100/25.4T8RMR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António Fernando Marques da Silva
Processo: 100/25.4T8RMR.E1
Acórdão
Descritores: Réplica, Factos admitidos por acordo, Caso julgado formal
Decisão: Confirmada a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/753462744988cd3980258e950045011c
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não sendo impugnado despacho que expressamente julgou confessados, por falta de réplica, certos factos, não pode essa qualidade ser discutida em recurso da sentença depois proferida sem se impugnar aquele despacho - a excepção à admissão por acordo de factos em caso de falta de réplica por ser exigível prova por documento depende de norma legal que imponha este meio de prova. - admitidos por acordo certos factos, não podem esses factos ser excluídos em função de prova posterior.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. AA intentou a presente acção contra BB pedindo que seja declarada a indivisibilidade da fracção autónoma que identifica e sejam fixadas as quotas do A. e da R. na fracção autónoma, procedendo-se à adjudicação ou venda da mesma. Alegou para tanto, no essencial, que o A. e a R. são comproprietários da fracção, na proporção de metade, sendo aquela fracção indivisível. A R. contestou, sustentando, em súmula, que o empréstimo bancário contraído para aquisição da fracção tem vindo a ser suportado por si desde Maio de 2015, suportando ainda desde a mesma data todas as despesas com a fracção (condomínio e manutenção). Deduziu, por isso, reconvenção, pedindo que proceda a reconvenção: « (…) sendo reconhecido o crédito da R./Reconvinte sobre o A. Reconvindo que nesta data se liquida em €19.818,00; Mais deve ser reconhecido crédito da A. relativo aos juros de mora à taxa legal de 4%, devidos sobe a referida quantia desde a data da citação para presente reconvenção até efetivo e integral pagamento. Deve ainda ser reconhecido crédito da R. sobre o A. correspondente às despesas vincendas a suportar com o imóvel, designadamente prestações bancárias e prestação de condomínio ». Após notificação para o efeito, a R./reconvinte indicou o valor da reconvenção. De seguida foram proferidos despachos, nos quais: foi admitida a reconvenção. foi determinado o prosseguimento do processo segundo os termos do processo comum. foram julgados confessados os factos articulados na reconvenção apresentada nos seguintes termos: « Em face da falta de apresentação de réplica pelo requerente/reconvindo, julgo confessados os factos articulados na reconvenção apresentada pela requerida/reconvinte ( artigos 574.º , n.º 2, e 587.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ) ». se manifestou a intenção do tribunal conhecer de imediato o mérito das pretensões, tendo-se concedido às partes a possibilidade de, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente. O A. respondeu, afirmando que não se pronunciou sobre a reconvenção por faltar a junção de documento que a R. protestara juntar, passando depois a discutir a alegação da R./reconvinte, pretendendo que seja a R. notificada para juntar o documento que protestou juntar e após ser dado prazo ao A. para se pronunciar sobre o pedido reconvencional, ou, a assim não se entender, que seja a R. notificada para rectificar os valores em causa, rectificando-se também o valor da reconvenção. Considerou ainda que a R. litiga de má fé. A R. apresentou requerimento de resposta, afirmando que os factos foram tidos por confessados, devendo-se dar por não escrita, nessa parte, a pronúncia do A., e recusando a sua litigância de má fé, a qual passou a dirigir, por sua vez, contra o R.. Notificado, o A. respondeu, excluindo a sua litigância de má fé. Foi depois proferida decisão que desatendeu as pretensões do A. e julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes de condenação da parte contrária como litigantes de má fé. Foi, na mesma altura, proferida sentença com o seguinte dispositivo: Condenar o Requerente/Reconvindo AA a pagar à Requerida/CC a quantia de € 19.818,00 (dezanove mil oitocentos e dezoito euros), acrescido de juros à taxa legal civil em vigor, calculados desde a data de notificação ao Requerido/Reconvindo do pedido reconvencional (2025/10/13) até efetivo e integral pagamento ( artigos 559.