…
Deste modo — após citação do acórdão do STA, de 12.02.03, proc.° n.° 1136/02 — no caso de procedência do recurso com a consequente anulação do acto recorrido caberá à Administração, em execução do julgado, praticar novo acto administrativo e, caso daí resulte um prejuízo para os proprietários estes poderão impugnar esse novo acto por lhes ser directamente lesivo, pelo que não serão directamente prejudicados com o eventual provimento do recurso.”
Ora, assim sendo, aceitando-se, até, face ao disposto no n.° 4 do art.° 5.° do DL n.° 199/88, de 31.5, que a procedência do recurso, reconhecendo a existência do arrendamento invocado pelo Recorrente contencioso, possa determinar a alteração do montante da indemnização atribuída aos herdeiros dos proprietários, todavia, só o novo acto que resulte dessa procedência poderá ser atacado por esses herdeiros e na medida em que directamente os possa lesar.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.3. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos.
“1- Em 22-03-1990, o recorrente entregou um requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, datado de em que formaliza “nos termos do artº 1º e 8º n.º 6, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, o seu pedido de indemnização definitiva em consequência da expropriação (Abolição) do direito … ao domínio directo incidente sobre o prédio rústico denominado “…, sita na freguesia de … do concelho de …” – fls. 126.
2- Em 3-08-1991, o recorrente apresentou na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, Zona Agrária de …, o requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 63 a 65, dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, no qual formaliza “nos termos do artº 1º, 2º e 8º do Dec-Lei n.º 109/88, de 31.05, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei 199/91, de 29.05, o seu pedido de indemnização definitiva, em consequência da nacionalização, expropriação e ocupação … dos seguintes prédios rústicos que também explorava :
- “…”, com 295,675 há, inscrita na matriz sob o artigo 1º da secção K da freguesia de …, concelho de …;
- “…”, cuja área ignora e se situa na freguesia de …, concelho de …
- “…” com a àrea de 277,800 hectares, inscrita na matriz respectiva sob o Art. 2 da Secção…, da freguesia de … do Concelho de …;
- “…, … e …” com a área aproximada de 450 Hectares, situada junto à povoação de …, freguesia de … (?) do Concelho de ..;
- “…, …” com a área aproximada de 600 hectares, situada na freguesia de … e …, cuja exploração teve de deixar por lhe terem ocupado o efectivo pecuário bovino com que aproveitava tais prédios em regime silvo-pastoril exclusivo;
- “…, … e …”, com e área aproximada de 309 hectares situadas na freguesia de …, Concelho de ….”, indicando três testemunhas para prova dos factos alegados.
3- Anexou ao pedido referido em 2 a declaração a que refere o Dec-Lei n.º 2/79, de 9-01 (fls. 66 a 71) .
4- Em 22-01-1999, pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAA, foi elaborada a informação n.º 237/99 GJ-AJ, na qual é proposta a indemnização no montante de 7.312.551$00, acrescidos de juros nos termos do DL n.º 213/79, de 14 de Julho, pela ocupação de 80 vacas, nos termos do relatório informático a ela anexo – fls. 31 a 25 do processo instrutor.
5- Notificado de tal proposta, o recorrente, aceitando embora o valor aí proposto referente ao gado vacum, apresentou, em 19-02-1999, reclamação do facto de não ter sido atribuída qualquer indemnização pela privação da exploração dos prédios “…”, “…”, “…”, “…” e “…”, alegando que os explorava como arrendatário, nos termos e com os fundamentos constantes da exposição de fls. 76 a 79 dos autos (62 a 59, do p i), à qual juntou 15 documentos.
6- Tal reclamação foi objecto de apreciação na informação n.º 1305/2000 G.J.- A.J., de 30-06-2000, da DRAA, junta a fls. 59 a 61 dos autos (124 a 122, do p i), onde consta o seguinte :
“….
3. Analisada a reclamação apresentada, atendendo aos elementos informativos e documentais disponíveis conclui-se, não atender na totalidade o reclamado tendo como fundamento o seguinte:
a) Sobre o prédio rústico …, como o próprio reconhece, há que dizer que não foi ocupado.
b) Embora possa ter existido arrendamento na herdade “…”, o epigrafado pôs-lhe termo antes da ocupação, verificada a 18/11/75 (fls. 82 a 91), conforme se verifica do documento constante de fls. 64.
c) Quanto aos prédios rústicos “…”, “…”, “…”, e de acordo com a listagem de prédios ocupados nos concelhos de … e … (fls. 65 a 79), há que concluir não terem sido ocupados.
d) Quanto ao prédio rústico “…” consta nas listagens referidas, como ocupado. No entanto, inexiste qualquer documento no sentido de comprovar o seu arrendamento ao epigrafado.
Aliás, conforme se constata de fls. 92 a 121, a indemnização sobre o referido prédio foi já paga aos proprietários, sendo que não foi tido em conta qualquer arrendamento.
