ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A exequente F…Ld propôs a presente acção declarativa para entrega de coisa certa contra A…, residente em P…,constando do requerimento executivo ,o seguinte ,em síntese:
1- A exequente, F…, S.A., é uma sociedade comercial anónima, cujo objecto social se prende com a prestação de serviços relacionados com a administração de condomínios, espaços comerciais e estabelecimentos hoteleiros e similares, a revenda de imóveis adquiridos para esse fim bem como a construção e venda de imóveis, exercício de agricultura, silvicultura e pecuária (cfr. certídão do registo comercial da sociedade, junta como documento n° 1 e que aqui se dá por reproduzida) .
2- A exequente é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n° …, da freguesia de …, com a área actual de 44.342 m2 - junta certidão do registo predial do prédio como documento n° 2, que dá por reproduzido, ficando assim demonstrada a sua propriedade à luz da presunção registral contida no artO 7° do Código do Registo Predial.
3° Esse prédio foi adquirido pela exequente em 2005, por escrituras de compra e venda, existindo nele à data da aquisição três arrendamentos rurais de três partes do prédio.
4° O executado era, à data, rendeiro da parte sul do prédio, numa área de cerca de 43.246 m2, que corresponde hoje à acima identificada descrição predial ….
Junta-se cópia do contrato de arrendamento rural como documento n° 3.
5° Usando da faculdade legal prevista no artO 15°, alínea b} e artO 15-A nº1 alíneas a} e b} da Lei do Arrendamento Rural dos Açores à data em vigor (Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional nº 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional nº 16/88/A, de 11 de Abril), por carta datada de 22 de Julho de 2008 e recebida pelo executado em 26 de Julho de 2008, a F… procedeu à denúncia do contrato de arrendamento rural do Sr. A… para o dia 31 de Outubro de 2010, data a partir da qual o mesmo cessou - junta-se a carta de denúncia como documento n° 4, que se dá por reproduzido.
6- ° A cessação do contrato de arrendamento rural não foi impugnada pelo executado por nenhuma forma, nomeadamente, o executado não se opôs à denúncia nos termos previstos no artº 17° do Decreto Legislativo Regional n° 29/2008/A, de 24 de Julho (LARA) , que aprovou o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores em vigor desde 25 de Julho de 2008, e que se aplicou aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, por força do respectivo artº 31°.
7- Ressalta, desde logo, que o executado reconhece e aceita a denúncia do contrato de arrendamento rural em 31 de Outubro de 2010.
8. Como já foi referido, não se opôs de nenhuma forma à denúncia, nomeadamente não intentou acção de oposição à denúncia conforme referido no artO 17° da referida LARA.
9- O que fez foi pedir uma indemnização de 50.000,00 €, claramente abusiva e especulativa, sendo certo que a indemnização por denúncia prevista no artO 16° da Lei do Arrendamento Rural dos Açores em vigor não se aplica ao presente caso, mas tão-só em caso de o senhorio não observar o fim para que disse se destinar a terra desocupada e, nesse caso, a exigir em Tribunal (cfr. artO 15°, nº 2 LARA).
10- A verdade é que, de facto, o executado se manteve na terra após 31 de Outubro de 2010, sabendo e reconhecendo já não ser rendeiro (esse título terminou),mas afirmando exercer um putativo direito de retenção.
11- Não existe qualquer crédito do executado sobre a exequente, não estando reunidos os requisitos para invocar o direito de retenção.
12- Contudo, mesmo depois de conhecer a posição da exequente proprietária do terreno sobre a putativa retenção, o executado manteve a sua conduta ,ou seja, desde 31 de Outubro de 2010 o executado tem ocupado o terreno para pastagem de vacas suas, tem semeado e colhido culturas agrícolas (v.g., milho), tem mexido a terra e semeado erva para pastagem dos seus animais .Ali mantém ferramentas e utensilios agricolas seus, de ordenha e outros, como se vê nas fotografias anexas (doc.s 8 alI),
13- Recusando-se a devolver o terreno à exequente ,vê-se a exequente impedida de usar o terreno para o que pretenda, não conseguindo explorar directamente a terra se o quisesse (e o objecto social o permite, como de inicio de referiu - cfr. doc. 1), candidatar-se junto do Sinaga para cultivo da beterraba ,mostrar o terreno a possíveis compradores
14- O atraso no desenvolvimento do projecto imobiliário provocado pela conduta ilegal do executado faz com que seja adiada a sua valorização imobiliária, com prejuízo para a exequente e para a sua actividade.
