II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Se há erro na forma de processo
- 2.Em caso afirmativo, se é de determinar a convolação do processo em processo de inventário
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se há erro na forma do processo – ação declarativa comum/processo de inventário
Pretendendo que se lhe reconheça que a doação que o seu pai fez à sua irmã ofende a legítima do autor, sendo, como tal, inoficiosa, peticiona o autor, na presente ação, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 33.333,33 €.
O tribunal a quo, considerando que o autor e a Ré donatária são ambos herdeiros legitimários, concluiu que o meio adequado para efetuar o cálculo da legítima e decidir da ocorrência de eventual inoficiosidade é o processo de inventário, “cabendo ao beneficiário que recebeu bens em excesso em relação ao quinhão que lhe caberia, repor aos demais herdeiros, o valor correspondente para compor a legítima de cada um, assim preenchendo o seu quinhão hereditário, seja em bens seja em valores.”
Analisando as várias fases em que se decompõe o processo de partilha e as operações envolvidas na averiguação da eventual inoficiosidade e na efetivação da redução das liberalidades inoficiosas, a decisão recorrida, citando inúmera jurisprudência e doutrina, conclui que, havendo lugar a processo de inventário, só aí se poderá fazer a verificação de que não há disposições inoficiosas:
“A utilização da acção comum com vista à redução de liberalidades inoficiosas está, pois, reservada:
- -aos sujeitos que não têm legitimidade para instaurar o processo de inventário e que podem ter interesse em ver reconhecida a redução por inoficiosidade, como acontecerá relativamente aos credores de algum herdeiro legitimário, quando se coloca a questão da legítima deste ser afectada pela liberalidade;
- -aos herdeiros legitimários quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume aquela qualidade.”
O Apelante insurge-se contra o decidido, alegando a desnecessidade do recurso ao processo de inventário, uma vez que, no caso em apreço, os bens estão já em nome de terceiros, inexistindo outros bens para além dos elencados, citando ainda a seu favor os Acórdãos do TRC de 14-01-2016 e de 20-04-2017.
Desde já adiantamos não podermos dar razão ao Apelante.
É comum distinguir o inventário arrolamento – que envolve a relação e descrição dos bens que ficaram por falecimento de alguma pessoa –, nele se esgotando o processo de inventário no caso de herdeiro único, do inventário divisório ou partilha, pelo qual se atribuem esses bens aos beneficiados em testamento e aos herdeiros legítimos[1].
A partilha consiste fundamentalmente no preenchimento, com bens determinados, da porção ou quota de cada herdeiro[2].
“O inventário tem sempre uma função de relacionação de bens. Mesmo quando exista um interessado, constituiu o instrumento processual adequado à liquidação da herança, prosseguindo o objetivo de facilitar a limitação da responsabilidade pelas dívidas e encargos da herança (al.b), artigo 2013º do CC), podendo ainda servir para revelar a existência de inoficiosidades, com efeito na eventual redução de legados ou doações. Nestes casos estamos perante o chamado inventário-arrolamento[3]”.
A tal respeito se salienta que o artigo 1398º do CPC de 1939 mandava aplicar ao “inventário que tenha unicamente por fim a relacionação de bens ou a verificação de inoficiosidade nas disposições efetuadas” as disposições do capítulo referente ao inventário na parte em que o puderem e deverem ser (artigos 1326º e ss. até onde forem aplicáveis), considerando-se, então, que tais operações se continham no inventário arrolamento[4].
Na modalidade mais frequente de inventário divisório, à função de relacionação de bens acresce a de partilha do património comum entre os diversos interessados, face à função que lhe é atribuída de “fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens” (artigo 1082º CPC). Existindo pluralidade de herdeiros e aparecendo havendo várias pessoas como titulares do património hereditário, cria-se uma situação de indivisão a que é necessário pôr fim por via da partilha, concretizando o direito de cada titular em elementos determinados.
O inventário apenas ficará afastado no caso de existência de um único herdeiro, não obstando ao seu recurso o caso de existência de um único bem a partilhar ou de a totalidade dos bens do de cuius terem sido objeto de doação e terem já sido alienados a terceiro: ou seja, no caso em apreço, o processo de inventário, enquanto processo especialmente previsto para o efeito, é o adequado a proceder à relacionação, descrição, avaliação, e partilha pelos diversos herdeiros (legitimários), ainda que o único bem do falecido tenha sido objeto de doação em vida a um deles.