º , n.º 1, 804.º , n.ºs 1 e 2, 805.º , n.º 1, e 806.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ); e Condenar o Requerente/Reconvindo AA a pagar à Requerida/CC o montante que se venha a apurar em ulterior incidente de liquidação, correspondente aos encargos com prestações para amortização do crédito bancário contraído para aquisição da fração melhor identificada no ponto 1 da matéria de facto supra e com prestações do condomínio desta ». Desta sentença interpôs o A. recurso, formulando as seguintes conclusões: O Requerente não se pronunciou quanto ao pedido reconvencional, deduzido pela Requerida, porquanto esta . protestou juntar a declaração bancária, que comprovaria o pagamento de 137 prestações do empréstimo de Maio de 2015 a Setembro de 2025, que alega perfazerem o valor total de € 35.620 euros e não o fez; E não o tendo feito, deveria este douto tribunal ter notificado a Requerida para o fazer após conceder prazo para o Requerente se pronunciar; E este douto Tribunal não o fez, apesar de ter notificado a Requerida para vir indicar o valor da reconvenção! Pelo que com o devido respeito mal andou este douto tribunal ao não o ter feito; Estando em causa créditos, referente a pagamentos que a Ré pretendia ver compensados pelo A. não poderia ser feita prova dos mesmos sem ser através de documento bancário, nomeadamente da declaração bancaria que a Ré protestou juntar e que não o fez; Não devendo como tal o Tribunal A Quo ter entendido o contrário, que nos termos do art.º 364 do C.C. a “Requerida/reconvinte não se encontrava obrigada a apresentar qualquer documento “…uma vez que é facto suscetível de ser demonstrado por qualquer meio de prova”; O que não se pode aceitar; Pelo que o facto do tribunal A quo, ter dado como confessados os factos articulados na reconvenção; Factos que só podem ser provados por documento escrito, violou um dos princípios básicos do nosso direito; Nomeadamente a norma supra indicada, prevista no n.º 2 do art.º 574 do CPC ; “2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. Para o qual remete justamente o n.º 1 do art.º 587 do CPC , que consagra: A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.” Incumprindo ainda, ( com o devido respeito, que é muito), o Tribunal A Quo, o n.º 5 do art.º 607 do CPC que consagra: “5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes O Tribunal Aquo admitiu a reconvenção, pela qual a Ré veio requerer do A. a compensação de um credito no valor de € 19.818,00 euros; Correspondente a metade do valor de € 35.620,00 euros referente a de prestações do credito á habitação e de € 4.016 euros referente ás quotas de condomínio e seguro da fração, que alegou ter pago desde a separação do casal; Protestando no artigo 9º da reconvenção, onde afirma esse pagamento juntar declaração bancaria; Por bem saber tratar-se de prova só passível de poder ser feita por documento escrito! Contudo a Ré não juntou esse documento, que comprovaria o pagamento de 137 prestações do empréstimo de Maio de 2015 a Setembro de 2025, que alega perfazerem o valor total de € 35.620 euros e não o fez; E nem o tribunal a notificou nesse sentido; Quando entende o A. que o deveria ter feito nos termos do n.º 3 do art,º 590 do CPC, Porquanto tratando-se de factos que só podem ser provados por documento escrito essa declaração bancaria, que a Ré protestou juntar era condição sine qua non para a Ré fazer prova desse pagamento; Não podendo essa prova conforme decorre da lei ser feita de outra forma, a não ser que o A. a aceitasse; O que o A. não poderia fazer, considerando que a Ré não tinha junto o documento; E naquela data o A ainda não tinha obtido do banco o documento que lhe permitiria corroborar ou não esse pagamento de € 39.636,00 euros que a Ré vinha alegar ter pago referente a 137 prestações do credito bancário , (cada uma no valor de € 260,00 euros)e a € 4.016,00 euros de condomínio; Sendo certo que posteriormente em resposta ao despacho pelo qual as partes forma notificadas para querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, o A. juntou os extratos de movimentos históricos do banco Montepio, onde se constatou que efetivamente o valor do empréstimo pago pela Ré desde a separação do casal em Maio de 2015 foi unicamente de € 22.395,30 euros; E