15- "A comunicação escrita a que alude o artigo 18 da Lei do Arrendamento Rural é enquadrável no artigo 46, alínea d) do Códígo de Processo Civil e pode constituir título executivo para a execução do despejo" (apud Ac TRP proc 9220357 in www.dgsi.pt) ,o que legitima a exequente a requerer a execução e o respectivo mandado de despejo, conforme previsto no n° 2 do artº 17° da LARA.
O executado deduz oposição à penhora, alegando, em suma:
--o documento particular que serve de base à execução, e que traduz a denúncia do contrato de arrendamento rural, não consta da enumeração taxativa do art. 46° n° 1 do CPC (uma vez mais, na redação anterior às alterações introduzidas pela cit. Lei n" 41/2013).
-O executado está disponível para entregar imediatamente a parcela de terreno desde que o exequente pague a respectiva indemnização .E como não o fez, o executado tem o direito de retenção sobre o referido prédio.
-O executado sairá do prédio, caso haja o pagamento da indemnização devida.
A exequente responde, alegando em resumo:
--não se trata de oposição à penhora, mas à execução.
-Existe um título executivo, tal como já fez referência no título executivo.
--Este articulado de oposição é inepto.
--Não há lugar a qualquer direito de retenção, por não se verificarem os seus requisitos.
-Aceita determinados factos por confissão, ou seja,” O ora executado reafirma a vontade de entregar o prédio”; “O ora executado aceitou a denúncia do contrato”
--existe abuso de direito e litigância de má fé.
Termos em que a execução deve prosseguir
Foram,então,proferidas estas decisões:
“Não se admite a reconvenção deduzida pela Exequente na contestação à oposição por inadmissibilidade legal em sede executiva [art. 2740 do Código de Processo Civil (CPC) na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ainda aplicáveis aos autos atento o disposto no art. 6° n" 4 deste diploma]. …
Importa elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508°-B n" 2 e 510° n° 1, aplicáveis ex vi, respetiva e sucessivamente, do disposto nos arts. 817° n" 2 e 787° n° I, todos do CPC (uma vez mais, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ainda aplicáveis aos autos atento o disposto no art. 6° nº 4 deste diploma). ……
O estado dos autos permite desde já o conhecimento da primeira questão suscitada pelo Opoente, qual seja a da inexistência de título executivo.
Alega o Opoente, em suma, que o documento particular que serve de base à execução, e que traduz a denúncia do contrato de arrendamento rural, não consta da enumeração taxativa do art. 46° n° 1 do CPC (uma vez mais, na redação anterior às alterações introduzidas pela cit. Lei n" 41/2013).
Em resposta, a Exequente, na linha do que já havia exposto no requerimento executivo, reafirmou a existência do título à luz da mencionada disposição legal e mencionou três acórdãos do Tribunal da Relação do Porto nesse sentido (somente conseguimos localizar na base de dados os dois últimos arestos).
A questão - muito embora não seja pacífica no domínio da Lei Geral do Arrendamento Rural (esclarecemos que, a este propósito, seguimos a corrente jurisprudencial que defende que o documento que titula a denúncia não constitui título executivo à luz do cit. art. 46° aI. d) do CPC - vide, a titulo de exemplo, o recente Ac. TRP de 14-01-2013, Processo n° 13 19/09.0TBMCN.Pl , relatado por AUGUSTO DE CARVALHO, integralmente disponível em www.dgsi.pt) - não nos suscita quaisquer dúvidas no domínio do Regime Jurídico do Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores (LARA) na medida em que a posição adotada pelo legislador de 1988 não sofreu qualquer inversão.
Com efeito, dispunha o art. 15° do Decreto Regional n° 11/77/A, de 20 de Maio, na redação que lhe havia sido dada pelo Decreto Regional n" 1/82/ A, de 28 de Janeiro, sob a epígrafe " Denúncia", que "1 - Os contratos de arrendamento previstos neste diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes ( ... )b) O senhorio deverá avisar o rendeiro, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações. 2 - A certidão da notificação, ou o duplicado autenticado da comunicação escrita referida na alínea b) do número anterior, é título executivo bastante para a obtenção do mandato de despejo, salvo o disposto no artigo 16. 0" (sublinhado nosso).
Sucede, porém, que o Decreto Legislativo Regional n° 16/88/ A, de 11 de Abril, veio expressamente revogar o n° 2 do cit. art. 15° (art. 2° deste diploma).
