Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- AA e mulher BB peticionaram, na presente acção que instauraram na comarca de ..., a condenação da sociedade CC & Cª, Ldª no pagamento:
a) - da quantia de € 223,13, respeitante aos honorários pagos a um engenheiro civil para a avaliação dos prejuízos;
b) - da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, necessária à reparação dos estragos causados no seu prédio, por não ser possível proceder à sua avaliação imediata;
c) - da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, pela desvalorização sofrida pelo seu prédio, por também não ser possível proceder à sua avaliação imediata;
d) - da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos honorários pagos pelos AA ao seu advogado, motivados pela propositura da presente acção;e
e) -juros moratórios à taxa legal de 7%, pedidos estes a que, na réplica, foi aditado o de:
f) - subsidiariamente ao pedido deduzido na al. b), deve a Ré ser condenada na reparação integral dos estragos causados no prédio dos AA, procedendo a todos os trabalhos que se vierem a determinar em liquidação de sentença.
Para tal alegaram, que, aquando da construção pela Ré de um edifício em terreno contíguo ao prédio urbano de que são proprietários, as escavações por aquela efectuadas provocaram danos naquele seu prédio, traduzidos em fissuras nas paredes e pavimentos.
Na contestação que apresentou, a Ré veio referir que a construção do edifício contíguo ao prédio dos AA decorreu de um contrato de empreitada celebrado com o proprietário do terreno e dono da obra, a sociedade DD, Ldª, pelo que, para além da responsabilidade indemnizatória peticionada impender sobre aquela última, encontra-se prescrito o prazo para exigir o cumprimento da obrigação da reparação em causa.
Replicando, os AA, para além do aditamento do pedido já referido, vieram requerer a intervenção principal provocada do dono da obra, contra quem, e subsidiariamente, deduziram os pedidos formulados na acção.
Contestando, a interveniente DD, Ldª veio impugnar o alegado na petição e invocar a prescrição do direito dos AA.
No despacho saneador, e para o que aqui e ora releva, foi decidido julgar improcedente o pedido deduzido em d) - honorários pagos pelos AA ao seu advogado em consequência da instauração da acção -, decisão essa que foi objecto de apelação pelos AA, com subida diferida.
Após a selecção da factualidade tida por assente e da organização da base instrutória, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que:
- condenou a Ré a pagar aos AA a quantia de € 223,13, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento;
- condenou a Ré a proceder à reparação integral dos estragos causados no prédio dos AA, que se viessem a liquidar em execução de sentença, e a proceder a todos os trabalhos necessários a essa reparação; e
- julgou procedente a excepção da prescrição invocada peia interveniente DD.
Tendo apelado AA e Ré, a Relação do Porto julgou improcedentes todas as apelações, no seguimento de decisão deste Supremo, que ordenou o conhecimento da apelação que havia sido interposta pelos AA da sentença proferida, e que aquela instância de recurso havia preterido, por ter considerado, que, aqueles, haviam desistido do referido recurso.
Pedindo revista do Acórdão proferido, os AA, nas conclusões que apresentaram, reportaram a sua discordância aos seguintes pontos:
- responsabilidade da Ré, enquanto empreiteiro da obra;
- prescrição do direito dos AA em relação à interveniente;
- indemnização em dinheiro; e
- indemnização pelos honorários do advogado.
Contra alegando, a Ré pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido. Após os devidos vistos, cumpre conhecer.
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II- Da Relação vem considerada como assente a seguinte matéria de facto:
"a) - Por escritura pública de compra e venda outorgada no 2º Cartório Notarial da ..., em 23/3/1980, os AA adquiriram a Construções EE, Limitada, uma casa de habitação de rés-do-chão e andar, sita na Rua ..., com cinco divisões, garagem e logradouro, com a área total de 256 m2, tendo a área coberta 76 m2, a confrontar do norte com ... do sul com ..., do nascente com a rua pública e do poente com ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 14 535 e inscrito na matriz sob o art. 901 (urbano), conforme documento constante de fls. 9 a 13.
b) - Mediante declaração datada de 29/08/2000 e dirigida ao A marido, a Ré "CC e Cª Lda" declarou "que se responsabiliza pelas fissuras que se abriram, na sua habitação, em consequência do desaterro que executou no terreno contíguo".
c) - (...) Mais declarou "que se compromete a reparar as referidas fissuras sem qualquer encargo para o proprietário", conforme documento constante de fls. 16.
d) - A execução das obras levadas a cabo pela Ré "CC e Ca Lda" implicava a realização de escavações e desaterros.