relativamente ao condomínio, a Ré também faltou á verdade, porquanto conforme a consta da Declaração emitida pelo mesmo, a Ré tinha em divida á data de 21.11.2025, o montante de € 250,40 euros; E só tinha pago a quantia de € 3.572,60 euros; Prova essa, quer do pagamento das prestações do empréstimo, quer do pagamento das quotas de condomínio, que o A. fez junto nos autos, juntando os referidos extratos e conta corrente do condomínio, ao contrario da Ré! Os quais a Ré não impugnou aquando a sua junção em 12.01.2026, com o Req. com a refª 12305387; Como tal deveria o Tribunal A Quo, no sentido de alcançar a mais adequada e justa composição do litígio, ter entendido que unicamente assistia á Ré relativamente às prestações bancarias o direito de compensação do montante de € 11.197,65 euros; E relativamente ás quotas de condomínio, o direito de compensação do montante de € 11.197,65 euros; Pois deveria ter entendido, que a prova de pagamentos só pode ser feita por documento escrito, Pelo que ou notificava a Ré para juntar essa prova , já que a protestou untar; E caso esta ainda assim não juntasse esse documento e sendo essa a única prova possível para os factos em causa; Deveria o Tribunal A quo ter considerado que a Ré não tinha logrado fazer prova do alegado; E consequentemente deveria o Tribunal a quo, ter dado como improcedente por não provada a reconvenção; E não considerar como fez que “….não tendo o Requerente/Reconvindo cumprido com o ónus que se lhe impunha de impugnação (mediante a apresentação de replica) se mostram integralmente confessados os factos articulados na reconvenção.” Tendo assim ao sentença que se recorre, com o devido respeito, violado as normas jurídicas consagradas no n.º 3 do art.º 590 do CPC , no n.º 2 do art.º 574 do CPC e no n.º 5 do art.º 607 do CPC ; Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente ( art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC ), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ». Assim, importa avaliar: se os factos alegados na reconvenção apenas poderiam ser provados através de documento (escrito), pelo que não podiam ser tidos por confessados. se o tribunal deveria ter notificado a recorrida para juntar esses documentos. qual o valor efectivamente devido, face aos documentos apresentados pelo recorrente. Foram considerados provados os seguintes factos [ ]: A fração designada pela letra C, correspondente ao 1.º Andar Frente do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Localização 1, em Rio Maior, inscrito na matriz sob o artigo ...85-C com o valor patrimonial de € 51.375,95, encontra-se descrito no registo predial sob o úmero ...82-C, com registo de aquisição, por via da Ap. 2 de 2001/03/09, por compra, em favor do Requerente DD, no estado de solteiro, e da Requerida BB, no estado de solteira. (…) com recurso a um empréstimo bancário junto do Banco Montepio. A fração descrita no ponto 1. supra é indivisível em substância. A Requerida BB reside com os seus dois filhos de forma permanente na fração descrita no ponto 1. supra desde maio de 2015, data em que o Requerente DD abandonou a casa de morada de família. (…) sendo a Requerida BB quem, desde maio de 2025 até à presente, pagou integralmente todas as prestações mensais de amortização do mútuo contratado, comissões e respetivos juros, para a aquisição do imóvel, junto do Banco Montepio. (…) designadamente 137 prestações no valor de € 260,00 cada, no total de € 35.620,00. (…) bem como as prestações de condomínio entre maio de 2015 e 2023, no valor de € 25,00, cada, e desde 2023 até à data, no valor de € 52,00, no total de € 4.016,00. Foi considerado inexistirem factos relevantes por provar. O recorrente insurge-se essencialmente contra a circunstância de serem tidos por confessados [ ] (admitidos por acordo) os factos em que assenta a reconvenção. Tal pretensão não deveria ser conhecida nesta sede. Com efeito, verifica-se que o recorrente interpôs recurso da sentença que apreciou o mérito da reconvenção, e é no âmbito da impugnação de tal sentença que discute aquele efeito confessório. Esta constatação é incontornável, já que o recorrente identifica claramente a decisão que é objecto do recurso, indicando que seria a sentença que foi proferida. Tal é ainda confirmado