E, desde então, não voltou a contemplar o documento que titula a denúncia como título executivo, mormente no Decreto Legislativo Regional n" 29/2008/ A, de 24 de Julho.
Considera-se, pOIS, que o Legislador regulou a questão de forma inequívoca, remetendo as questões a ela atinentes para a sede declarativa.
É quanto baste, pois, para a conclusão da inexistência de título executivo.
Impõe-se, assim, a procedência da presente oposição, com custas a cargo da Exequente.
Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução movida por F…, S.A. contra A… procedente por provada e, em consequência, determino a extinção da execução.
O exequente impugna esta decisão, formulando estas conclusões:
I- Por carta datada de 22 de Julho de 2008 e recebida pelo executado em 28 de Julho de 2008, a R./Exequente procedeu à denúncia do contrato de arrendamento rural do A/Executado para o dia 31 de Outubro de 2010, data a partir da qual o mesmo cessou - a carta de denúncia está junta ao requerimento executivo como documento nº 4, que se dá por reproduzido.
11- A cessação do contrato de arrendamento rural não foi impugnada pelo executado por nenhuma forma.
111- Operada a denúncia do arrendamento pela exequente, aceite a mesma pelo executado, impõe-se a devolução do prédio, livre e desocupado.
IV- A denúncia do contrato é título executivo bastante para a execução do despejo.
V- No saneador-sentença, o Tribunal a quo afirma seguir "a corrente jurisprudencial que defende que o documento que titula a denúncia não constitui título executivo à luz do cito art.º 46º al. d) do CPC", tendo julgado procedente a oposição, por considerar que o legislador regulou a questão de forma inequívoca quando revogou o nº 2 do artº 15º do DLR nº 16/88/ A e desde então não voltou a contemplar o documento que titula a denúncia como título executivo, mormente no DLR nº 29/2008/A razão pela qual estas questões seriam de sede declarativa.
VI- Ora, com o devido respeito, não é verdade, como afirma a sentença, que o legislador regulou a questão de forma inequívoca quando revogou o nº 2 do artº 15º do DLR nº 16/88/ A e desde então não voltou a contemplar o documento que titula a denúncia como título executivo, mormente no DLR nº
VII- A verdade é que o legislador voltou a contemplar o documento que titula a denúncia como título executivo por via do artº 33º do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro.
VII- O Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, que fixou o regime do arrendamento rural no âmbito nacional é aqui aplicável, ex vi do disposto no artº 32º da LARA.
IX- A LARA nâo contém norma especial que afaste esta norma geral do artº 33º do DL 294/2009, que, por isso, se aplica ao arrendamento rural dos Açores.
X- Resultando, também, num papel interpretativo visto que, por essa via, o legislador veio adoptar uma das orientações possíveis na querela em causa: o documento que titula a denúncia constitui título executivo.
XI- Nesta matéria - artº 33º - o DL 294/2009 é uma lei interpretativa.
XII- A redacção do novo artº 33º do DL 294/2009 pôs fim à dificuldade de interpretação desta matéria, aderindo o legislador à tese segundo a qual a denúncia constitui título executivo.
XIII- Note-se, ainda, um outro aspecto de respeito constitucional que demonstra a aplicabilidade nos Açores da lei nacional de arrendamento rural.
No caso vertente, não se vislumbrando quaisquer especialidades de relevo que justifiquem um regime específico de denúncia do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, sempre está afastada constitucionalmente a intervenção do legislador regional, deixando a regulação para a lei geral contida no artº 33º do DL 294/2009 (cfr. Acórdão nº 138/94 de 26.01.1994 do Tribunal Constitucional).
XIV- Acresce, com relevo de substância, conforme reflecte o documento 5 do requerimento executivo, e expressamente é confessado nos artºs 11º e 13º da oposição, o Executado aceitou a denúncia do contrato e reafirmou a vontade de entregar o prédio.
xv- Isto sabido e demonstrado, nenhuma utilidade justifica que previamente à presente execução fosse instaurada acção declarativa para obter sentença que julgasse o que já está reconhecido por escrito e aqui confessado pelo Executado.
XVI- Termos em que se conclui que constitui título executivo os documentos 4 juntos ao requerimento executivo (contrato de arrendamento e denúncia).
Os factos apurados
1- -A exequente é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n° …, da freguesia de S…, com a área actual de 44.342 m2 - junta certidão do registo predial do prédio como documento n° 2, que dá por reproduzido, ficando assim demonstrada a sua propriedade à luz da presunção registral contida no artO 7° do Código do Registo Predial.