e) - O movimento de viaturas e máquinas, durante a fase de escavações e desaterro, causou vibrações e trepidações, as quais causaram algumas fissuras na habitação dos AA.
f) - Em meados do ano de 2000, a Ré começou a construir em terreno contíguo ao prédio referido na al. A) um edifício denominado "Ribeira", sito na Rua
g) - Foi construído pela Ré um muro de suporte de terras afastado do limite posterior do prédio dos AA entre 3 a 4 metros, o que pressupõe a execução de movimento de terras necessárias, no mínimo a essa distância. Para além deste movimento, a Ré executou um outro movimento de terras de grande profundidade, na área de implantação do edifício a construir, na ordem dos 6 metros de profundidade, necessário para a construção de cave e sub-cave do edifício. Neste movimento de terras, a Ré teve necessidade de executar um excedente de movimento de terras necessário para os trabalhos de construção da estrutura de betão armado do edifício, assim como da necessidade de criar um talude de contenção dos solos laterais da escavação, aproximando-se do limite do prédio dos AA.
h) - Existem fissuras, tanto no edifício principal como nos anexos, estando as mesmas directamente relacionadas com os trabalhos de escavação realizados no prédio contíguo. Contudo existem fissuras anteriores aos trabalhos executados no referido prédio. As fissuras são consequências de deslocamentos na estrutura provocadas por acção de um sobre-esforço a que a mesma se vê submetida, nomeadamente pela cedência da capacidade de resistência dos solos ou por transmissão de vibrações de equipamentos. A maior incidência de fissuras no prédio dos AA verifica-se na aproximação ao edifício da Ré, indicativo que foram provocadas por elementos externos à própria casa.
i) - Os AA residem a maior parte do ano em França, onde são emigrantes, deslocando-se uma vez por ano à sua residência em
j) - No final do mês de Agosto de 2000, quando os AA se deslocaram para a sua residência em ..., para as habituais férias anuais, verificaram a existência de fissuras em paredes e pavimentos da sua moradia, tanto no edifício principal como no anexo.
I) - Existe uma grande quantidade de fissuras no edifício principal e anexo com amplitude de abertura considerável, contudo existem fissuras anteriores ao início dos trabalhos de movimento de terras, que podem ter sido agravadas com os trabalhos de escavação efectuados pela Ré no prédio contíguo.
m) - Existem fissuras.
n) - Tendo de se proceder à reparação de fissuras em paramentos verticais, tectos e pavimentos, em todo o edifício principal, bem como no anexo, pavimentos exteriores e muro de suporte, com a montagem e desmontagem de andaimes.
o) - (...) À aplicação de produtos especiais para garantia de retoma de aderência em fissuras (produto de referência ... para colmatação de fissuras).
p) - (...) À pintura de paramentos exteriores e interiores em todo o edifício principal, bem como nos anexos e muro de suporte.
q) - (...) À execução de mão-de-obra de carpinteiro para reparações pontuais em perfilados de madeira.
r) -0 valor da moradia dos autores é de cerca de € 105.000,00.
s) - A reparação dos referidos estragos ascende, para já, no mínimo, a € 10.000.
t) - Os estragos no seu prédio agravar-se-ão com a passagem do tempo e a consequente deterioração do edifício, sujeito às várias fissuras existentes e ao aumento da humidade, bem como com a desvalorização da propriedade dos AA.
u) - Porque a Ré não assumiu voluntariamente os custos originados pela reparação da moradia dos AA, estes tiveram de pagar a um engenheiro civil para uma correcta avaliação dos prejuízos por si sofridos, no que despenderam a quantia de € 223,13.
v) - 0 edifício denominado "Ribeira", sito na Rua ..., foi construído por iniciativa da sociedade "DD, Lda" com sede na Rua ..., freguesia de Calendário, desta comarca.
x) - A "DD, Lda" era a proprietária do terreno contíguo ao prédio dos AA.
y) - Nessa qualidade, a sociedade "DD, Lda" celebrou com a Ré um contrato, tendo por objecto a construção, por esta, de um edifício, de garagens e habitações.
z) - A qualidade de dona da obra da dita sociedade "DD, Lda" estava e está evidenciada nos anúncios oficiais e painéis publicitários afixados no local, desde o início da construção.
k) - Da residência dos AA não são visíveis painéis publicitários que referem a propriedade da obra.
l) - As obras foram realizadas pela Ré "CC e Cª Lda", de acordo com as indicações, instruções e projecto da "..." e do seu técnico. "
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III- Os recorrentes começam por imputar à Ré a responsabilidade pela reparação das fissuras que apresenta o prédio de que são proprietários.
