IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A relativa simplicidade do objecto do dissídio permite afirmar liminarmente que não assiste razão ao agravante.
Equacionemos então a questão a analisar na seguinte interrogativa múltipla:
Cabe ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, assegurar o pagamento das prestações alimentares em dívida vencidas desde o data do incumprimento do progenitor obrigado, desde a data da entrada em juízo do pedido, ou, finalmente, apenas as prestações vencidas após a notificação da sentença, considerando o disposto o na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio ?
É patente a fractura actual na jurisprudência sobre a matéria referenciada, perfilando-se actualmente no panorama jurisprudencial três teses, todas com ampla expressão nas decisões dos tribunais de primeira instância e tribunais de recurso, bastando para o efeito uma busca rápida pelas decisões publicadas mais recentes para chegar a tal desiderato.[1]
O Tribunal a quo, como se viu, determinou o pagamento de todas as prestações não pagas pelo progenitor ao seu filho menor, vencidas e não pagas, desde a data de entrada do requerimento de incumprimento (30/3/06), advogando o Fundo, que a sua obrigação se restringe ao pagamento das prestações vencidas e estabelecidas após a sentença que o determine.
Em nosso entender, e salvo o merecido respeito pela argumentação oposta, reiterando a divisão jurisprudencial que, por si só, dificulta a decisão, temos seguido em anteriores decisões a corrente mais abrangente, classificando a obrigação do Estado como verdadeira substituição do devedor, e portanto, devendo aquele satisfazer todos os valores em dívida desde a data da mora do progenitor incumpridor.
No caso concreto, e porque o princípio legal estabelecido no artº661, nº1 do CPC- impede a condenação por esta instância em quantia superior à determinada em sentença, pois que a requerente, embora haja solicitado o pagamento dos valores já vencidos ao tempo da sua petição, conformou-se com o julgado. Assim, iremos acompanhar a tese intermédia, preconizada pela Sr.Juiz a quo, o que significa que, tal como previsto na sentença, o Fundo deverá pagar em regime de acumulação o valor das prestações a vencer após a sentença e as vencidas (embora fraccionada em prestações) após a entrada do pedido da requerente.
Procuraremos sistematizar o conjunto dos motivos a tal conducentes, sem embargo do largo debate da matéria dispensar alongamentos desnecessários.
Atentemos no conteúdo da previsão legal nesta sede.
O artº 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, impõe ao Estado que assegure “ as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (…) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de Outubro. “
Somos em crer que à luz de um critério literal da interpretação deste último preceito legal, que delimita o objecto das prestações em apreço, reporta-se às quantias totais em dívida em virtude do incumprimento da obrigação de prestar alimentos a menores, onde se incluem, desde logo, as que se encontram vencidas, prevendo-se aliás no respectivo nº 2, que: “ As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se foram vencendo (…) “.
Observe-se que a própria epígrafe do artº 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, “ Garantia de alimentos devidos a menores “, aponta para concluir, que o estabelecimento deste regime legal se destina a salvaguardar e a substituir a satisfação duma obrigação pré-constituída e não cumprida.
Ademais, algumas das conclusões vertidas nas alegações do agravante consubstanciam argumentação não jurídica, certamente, de reflexão político-financeira, mas que não serve a defesa da tese oposta, pois que, se o Estado tem efectivamente muitos encargos com a protecção social, não é tarefa do intérprete desta lei, criada no domínio da protecção dos menores, tecer juízos de repartição e escassez de recursos neste ou naquele sector, senão teríamos, por exemplo que nos questionar, porque existem gastos em armamento e despesas de guerra!
Passando à argumentação jurídica próprio sensu.
O efectivo incumprimento da obrigação de alimentos devida a menor só pode referir-se, em rigor, e por definição, às prestações vencidas, cuja exigibilidade já ocorreu.
No que respeita às prestações vincendas a probabilidade do pagamento pelo Fundo depende do acontecimento futuro, o seu incumprimento pelo progenitor obrigado, donde, esta parte do texto legal é meramente redundante.
Então como explicar o texto do artº 4º, nº5 do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio que refere: “ O centro regional inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal “?
É nossa convicção que o legislador apenas pretendeu realçar o mês a partir do qual o Fundo terá que passar a satisfazer a prestação sentenciada, sem prejuízo dos valores vencidos, pelo que se deverá conjugar, com o que dispõe, também, que tal obrigação contempla a extensão da obrigação alimentar por cumprir pelo progenitor obrigado.
Quanto a nós, da análise sistemática dos diplomas versados, e que são, na verdade, legislação especial, não é possível afirmar-se, que a ratio legis, destina-se apenas a satisfazer uma necessidade actual do alimentando.
O que surge patente, diferentemente, é que o Estado colocou na mão do Tribunal, após devida indagação, a aplicação de medida que exclua da indigência e da ausência de condições de subsistência em geral, as crianças /menores, as quais os progenitores vetaram, por razões variadas, ao completo alheamento da obrigação parental a que estão vinculados.
A tal conclusão chegaremos, ainda, se atentarmos no preâmbulo do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio: “ Ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos aos menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida aos menores “.
Inequivocamente, o Estado Social Providência, se quisermos, em vias extinção, como é sabido, não estabeleceu aqui mais uma subespécie de prestação social, arrojando-se na aplicação de uma política social inovatória, proteccionista e defensora dos direitos dos menores; esta é a lei que vigora, por ora!
É o que, de igual feita, resulta do constante no parágrafo imediatamente antecedente do mesmo preâmbulo, onde é destacado a criação de “ mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação (de alimentos a menores) a satisfação do direito a alimentos “.
E, não se diga, tal o agravante, que as prestações têm natureza diferente, designadamente, por a obrigação de alimentos devida pelos progenitores decorrer da lei, e prestação a pagar pelo do Fundo apenas ser fixada por decisão judicial, pois tal argumento, salvo o devido respeito, não acrescenta luz na solução do problema.
Na verdade, qualquer uma das prestações dimana da lei, e ambas podem até ser fixadas por sentença, como foi o caso deste pai, conforme consta do apenso, em caso de desacordo.
A obrigação do Fundo foi legislada e delimitada nos seus contornos para funcionar após a averiguação judicial da impossibilidade imediata de fazer cumprir o devedor dos alimentos e a necessidade do menor alimentando, tão-somente.
Relativamente à questão, segundo a qual o Fundo não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pelo obrigado, mas apenas visando o pagamento duma prestação a fortfait, em montante em regra equivalente ao que fora fixado judicialmente[2], de igual modo, se entende que não tem apoio nos textos legais.
Ao invés do que defende o Fundo, a prestação que esta instituição social irá pagar é a mesma que não foi paga pelo progenitor obrigado, destina-se, portanto, a cominar um incumprimento, substituindo-se ao devedor, na medida da sua obrigação, embora dentro de limites que se compreendem e que a lei expressa.
Tanto assim é, que à semelhança do terceiro que paga na vez do devedor, fica o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor relativamente à obrigação remissa, nos termos do artº 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 15 de Novembro e do artº 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Finalmente, só a leitura dos textos legais nesta perspectiva abrangente, permite uma harmonização com o sistema e com o princípio geral constante do artº 2006, do Código Civil, onde se lê: “ Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde que o devedor se constituiu em mora…”.
Ora, o recurso a este princípio não constitui uma aplicação analógica não permitida na hermenêutica, mas, outrossim, é a subsunção adequada da natureza e conteúdo da prestação que o Fundo cabe satisfazer em substituição do obrigado, a prestação alimentar em falta, e desde que tal se verificou.
Quer dizer, onde o legislador não distingue, não deverá o intérprete desvendar razões para distinção, tanto mais, que falamos de alimentos devidos a menores, e nessa medida, enquanto o devedor não pagou, e decorrem os trâmites do processo, algo sucedeu para os menores não perecerem, como é o vulgar caso do outro progenitor se endividar, ou mesmo, faltarem elementos essenciais à subsistência do menor, que é preciso, rapidamente repor e atalhar.
O progenitor obrigado não cumpriu no pretérito, mas, o direito do alimentando não se extinguiu pelo decurso do tempo.
Nesse conspecto, as prestações que não foram atempadamente satisfeitas pelo devedor originário, serão agora, em substituição, da responsabilidade do Fundo, sem prejuízo do seu direito de as cobrar futuramente junto daquele.
Desta forma, com o pagamento da totalidade das prestações pelo Fundo, o progenitor que tem a seu cargo e guarda do menor poderá restabelecer o equilíbrio financeiro e a miséria atenuada no sustento dos filhos.
De resto, estão legalmente sinalizadas outras situações em que a Segurança Social intervém, e as prestações sociais são pagas a quem demonstrar direito a elas, desde a data do requerimento, ou, do facto que legalmente atribui o direito.
Em suma, não podendo este Tribunal condenar para além do pedido (a requerida conformou-se com a sentença), deverá, pelo menos, manter-se o decidido, pagando o Fundo os valores mensais devidos desde a entrada na petição até à sentença, num total de Euros, 2.875,00, bem como as que se venceram.
Soçobra em toda a linha a argumentação do agravante.