A discussão ronda à volta do artigo 2178º do Código Civil (CC), com o seguinte teor: “A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”, norma que tem suscitado a dúvida sobre qual o meio processual adequado para os herdeiros legitimários exercerem o seu direito, nomeadamente se o processo de inventário ou se é possível fazê-lo através do recurso a uma ação comum.
Antes de mais, cumpre salientar que tal norma se limita a estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de pedir a redução de liberalidade inoficiosa, nada nos dizendo sobre o tipo de processo através do qual tal direito deverá ser exercitado, cuja determinação será de encontrar nas regras gerais do processo civil.
A Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, que regulamentou a tramitação dos processos de inventário instaurados nos tribunais e aqueles que para eles venham a ser remetidos, “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte[5]”.
E naquilo a que define agora como “incidente de inoficiosidade”, concentram-se uma série de normas que no anterior código se encontravam dispersas pelo capítulo dedicado ao processo de inventário.
A tal respeito aí se dispõe:
Artigo 1118º
Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas
- 1.Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade,
- 2.No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
- 3.Para apreciação do incidente, pode proceder-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo.
- 4.A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte ao património hereditário.
Neste artigo preveem-se os tramites da discussão e a apreciação da inoficiosidade em termos semelhantes aos de uma ação declarativa, implicando a alegação dos factos que sustentam a pretensão e a dedução do pedido de restituição dos bens, no todo ou em parte, ao acervo patrimonial da herança, com sujeição ao contraditório por parte dos interessados[6].
O incidente termina com uma decisão que versa sobre a existência de inoficiosidade em resultado da apreciação dos factos que sejam apurados. Na afirmativa, é determinada a restituição dos bens à herança (nº4), com os efeitos previstos no artigo 1119º.
E, é esta decisão que poderá ser sustada e apreciada, a título de incidente no âmbito do processo de inventário ou, em determinados casos, através de uma ação autónoma.
A questão decisiva passará pela aferição da necessidade da partilha – se houver que proceder a operações de partilha, ou, não havendo partilha, houver dívidas a liquidar[7] –, o meio adequado é o inventário, caso contrário, o meio adequado é a ação autónoma.
Daí que, quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar – caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação –, poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma.
A redução, tal como a revogação, pressupõem a estimação rigorosa dos bens do autor da herança, a determinação exata da sua quota disponível, o apuramento da ofensa das legítimas e todos estes dados só serão suscetíveis de ser captados através dos termos que são próprios do inventário em si mesmo[8].
Daí que a jurisprudência e a doutrina venha entendendo que, quando exista uma pluralidade de herdeiros, a verificação de que o processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima de cada um dos herdeiros legitimários, com vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo falecido[9].
Quanto ao Ac. TRG de 14-01-2016, citado pelo Apelante[10], o que nele se afirma é que “A ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade”. Ou seja, não tem aplicação ao caso em apreço em que, quer a autora, quer a Ré donatária, são herdeiros legitimários, havendo ainda mais um terceiro herdeiro legitimário, que sempre teria de ser envolvido na decisão da inoficiosidade da doação em questão.
Por outro lado, a questão da inoficiosidade não se fica por esta primeira fase – destinada a aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e a determinar a restituição dos bens à herança – a que se reporta o artigo 1118º CPC.
Existindo vários herdeiros legitimários, caso se conclua que há doações inoficiosas, haverá que atentar-se no artigo 1119º CPC, onde se prevê uma segunda fase, de cariz executivo:
Artigo 1119.º
Consequências da inoficiosidade
1 - Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
2 - Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido.
3 - Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.
4 - Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso.
A intervenção do donatário só tem lugar quando concorram à herança herdeiros legitimários: o inventariado não obrigado à prestação da legítima tem plena disponibilidade dos seus bens e, alienando-os por doação, radicou-os na pessoa a quem os doou por forma a excluí-los definitivamente do conteúdo da sua herança (artigos 2168º a 2718º, 959º, CC)[11].