pelo teor do recurso, claramente discutindo aquela sentença. Sucede que não foi esta sentença que determinou (julgou) que tais factos se deveriam ter por confessados. Tal questão foi objecto de apreciação por despacho de 11.12.2025, no qual, de forma expressa, foram julgados confessados os factos articulados na reconvenção. Aliás, na sentença apenas se refere essa confissão no seu relatório e como efeito pretérito já previamente declarado ou afirmado (dizendo-se que « Devidamente notificado da reconvenção, o Requerente/Reconvindo não apresentou réplica, pelo que se consideraram confessados os factos ali articulados pela Requerida/Reconvinte »). O que revela que nenhuma decisão foi então tomada sobre tal confissão. Aquele despacho afecta a posição das partes, não sendo de mero expediente (não regula a mera tramitação do processo, antes alterando a posição jurídica das partes no âmbito do litígio: art. 152º n.º4 e 630º n.º1 do CPC ). Nessa medida, é passível de recurso (apelação), embora não de apelação imediata ( art. 644º n.º1 e 2, a contrario , do CPC ). Poderia também discutir-se a admissibilidade de tal despacho (que a lei processual não contempla, embora também não proíba, e cuja estrita necessidade é superada pelo art. 607º n.º4, 2ª parte, do CPC ), mas tal admissibilidade não foi nem vem também discutida. Assim, a impugnação de tal despacho deveria ser feita com o presente recurso, nos termos do art. 644º n.º3 do CPC . Mas, para o efeito, teria o recorrente que identificar o despacho em causa como objecto da impugnação, para que o recurso também o abrangesse. Pois o recurso só recai sobre as decisões que o recorrente identifica. Como não indicou que o recurso visava igualmente aquele despacho, este transitou entretanto em julgado ( art. 628º do CPC ), tornando definitiva a questão atinente à confissão dos factos. O recorrente faz ainda menção a expressão do tribunal recorrido que não consta da sentença (concl. JJ). Diversamente, consta de despacho autónoma que antecede aquela sentença, e despacho que não foi também impugnado (trata-se de despacho que indeferiu a pretensão do recorrente em ver rectificada a reconvenção e o seu valor, pretensões que não discute no recurso). A menção não vale, pois, como forma de ampliação do recurso, nem, de qualquer modo, altera o exposto quanto ao objecto do recurso na parte atinente à confissão. Seria, pois, ineficaz a impugnação realizada, por colidir com o caso julgado (formal) formado. Só não seria assim se se pudesse afirmar que aqueles factos só poderiam ser demonstrados por documento, e porquanto nesse caso poderia prevalecer a possibilidade de intervenção oficiosa do tribunal do recurso, no quadro do art. 662º n.º1 do CPC . Pois esta norma permite que a valoração dos factos efectuada pelo tribunal recorrido seja alterada quando exista violação de norma probatória material (o que poderia ocorrer através da desconsideração da exigência legal de prova documental). E como o recorrente invoca justamente essa circunstância (necessidade de prova documental), justifica-se que seja ainda avaliada essa situação. Notificado da reconvenção, o recorrente não apresentou réplica. Daqui deriva, por força do art. 574º n.º2 do CPC (aplicável por via do art. 587º n.º1 do CPC ), que se consideram admitidos por acordo os factos alegados (não impugnados), salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Os factos que foram tidos por confessados (admitidos por acordo) respeitam ao pagamento, pela recorrida, de prestações de empréstimo bancário e de despesas de condomínio. O recorrente sustenta que estes factos só poderiam ser demonstrados através de documento escrito. A prova documental seria a forma exclusiva de demonstração do facto e, assim, valeria o disposto na parte final do referido art. 574º n.