2- ° Esse prédio foi adquirido pela exequente em 2005, por escrituras de compra e venda, existindo nele à data da aquisição três arrendamentos rurais de três partes do prédio.
3- °- Desde 31 de Outubro de 1986 que o executado é rendeiro da parte sul do prédio, numa área de cerca de 43.246 m2, que corresponde hoje à acima identificada descrição predial ….
4- Por carta datada de 22 de Julho de 2008 e recebida pelo executado em 26 de Julho de 2008, a F… procedeu à denúncia do contrato de arrendamento rural do Sr. A… para o dia 31 de Outubro de 2010, data a partir da qual o mesmo cessou - junta-se cópia da carta de denúncia (fls 106)
5- O executado reafirma a vontade de entregar o prédio, aceitando a denúncia, se lhe for paga a “indemnização devida” ( cfr doc. de fls 11 a 13 )
Tendo em conta o teor das conclusões, o que aqui está em causa é se esta execução está sustentada por um título executivo, ou não.
Vejamos …
A denúncia de um contrato é precisamente a declaração feita por um dos contraentes ,em regra com antecedência sobre o termo do período negocial ,de que não quer a renovação ou continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.
Umas vezes, a denúncia traduz o exercício de um poder discricionário do autor ,outras de um poder estritamente vinculado.
Tal como a revogação, resolução, também a denúncia extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato cuja renovação ou continuação ela impede. Denunciado o arrendamento cessam, a partir do momento em que a declaração opera os seus efeitos, as obrigações ,tanto do locador como do locatário [1].
Este contrato de arrendamento rural teve origem em 31 de Outubro de 1986 ,pelo que nos termos do art.º 24 do Decreto Regional nº 11/77/A era este o diploma que regula tanto o seu aspecto substantivo como adjectivo . Porém, como as relações contratuais cessaram a partir de 31-10-2010 ,nos termos do artº 31 nº1 do D.legislativo Regional nº 29/2008/A de 24-07 ,é este diploma o que regulava este contrato ,a partir de 25-07-2008
Diploma este que também não contempla a hipótese do título executivo consubstanciado na certidão de notificação ,ou duplicado autenticado da comunicação escrita [2]
E sendo assim, o cerne do raciocínio do Ex Sr. Juiz “… O Decreto Legislativo Regional n° 16/88/ A, de 11 de Abril, veio expressamente revogar o n° 2 do cit. art. 15° (art. 2° deste diploma)[3]. E, desde então, não voltou a contemplar o documento que titula a denúncia como título executivo, mormente no Decreto Legislativo Regional n" 29/2008/ A, de 24 de Julho.”, sem azo a mais quaisquer considerações tem razão de ser.
Contudo, o Dl nº 294/2009 de 13 de Outubro[4],no seu art.º 33 refere:
“1
Artigo 33.0
Título executivo
1- Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento.
2- O contrato de arrendamento constitui título executivo para a acção de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.”
Podemos, pois, retirar a conclusão que o novo Regime de Arrendamento Rural foi permeável, no fundo, à necessidade de concretizar na prática, de forma célere , o verdadeiro sentido da denúncia ,tal como o desenhamos. E isto à semelhança do que já estipulava o Referido Dec Regional 11/77/A.Com efeito, se denunciado o arrendamento cessam, a partir do momento em que a declaração opera os seus efeitos, as obrigações ,tanto do locador como do locatário ,sendo aquela declaração de denúncia válida , não se vislumbra como esta ,desde logo e na prática, não opere os seus efeitos. Caso aquela denúncia não seja válida, então, o executado, poderá sempre defender-se pelos modos consagrados de oposição em processo executivo.
A questão está em saber, que interligação poderá existir entre os dois diplomas, no que respeita a esta última solução legislativa.
O regime geral do arrendamento rural e urbano é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, por força do disposto na alínea h) do nº1 do artº 165 da CRP. E essa competência refere-se a todo o território nacional, sem prejuízo da existência de regimes especiais, em função das particularidades regionais.[5]
Ora, estas particularidades nacionais não se prendem com a existência do título executivo, nos moldes do citado art.º 33 ,a saber:
-lê-se no preâmbulo do Dec Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24 de Julho “O presente diploma visa disciplinar o regime geral do arrendamento rural na RAA de forma a harmonizar os objectivos da política agrícola comum do Governo com a realidades fundiárias da região e, bem assim ,conciliar os legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos proprietários das terras.
