I- Não constando seguramente dos documentos juntos aos autos o transito em julgado da sentença estrangeira revidenda, isso não e obstaculo a sua confirmação, pois tal transito se presume.
II- Fixando-se a competencia do tribunal no momento em que a acção e proposta e tendo-o sido a que deu lugar a sentença revidenda na comarca de São Tome ao tempo integrado em territorio portugues, a posterior independencia desta antiga colonia não implicou a supressão do respectivo e correspondente orgão judiciario, que se manteve, mas integrado na soberania desse territorio. Do que resulta a manifesta competencia do tribunal estrangeiro sentenciador da decisão revidenda.
III- Intentada em 26 de Fevereiro de 1974 a acção em que foi proferida a sentença revidenda, muito embora posteriormente (em 19 de Junho de 1976) viesse a ser intentada na comarca de Lisboa uma acção em que foi proferida sentença, que transitou, em sentido contrario ao da revidenda e da qual veio a ser interposto recurso de revisão ainda pendente, não e de invocar qualquer das excepções de litispendencia ou de caso julgado, uma vez que o tribunal de
São Tome preveniu a jurisdição.
IV- Não tendo a requerida no pedido de revisão da sentença estrangeira provado que não foi citada na acção respectiva e tendo mesmo sido ouvida em declarações em tal acção, tem de concluir-se que a eventual nulidade se mostra sanada.
V- A sentença revidenda que autorizou a rectificação do assento de nascimento do requerente com fundamento em ter havido erro quanto aos nomes dos seus progenitores, nem e contraria aos principios da ordem publica portuguesa nem ofensiva das disposições do direito privado portugues.