º2 do CPC . A sua argumentação apresenta uma dificuldade básica. Sustentando que a prova daqueles factos não pode ser feita de outra forma, « conforme decorre da lei » (concl. U), nunca chega a indicar, porém, de que « lei » retira aquela afirmação. E tal « lei » não se consegue, na verdade, descortinar. A prova visa « a determinação da veracidade das proposições de facto que compõe o objecto do processo » ( art. 341º do CC e art. 410º do CPC ). Esta demonstração da veracidade dos factos (da afirmação dos factos) pode, em princípio, ser alcançada por qualquer meio de prova, ou seja, por qualquer instrumento [ ] apto a alcançar aquela demonstração. Trata-se de asserção que se retira do sistema, a partir da regra que permite que o julgador forme livremente a sua convicção a partir das provas produzidas (e não apenas de certas provas), da previsão geral da utilização ampla das provas, e da circunstância de só em casos contados e legalmente delimitados ser restringida a possibilidade de utilização de certos meios de prova, quer para demonstrar o facto, quer para contrariar o valor de outros meios de prova (v. art. 411º , 413º ou 607º n.º4 e 5 do CPC , ou art. 364º , 393º , 394º e 395º do CC ). Ou seja, não existe, como regra, um princípio limitador dos meios de prova mobilizáveis, ou da forma de demonstração do facto. O princípio vigente é o oposto. Assim, a limitação probatória tem que derivar da lei. E assim também é em particular quanto à exigência de documento escrito para provar o facto controvertido. Por isso que, para fazer funcionar a excepção à fixação do facto por acordo que deriva do citado art. 574º n.º2 do CPC , seja necessária a identificação da norma que exige aquela prova documental escrita (e o mesmo vale para o art. 607º n.º5 o CPC, quando prevê excepções à livre apreciação da prova, sendo necessário identificar a norma que exige formalidade especial, mormente documento). Norma esta que o recorrente não identifica, como referido, nem ela se mostra identificável. Existem normas que exigem tal prova documental para a demonstração da declaração negocial ( art. 364º n.º1 do CC ) ou para a prova de factos registais (v.g. art. 4º e 211º do CRCivil ou art. 110º do CRPredial, quanto às certidões físicas), ou até para a declaração negocial sujeita a forma convencional ( art. 223º do CC , pois as partes só quiseram, assim, que a convenção se provasse por documento [ ]), por exemplo. Mas não existe norma que formule semelhante exigência para o facto extintivo de uma obrigação em geral. O art. 395º do CC exclui a prova testemunhal [ ], mas não exige prova documental, para além de o seu âmbito ser interpretativamente restringido; e o art. 787º do CC permite, mas não impõe, que a quitação seja documentada. Ou seja, aquele facto extintivo não tem que ser provado por documento. Assim, também pode, obviamente, ser aquele facto fixado por via do acordo a que se refere o art. 574º n.º2 do CPC . No fundo, o que a excepção à admissão do facto por acordo revela é que a vontade da parte que se manifesta através da sua inércia processual (por falta de réplica, no caso) não pode superar a sua falta de capacidade substantiva para revelar o facto que se teria admitido por acordo. O que só ocorre onde existir justamente regra substantiva que lhe retire essa capacidade. O que não ocorre no caso. A circunstância de a actividade bancária e mesmo condominial ser em regra documentada [ ], quanto aos pagamentos realizados, por razões de organização, racionalidade e demonstrabilidade/segurança, não implica que os documentos eventualmente criados constituam uma forma exclusiva de demonstração dos pagamentos, ou que excluam outras formas de demonstração. Naturalmente, o exposto torna irrelevante a invocação da falta de notificação da recorrida para juntar a prova que protestara juntar, nos temos do art. 590º n.º3 do CPC . Estando os factos em causa fixados por acordo, nenhuma notificação se mostrava necessária pois tal documento « nem era essencial, nem dele dependia o prosseguimento da causa » (como refere o tribunal recorrido em despacho prévio à sentença). Ao invés, tal documento tornou-se desnecessário e irrelevante, pois os factos que visava demonstrar estavam já assentes, e a notificação para obter a sua junção seria até proibida pelo art. 130º do CPC . O recorrente pretende ainda discutir no recurso os factos em causa (pagamentos), alegando que, face à prova documental que juntou, não seriam exactos. Ora, afirmada a inimpugnabilidade da solução adoptada nesta sede (por o despacho que julgou confessados os factos não ter sido impugnado), mas também a regularidade dessa solução (da fixação dos factos por acordo), não pode pretender o recorrente inverter o sentido de tal admissão, provando que o facto admitido não é exacto. Tal contrariaria a razão de ser do regime em causa (atinente à disponibilidade do objecto do processo pelas partes) e inutilizaria o sentido da previsão processual, criando uma figura híbrida de facto assente sob condição de prova contrária (mas facto sobre o qual a parte nem deveria poder produzir prova pois não faria parte dos temas da prova em geral pois já estaria assente). A possibilidade de pretender contrariar aquela admissão colide ainda com a preclusão decorrente da inexistência de defesa factual nesta parte ( art. 573º e 584º n.