I- Tendo-se fixado num contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação do promitente-comprador um prazo fixo para a entrega na Caixa Geral de Aposentações, da documentação necessária à celebração da escritura em que este estabelecimento interviria para a concessão de assistência financeira necessária àquele, e tendo a Caixa, por sua vez, estabelecido, a certa altura, a não concessão de mais prorrogações de prazo, verificar-se-á incumprimento e não simples mora se o promitente vendedor não tiver feito aquela entrega a pretexto do disposto no artigo 808 do Código Civil.
II- Na verdade, segundo este preceito, a mora só não se converterá em incumprimento definitivo se o credor (promitente-comprador) não perder, objectivamente, o interesse na prestação, o que não acontece se o prazo para a entrega da documentação necessária à realização da escritura pública fôra fixado, na intenção das partes, em subordinação ao prazo que o promitente- -comprador obtivesse da Caixa para a concessão do referido empréstimo a tal ponto que, a certa altura, a mesma Caixa comunicara ao promitente-comprador não lhe conceder mais prorrogações de prazo, além das já concedidas:
III- O facto de pouco depois da resolução do contrato- -promessa pelo promitente-comprador, a Caixa ter, afinal, concedido um empréstimo para a compra de outro prédio não infirma, só por si, a conclusão de que o credor perdera o interesse naquele primeiro contrato, ignorando-se se as condições de tal operação não teriam sido mais onerosas, por exemplo quanto ao prazo da amortização e garantia desta (seguro de vida).
IV- O artigo 806 do Código não funciona nos negócios fixos e o contrato referido em I e II merece tal qualificação.
V- Podia, assim, o promitente-comprador resolver o contrato, findo o prazo fixado, e pedir a indemnização acordada no contrato-promessa para a hipótese de incumprimento definitivo.