2. Ora, a referida g) do n° 2 do art. 79.°-A do Código de Processo do Trabalho refere-se expressamente aos "despachos proferidos após a decisão final" (sublinhado nosso) e a decisão deste incidente de revisão não pode ser qualificado como despacho, devendo ser qualificado como sentença, uma vez que configura um acto pelo qual o juiz decide um incidente que apresenta a estrutura de uma causa, como é, manifestamente, o caso do presente incidente ("Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa" art. 152.° n.º 2 do Código de Processo Civil).
3. Acresce que a decisão proferida num incidente de revisão de incapacidade tem a virtualidade de alterar a sentença proferida no processo principal (v.g. alterando a incapacidade e/ou a pensão nela fixada), não podendo ser equiparada a qualquer despacho proferido depois dessa sentença que a não pode alterar.
4. Ou seja, depois de proferida a decisão no processo principal, e por se ter aí esgotado o poder jurisdicional do juiz, nenhum despacho que seja proferido depois dela a pode alterar; no caso do incidente de revisão de incapacidade, o juiz tem de novo poder jurisdicional para toda a matéria respeitante à revisão da incapacidade e/ou da pensão do sinistrado e a decisão que vier a proferir terá a mesma dignidade da decisão final que foi proferida no processo principal.
5. Não podem, pois, ser qualificados da mesma forma os despachos proferidos depois da decisão final e que com ela não contendem e a decisão final proferida num incidente de revisão que, como se referiu, pode alterar totalmente a decisão proferida no processo principal e deverá ter a mesma dignidade que esta, devendo ser considerada como uma decisão que ponha termo ao processo, enquadrável no n.° 1 do art. 79.°-A do Código de Processo do Trabalho e nos arts. 152° n.º 2 e 644.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente processado autonomamente e apresentando a estrutura de uma causa.
6. Assim, ao decidir pela não admissão do recurso de apelação, por intempestivo, a douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 79.º-A, n.° 1 e n.º 2 g) e 80.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e nos arts. 152.º n.º 2 e 644.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue ter sido o recurso de apelação da ora recorrente tempestivamente interposto no prazo de 20 dias previsto para a sua interposição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 79.º-A e no n.º 1 do art. 80.º do Código de Processo do Trabalho, admitindo-o e seguindo-se os demais termos.”
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Fundamentação
De Facto
Consideram-se provados os factos constantes do relatório, mormente que tendo a Ré sido notificada da decisão do Tribunal de 1.ª instância, via "CITIUS", em 18/10/2017, veio dela interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa em 13/11/2017.
De Direito
A única questão que é objeto do presente recurso é a de determinar qual é o prazo para interpor o recurso de apelação da decisão de um pedido de revisão da incapacidade. O Acórdão recorrido, por aplicação do artigo 80.º n.º 2 do CPT, decidiu que o prazo é de dez dias, ao passo que o Recorrente sustenta que o prazo é de vinte dias por aplicação do n.º 1 do artigo 80.º do CPT.
Embora o Código do Processo do Trabalho remeta subsidiariamente para a lei processual civil, contém para a determinação dos prazos de interposição de recurso norma especial, a saber, o referido artigo 80.º do CPT.
Este preceito depois de dispor no seu n.º 1 que “o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de vinte dias”, acrescenta no seu n.º 2 que “nos casos previstos nos números 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos números 2 e 4 do artigo 721.º do Código do Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso reduz-se para dez dias”. O n.º 3 do mesmo preceito – sem interesse direto para o caso presente – estabelece, ainda, que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem dez dias”.
Por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 80.º é decisivo determinar se o presente recurso é admissível, como pretende o Recorrente, por força do n.º 1 do artigo 79.º-A ou, antes, por força do n.º 2 do mesmo artigo 79.º-A. Com efeito, e ainda que, em rigor, o artigo 79.º-A trate da questão do âmbito do recurso de apelação, por força da remissão operada pelo artigo 80.º, os recursos de apelação admissíveis respetivamente à luz do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 79.º-A estão sujeitos a prazos de interposição distintos.
Ora será que o presente recurso se deve considerar como tendo sido interposto de uma decisão de um tribunal de 1.ª instância que põe termo a um processo?
A revisão da incapacidade ou da pensão é concebida pela lei, não como um processo autónomo, mas como um incidente – o que é expressamente referido pelo n.º 7 do artigo 145.º do CPT. Tal incidente corre, em princípio, no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º (n.º 7 do artigo 145.º CPT) e é decidido por despacho (n.º 6 do artigo 145.º). Por outro lado, e ainda que a lei se preocupe em salvaguardar o contraditório, não assume a estrutura ou a tramitação de um processo. Não há, pois, que requalificar a decisão que a lei designa como despacho.
Deve, por conseguinte, afirmar-se que o recurso de tal despacho é admissível por força do n.º 2 do artigo 79.º-A e, mais precisamente, como decidiu o Acórdão recorrido, da alínea g) do n.º 2 do artigo 79.º-A (“cabe ainda recurso de apelação (…) dos despachos proferidos depois da decisão final”), à semelhança, aliás, da decisão de outros incidentes (cfr. a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A).
Na sua argumentação o Recorrente insurge-se contra este entendimento, afirmando, designadamente, que “a decisão proferida num incidente de revisão de incapacidade tem a virtualidade de alterar a sentença proferida no processo principal (v.g. alterando a incapacidade e/ou a pensão nela fixada), não podendo ser equipara a qualquer despacho proferido depois dessa sentença que a não pode alterar” (Conclusão 3). Daí que o Recorrente sustente que a decisão do incidente de revisão não poderia ser qualificada como despacho, mas sim como sentença (Conclusão 2) e que implicaria a atribuição de um novo poder jurisdicional para o juiz, devendo ter a decisão a mesma dignidade da decisão final proferida no processo principal (Conclusão 5).
Para além de, como já foi referido, ser a própria lei que expressamente refere que o juiz decide por despacho, a verdade é que a tese do Recorrente – a de que deveria distinguir-se entre despachos que podem e que não podem alterar a decisão anterior – assenta em uma premissa não demonstrada: a de que tal assume relevância determinante para a questão do prazo de interposição de recurso, que é a questão em análise neste momento.
É certo que o juiz pode decidir manter, aumentar, reduzir a pensão – ainda que a doutrina sublinhe que não se trata em rigor de fixar uma nova pensão, mas apenas de modificar a anterior – ou declarar extinta a obrigação de a pagar, mas esta será a única questão a tratar, deixando intocadas todas as outras questões tratadas no processo principal e referidas no artigo 126.º. Pelo que o objeto de um eventual recurso será muito mais circunscrito do que seria o recurso de uma decisão que potencialmente versasse sobre todas essas outras questões. E daí também que o legislador tenha considerado suficiente, em princípio, o prazo de dez dias para a interposição do recurso de apelação do despacho que decidiu o incidente da revisão da incapacidade.
Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de dezembro de 2018
Júlio Gomes (Relator)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto