I- O prazo de prescrição para o exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil, por acidente de viação, apenas se deve considerar como iniciado a partir do arquivamento do respectivo processo crime ou, dito de outra forma, a partir do conhecimento do arquivamento daquele processo, no qual o agora autor figurava como ofendido.
II- Acresce que o facto de não se haver reconhecido, no processo crime, a prática de um ilícito penal, não é impeditivo de, na acção cível, se vir a demonstrar ter existido facto ilícito, integrador de infracção pessoal.