º1 do CPC ), e é também excluída porquanto os factos admitidos por acordo estão excluídos do âmbito da livre convicção do juiz e por isso não pode este formar convicção autónoma sobre eles (citado art. 607º n.º4 do CPC ). O valor qualificado da admissão está ainda patente no art. 662º n.º1 do CPC , já referido, na medida em que esta norma admite que o tribunal de recurso utilize os factos admitidos por acordo oficiosamente [ ] e ainda que contrariem factos provados por outro meio (salvo nas já referidas excepções legais), justamente em homenagem ao valor da admissão por acordo e à sua prevalência sobre a convicção do juiz. O que mais se acentua no caso, em que o processo é decidido sem necessidade de julgamento, uma vez que os factos admitidos por acordo se mostraram suficientes para permitir a avaliação do mérito da pretensão, sem necessidade de qualquer actividade instrutória ou avaliação probatória adicional. Assim, ao ónus (de replicar, no caso) corresponde uma cominação que não admite nem contraprova, nem prova do contrário (C. Mendes / T. Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora 2022, pág. 60), não podendo a parte posteriormente pôr em causa a prova que a lei faz decorrer do seu silêncio (L. de Freitas A Acção Declarativa Comum, Gestlegal 2023, pág. 127) [ ] [ ]. Donde que seja irrelevante a junção ao processo de elementos documentais pelo recorrente, e bem assim a avaliação que deles faz. Deste modo, o recurso tem que improceder. Decaindo no recurso, suporta o recorrente as respectivas custas ( art. 527º n.º1 do CPC ) - avaliação que se reputa exigível, embora inexistam encargos e esteja paga a taxa de justiça pelo recorrente, inexistindo custas de parte nesta sede. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Anabela Mendes Morais - adjunta Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - adjunto Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável). ↩︎ 2. Expressão usada quer no tribunal recorrido, quer no recurso. A admissão por acordo não coincide, em rigor, com uma confissão, mas trata-se de expressão com apoio legal em lugar próximo ( art. 567º n.º1 do CPC ), falando-se também correntemente em confissão ficta ou presumida, o que legitima a expressão. De qualquer modo, deve entender-se a menção como reportando-se aos factos tidos por admitidos por falta de apresentação da réplica. A natureza desta admissão (em regra reconduzida a acordo tácito ou presumido ou a uma presunção) não tem relevo autónomo no caso. ↩︎ 3. Se típico ou se pode ser também atípico é questão não releva nesta sede. ↩︎ 4. É menos clara a situação na forma voluntária. ↩︎ 5. E, por extensão, também a prova por presunção natural ( art. 351º do CC ). ↩︎ 6. Documentação cada vez mais realizada de forma informática, criando documentos informáticos, não físicos. ↩︎ 7. Sem sujeição ao regime do art. 640º do CPC , embora, supondo este artigo a avaliação da prova, ele não seja por natureza aplicável aos factos admitidos por acordo. ↩︎ 8. Também assim, Ac. do STJ de 03.04.2025, proc. 1937/22.1T8AVR.P1.S1 . Para valoração algo diferente, v. Fernando Silva Pereira, A admissão dos factos por acordo e a prova do contrário, Estudos Comemorativos dos 20 anos da FDUP, Almedina 2017, mas em termos que também não aproveitariam à posição do recorrente no processo. ↩︎ 9. Também se discute se este efeito cominatório pode ser excluído, não com base em prova que contrarie os factos objecto do acordo (o que não é, como referido, admissível), mas com base em situações não enquadráveis na contraprova (v.g. vícios subjectivos quanto à admissão; alegação superveniente de erro na admissão do facto). Mas nenhuma dessas situações foi invocada no caso. ↩︎