Torna-se necessário definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum que se pretende cada vez mais em moldes empresariais…”.
É, pois, inequívoco o propósito de modernização das regras adjectivas e substantivas que regulem as relações jurídicas ligadas ao arrendamento rural. Daí que se nos afigure consentâneo com esta política legislativa a criação ou instituição de um modo célere, eficaz de agilizar o arrendamento rural, designadamente, por via do título executivo nos moldes já abordados.
Com este “cenário” de interesses em jogo, e não perdendo de vista que o que aqui está em causa é a legislação sobre arrendamento rural ,da competência da Assembleia da República , não vislumbramos que o disposto no artº 33 do Dl nº 294/2009 de 13-10 não regule a situação em causa ,por aplicação do artº 32 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24-07.
Aliás, até se poderá concluir que o artº 33 do Dl nº 294/2009 poderá ter uma natureza de lei interpretativa.
Considera-se lei interpretativa, aquela através da qual o legislador intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado.
A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à entrada em vigor da antiga lei, como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada, ressalvando-se os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada, por transacção ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[6], deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado.
Em bom rigor, retomando os interesses que sustentam as políticas legislativas açorianas no que respeita ao arrendamento rural, explícitas no preâmbulo do Decreto Leg. Regional nº 29/2008/A, concluímos que as necessidades de celeridade, eficácia e simplificação são os vértices dos “moldes empresariais” aludidos no preâmbulo do DL Regional nº 29/2008/A de 24-07.
Diploma esse, tal como já vimos, não consagra a figura do título executivo, diversamente do que sucede na legislação do Continente.
Ora, que melhor instrumento jurídico poderá servir essas tais necessidades[7] do que o alcance imediato à acção executiva?
Se quisermos um exemplo prático do que acabamos de afirmar é o que se passa neste litígio em concreto; o executado reconhece que o contrato cessou, mas não entrega a terra, por entender ser-lhe devida uma indemnização. Então, qual a razão de ser de uma acção declarativa para confirmar os efeitos da denúncia válida?
Não existe nenhuma boa razão que legitime esta solução.
Daí que o preceituado no art.º 33 do Dl nº 294/2009 tenha que assumir a natureza da norma que decida esta questão de direito [8],cuja solução é controvertida por via da omissão de norma semelhante no ordenamento jurídico açoriano.[9]
Termos em que procedem todas as conclusões:
Concluindo: Atentos os interessem que sustentam as políticas legislativas açorianas no que respeita ao arrendamento rural, explícitas no preâmbulo do Decreto Leg. Regional nº 29/2008/A, concluímos que as necessidades de celeridade, eficácia e simplificação são os vértices dos “moldes empresariais” aludidos no preâmbulo deste diploma.
O melhor instrumento jurídico que serve tais necessidades é o alcance imediato à acção executiva
Por isso ,como a legislação regional não institui o título executivo ,por força do art.º 32 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24-07 ,há que aplicar o disposto no art.º 33 do Dl nº 294/2009 ,assumindo este a natureza de norma interpretativa.
Nestes termos, acordam em conceder provimento à apelação, pelo que julgam a oposição à execução improcedente.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes
[1] Cfr Prof. Antunes Varela ,”Das Obrigações em Geral “vol 2º ,3ª ed. Pag 246
[2] Decreto Regional nº 11/77/A de 20 de Maio (artº 15 nº2 )
[3] "1 - Os contratos de arrendamento previstos neste diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes ( ... ) b) O senhorio deverá avisar o rendeiro, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações. 2 - A certidão da notificação, ou o duplicado autenticado da comunicação escrita referida na alínea b) do número anterior, é título executivo bastante para a obtenção do mandato de despejo, salvo o disposto no artigo 16.
[4] O novo Regime do arrendamento rural ,que revogou o Dl nº 358/88 de 25-10 (alterado pelo Dl nº 524/99 de 10-12) e ainda o Dl nº 394/88 de 8 de Novembro
[5] Cf. Acórdão nº 138/94 do TC, publicado no site do Tribunal Constitucional.
[6] in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62.
[7] Obviamente, com recurso a todas as garantias de defesa do processo executivo
[8] Exclusivamente de direito
[9] E sem esquecer que o regime de arrendamento rural açoriano mais não é do que o resultado de uma especificidade sociológica ,integrado na competência da Assembleia da República