Existindo herdeiros legitimários, têm de relacionar-se os bens doados, quer as doações tenham sido feitas a estranhos quer a herdeiros a quem a lei outorga o direito a legitima[12].
Averiguado que o inventariado dispôs além do que a lei lhe permitia, ofendendo as legítimas, há lugar a redução das liberalidades.
Mas a concretização de tal redução não se fará unicamente pela simples reposição à herança do valor que excede aquilo que legitimamente o inventariado poderia ter disposto, prevendo o legislador outros meios de o donatário e os demais herdeiros fazerem valer o preenchimento dos seus quinhões – podendo o exercício destes direitos (que podem passar pela avaliação de todos os bens, doados e não dados, a requerer pelos herdeiros legitimários ou mesmo pelo donatário, pela licitação nos bens doados), levar inclusivamente ao desapossamento da coisa que lhe foi doada pelo donatário[13].
Ou seja, em caso de inoficiosidade da doação, o legislador prevê, não apenas a reposição à herança do respetivo valor, mas a conferência em substância dos bens doados que excedem a parte inoficiosa da doação, excesso sobre o qual é admitida a licitação[14].
Ora, todas estas operações previstas no artigo 1119º – escolha pelo donatário dos bens que preencherão a sua quota abrindo mão dos demais, que serão sujeitos a licitação – só são possíveis através do processado previsto para o processo de inventário.
E quanto à questão levantada pelo apelante, resultante do facto de os bens doados – sendo que outros bens não existem na herança – se encontrarem em nome de terceiro por a donatária os ter há muito alienado?
Se tiverem sido doados bens que o donatário alienou, atende-se ao valor que estes bens teriam na data da abertura da sucessão se não fossem alienados nº 2 do artigo 2109º do Código Civil (CC).
Ou seja, o facto de o donatário ter alienado os bens não o dispensa da obrigação de reposição dos bens doados – embora tal obrigação recaia sob o respetivo valor e não sobre os bens em substância[15].
Com a apresente ação, o autor não se limita a pedir ao tribunal o reconhecimento da inoficiosidade da doação, pretendendo ainda que que seja atribuído o seu quinhão. Ora, esta pretensão – pressupondo a partilha dos bens da herança –, só pela via do processo de inventário poderá ser exercitada.
Para o caso de este tribunal confirmar a verificação de erro na forma do processo, sustenta o apelante que “em nome do principio do aproveitamento dos autos e da celeridade processual, bem como da economia dos atos, deve a presente ação ser transmutada em processo de inventário.
O tribunal a quo, depois de reconhecer a existência de erro na forma de processo – por entender que o processo adequado era o processo especial de inventário –, considerou que tal exceção é, “nesta fase, insanável, por incompatibilidade absoluta entre o tipo de processos em causa, tal como resulta dos artigos 196º, 200º, nº 2, do CPC, e conduz à absolvição da instancia, nos termos dos arts. 278º, nº 1, al.b), 576º, ns. 1 e 2 e 577º, alínea b), do CPC, resultando a nulidade de todo o processado.”
Ora, embora demonstre a sua discordância com o decidido, o Apelante acaba por não contestar o fundamento em que o tribunal se baseou para recusar a transmutação da presente ação em processo de inventário – ser a exceção insanável por “incompatibilidade absoluta”, nesta fase, entre o tipo de processos em causa.
De qualquer modo, sempre seria de dar razão ao juiz a quo.
Se o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, a diversidade de procedimentos em causa levaria a que nenhum ato do presente processo poderia ser aproveitado para o efeito de prosseguir como processo de inventário, nem sequer o Requerimento inicial.
Com efeito, quer quando o requerimento inicial seja apresentado pelo cabeça de casal, quer quando apresentado por outro interessado, sempre teria de conter os elementos a que se reportam, respetivamente os artigos 1097º e 1099º do CPC.
Pelo que, na ausência de indicação de tais elementos, nem o Requerimento inicial seria aproveitável, importando, como tal, a nulidade de todo o processado.
Concluindo, haverá que confirmar a decisão recorrida de absolver a Ré da instância por erro na forma do processo insanável.