Ora, tendo a Relação, pelo Acórdão de fls. 560 a 582, julgado improcedente a apelação da Ré/empreiteiro da obra, e, consequentemente, confirmado a sentença da 1ª instância, na qual aquela havia sido condenada à execução dos trabalhos necessários à reparação dos estragos causados no prédio dos recorrentes, não se vislumbra o que pretendem os mesmos com o alegado.
Com efeito, tendo os AA logrado provar a sua pretensão e, consequentemente, assumindo, quanto àquela, e in integrum, a posição de parte vencedora, atendendo a que a Ré não impugnou a aludida decisão da Relação teve lugar o seu trânsito em julgado, pelo que, se mostra desprovida de qualquer razão de ser a referida impugnação.
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IV- Alegam, também, os AA, que a responsabilidade da interveniente prescreve no prazo ordinário de vinte anos, não se encontrando, por outro lado, provado, por parte daquela, a data em que os recorrentes tomaram conhecimento da totalidade dos pressupostos condicionantes do seu direito indemnizatório.
Na situação em apreço, a responsabilidade do dono da obra, resultante do preceituado no art. 1348°, n.º 2 do CC - Acórdãos deste Supremo de 01/07/2003 (P° 03A1750) e de 18/03/2004 (P° 04B658) - enquadra-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos lícitos - vide Direito das Obrigações do Prof. Almeida Costa, 7ª edição, págs. 571 e 572.
E, dado que o legislador não tipificou, especificamente, o prazo prescricional do direito à indemnização a atribuir aos lesados, da apontada natureza de tal responsabilidade resulta que lhe terá de ser aplicável o prazo geral que se mostra estatuído para a responsabilidade extracontratual, como manifestamente se extrai do englobamento constante do preceituado no art. 45° do CC, prazo esse que outro não é, senão o consagrado no art. 498°, n.º 1 da mesma codificação - vide Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 381.
Ora, tal prazo inicia-se na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, embora possa desconhecer a entidade responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos e a completa extensão destes.
Porém, da matéria de facto que se mostra provada, resulta, inequivocamente, que os recorrentes tinham perfeito conhecimento do direito de que eram titulares, no sentido de serem ressarcidos quanto aos danos que apresentava o prédio de que eram proprietários, como consequência da movimentação de terras inerente à efectivação da construção de um imóvel, no terreno limítrofe àquele onde o seu prédio se encontrava implantado.
Com efeito, tendo os recorrentes detectado, em fins de Agosto de 2000, a existência de fissuras nas paredes e pavimentos da sua moradia, só o seu cabal conhecimento do direito que lhes assistia pode servir de justificação à elaboração pela Ré do doe. de fls. 16, nomeadamente pelo compromisso por esta assumido de proceder à reparação dos estragos causados naquela, já que, se os recorrentes desconhecessem que eram titulares do aludido direito de exigirem tal reparação, nunca poderiam ter exigido da Ré, bem ou mal, e com êxito, a assunção de tal obrigação, uma vez que, no domínio da normalidade das relações entre os cidadãos, não é crível que haja sido de forma espontânea, que aquela se dirigiu aos recorrentes, para lhes entregar o documento em causa.
Por outro lado, e no que respeita ao dono da obra, a pelos recorrentes alegada inexistência de prova sobre o seu conhecimento de que tal qualidade recaia na sociedade ... e da data em que de tai facto se aperceberam, não pode merecer qualquer relevância, nomeadamente porque, perante a provada existência de painéis publicitários, implantados no espaço construtivo desde o início da construção, e nos quais era identificado o respectivo dono da obra, impendia sobre os recorrentes a prova de que, por qualquer deficiência de visão, os não haviam detectado ou, que, por outro lado, nunca tivessem passado no local onde os mesmos se encontravam ou eram visualizáveis.
Temos, portanto, que, tendo a sociedade/dono da obra sido apenas citada em princípios de Março de 2004 - fls. 57 -, nesta data havia já decorrido, há cerca de seis meses, o termo do prazo prescricional aplicável.
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V- insurgem-se, igualmente, os recorrentes contra a decidida restauração natural, por parte da Ré/empreiteira, quanto aos danos que o seu imóvel apresenta, uma vez que, em seu entender, a condenação daquela deveria ter incidido, de acordo com o preceituado nos arts. 562° e 566° do CC, sobre o quantitativo pecuniário necessário à reparação dos estragos causados, já que a lei não confere ao lesante a faculdade de ser ele a efectuar as reparações necessárias.
Ora, sendo certo que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, por seu turno, e quanto à forma de ressarcimento do referido dano, mostra-se legalmente consagrado, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor -arts. 562° e 566°, n.º 1 do CC.