Por outro lado, o documento n° 4 (Imposto sobre a Indústria Agrícola) é relativo ao ano de 1974; logo se prova existe, esta refere-se ao referido ano, e não ao ano da ocupação.
e) Refira-se ainda que, normalmente, é suprida a falta de contrato de arrendamento através de declarações subscritas por proprietário e rendeiro.
Ora, no presente caso tal torna-se impossível, já que os proprietários aceitaram as indemnizações na qualidade de exploradores directos
f) Assim, improcede totalmente a reclamação apresentada.
3. Assim, o valor total da indemnização definitiva é de Esc: 7.312.551$00 (sete milhões, trezentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e um escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n° 2 13/79, de 24 de Julho.
4. Há que deduzir ao montante apurado a seguinte quantia:
585. 000$00
recebida pelo titular do processo sobre a forma de indemnização provisória.
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
À consideração superior
ÉVORA, 30 de Junho de 2000”
7- No rosto da informação transcrita foi exarado, pelas entidades recorridas, o despacho “Concordo”, objecto do recurso contencioso interposto a fls. 2.”
2.2. O Direito
2.2.1. As entidades recorrentes discordam do acórdão da subsecção que julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros dos ex-proprietários dos prédios em causa, indicados como contra-interessados.
Sustentam, em síntese:
- Resulta do n.º 4, do art.º 5.º, do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14/02, que não pode haver duas indemnizações pela privação temporária do rendimento líquido do prédio: se o proprietário fazia a exploração directa do prédio, é ele o titular único desse direito; se, pelo contrário, explorava o prédio no regime de arrendamento rural, terá de repartir a indemnização com o rendeiro.
- Ao considerar errado o pressuposto em que assentou o despacho recorrido para negar a indemnização ao recorrente – o juízo de que os prédios não estavam arrendados e que a sua exploração era feita directamente pelos proprietários, a quem já tinham atribuído a respectiva indemnização –, o acórdão está implicitamente a considerar errado o pressuposto em que assentou a indemnização atribuída na totalidade ao proprietário.
- A atribuição da indemnização ao recorrente pela exploração dos prédios como arrendatário obriga a uma alteração da indemnização que foi atribuída aos proprietários, pelo que os herdeiros destes últimos não podem deixar de ser considerados como sujeitos que fazem parte integrante da situação jurídica material que se discute no recurso e sobre os quais se repercutem os efeitos do caso julgado.
- Os herdeiros dos proprietários têm interesse em intervir no recurso contencioso para defenderem a posição dos proprietários como exploradores directos dos prédios, pois a procedência do recurso ao reconhecer a existência do arrendamento invocado pelo recorrente determina a alteração, com diminuição, das suas indemnizações.
Não têm, todavia, razão.
Vejamos:
2.2.2. Nos termos do art.º 36.º, al. b) da LPTA, é contra-interessado aquele “a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar”.
Trata-se, de resto, de disposição de conteúdo semelhante ao art.º 26.º do C. P. Civil, nos termos do qual, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (segunda parte do n.º 1) exprimindo-se o interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
No caso em apreço, os proprietários dos prédios em causa, de quem os indicados como contra-interessados são herdeiros, receberam já as indemnizações que lhes foram fixadas, sem intervenção dos rendeiros.
A procedência do presente recurso, com a anulação do acto administrativo que recusou ao rendeiro a indemnização peticionada, a título de explorador do prédio no regime do arrendamento rural, não envolve qualquer prejuízo para os proprietários dos prédios (e, consequentemente, para os respectivos herdeiros).
Efectivamente, ao invés do que defendem as entidades recorrentes, a decisão do presente recurso contencioso, não pode ser oposta aos (ex) proprietários dos prédios com efeitos de caso julgado, para como consequência do mesmo, lhes ser reduzida a indemnização que lhes foi fixada e por eles recebida. Da mesma forma que, a atribuição da indemnização aos proprietários não impediu (por efeito de caso decidido ou resolvido ou de caso julgado) o rendeiro de interpor o presente recurso contencioso e de ver anulado o acto administrativo impugnado.
Como muito bem se salienta no ac. deste STA de 12.2.03, rec. 1136/02, também citado no ac. do Pleno de 1.10.03, p.º n.º 46298 (onde se decidiu no mesmo sentido):
“Afinal a defesa dos direitos e interesses dos arrendatários, bem como a defesa dos direitos e interesses dos proprietários fez-se, ou far-se-á, no procedimento em que as indemnizações de que são credores se calcularam ou calcularão.
Aí, eles tiveram, ou terão a oportunidade de discutir a indemnização que lhes caiba, em toda a sua latitude, já que a indemnização a proferir nestes autos não terá a força de caso julgado em relação aos rendeiros (leia-se, no caso, proprietários)”.
Esta ponderação é inteiramente transponível para o caso dos autos, ao invés do que defendem as entidades recorrentes, apoiadas em diferenças de circunstancialismo concreto que em nada interferem com a decisão da questão em análise.
Decidindo nestes termos, o acórdão recorrido não merece censura, improcedendo as conclusões das alegações das entidades recorrentes.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. Maria Angelina Domingues (relatora) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Jorge Manuel Lopes de Sousa.