Temos, pois, que a reconstituição in natura prevalece sobre a indemnização em dinheiro, já que é, primordialmente, através da reparação do objecto destruído ou da entrega de outro idêntico, que se estabelece a obrigação de indemnização, sendo, portanto, através da restauração natural ou da indemnização em forma específica dos interesses lesados, e não na indemnização compensatória por equivalente, que se remove o dano real, ou seja, o dano efectivamente sofrido pelo titular do bem lesado, à custa do respectivo responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes - vide págs. 314 e 377 da obra e volume citados do Prof. Menezes Leitão, pág. 681 da obra citada do Prof. Almeida Costa e Das Obrigações em geral do Prof. Antunes Varela, vol. I, 8a edição, pág. 921.
E, sobre a alegada faculdade de escolha, pelo lesado, da indemnização, específica ou pecuniária, que lhe deva ser atribuída, aliás admissível na legislação italiana - art. 2058° da respectiva codificação substantiva civil -, na legislação nacional, e ressalvada a existência de acordo dos interessados em tal sentido, a mesma não se verifica, pelo que, tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como este pode prestá-la, mesmo em oposição à vontade daquele -vide Ensaio do Prof. Pessoa Jorge, 420 e segs.
Assim, e não se mostrando provado nos autos pelos recorrentes, que a reconstituição natural é inviável, ou que da sua efectivação não resulta a satisfação integral de todos os danos causados no imóvel de que são proprietários, a por aqueles pretendida restituição por equivalente não pode, à face dos normativos legais ainda vigentes, merecer acolhimento.
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VI- Vêm, também, os recorrentes questionar a decisão da Relação, que julgou improcedente o pedido pelos mesmos formulado, no sentido de serem ressarcidos do montante, a liquidar em execução de sentença, respeitante aos honorários a pagar por parte daqueles ao seu mandatário judicial, já que, tais despesas, para além de directamente resultantes de um acto ilícito do lesante na efectivação da escavação, e que o mesmo se recusou voluntariamente a reparar, não são susceptíveis de satisfação, por insuficiência, através da procuradoria que lhes venha a ser atribuída em função do valor da acção.
Ora, a efectivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado, até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26/02, como constituindo a razão de ser do conceito procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo - arts. 1 °, n.° 1, 32°, n.° 1, al. g) e 40° do CCJ/96 -, e que, posteriormente, foi objecto de integração no domínio das custas de parte - arts. 33° e 33°-A do CCJ/03 -, traduzindo-se a imputação do pagamento dos referidos honorários, fora daquele contexto da tributação processual, como correspondendo a uma situação excepcional, a qual é objecto de consagração legal, apenas e relativamente às específicas situações previstas nos arts. 457°, n.º 1 e 662°, n.º 3 do CPC, nas quais, porém, a que ora nos vem presente se não engloba.
Temos, portanto, que, existindo normativo legal contemplando expressamente a situação respeitante ao pagamento, pela parte vencida, dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não se verifica a ocorrência de um caso que demande a aplicação, por omissão, dos princípios vertidos no art. 10° do CC, e, consequentemente, a inserção de tal despesa no domínio dos prejuízos a que alude o n.° 1 do art. 564° do CC.
Aliás, argumento relevante da apontada interpretação pode, sem sombra de dúvida, extrair-se do conteúdo do Regulamento das Custas Processuais - DL n.º 34/2008.
Com efeito, dispondo-se no seu art. 25°, que a parte vencedora deve remeter à parte vencida uma nota justificativa das quantias por si despendidas, da qual deve constar a indicação, em rubrica autónoma, dos quantitativos pagos a título de honorários do seu mandatário, de tal resulta, que, não só deixou de existir o conceito de procuradoria, como também, que, relativamente a tais despesas, o legislador continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça - art. 26°, n.º 3.
Ora, caso tivesse sido intenção do legislador alterar o enquadramento dos honorários em causa, de despesas processuais para prejuízos de natureza substantiva, não haveria melhor local para o fazer senão aquele onde se englobavam as normas a aplicar à tributação das lides forenses, desde logo excluindo aqueles deste diploma.
Tal, porém, não tendo tido lugar, é de concluir que a qualificação pretendida pelos recorrentes, quanto aos peticionados honorários do seu mandatário forense, ainda não mereceu do órgão legislativo competente luz rosa em tal sentido, uma vez que, só por via legislativa, tal modificação pode vir a ter lugar.
Improcedem, pois, as conclusões dos recorrentes.
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VI- Perante o exposto, vai negada a revista.
Custas pelos recorrentes.
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