O Direito
I – A anulabilidade, ou a nulidade do contrato de seguro, por declarações inexactas ou reticentes do segurado na identificação do objecto/riscos do seguro.
Como se viu, está em causa saber se ao declarar a anulação do contrato de seguro o tribunal considerou factos não alegados pelas partes – a inexactidão das declarações contratuais do segurado – e se conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer.
Sobre esta questão – da natureza e fundamentos da invalidade estabelecida no art.º 429.º do C. Comercial, pronunciou-se o acórdão do STJ de 24-04-2007, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos que, pela sua pertinência se transcrevem integralmente, itálico nosso:
«A letra deste preceito parece levar à conclusão de que, havendo declarações inexactas (no sentido de declarações não conformes com a realidade) ou reticentes (no sentido de que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte), o contrato padece de nulidade, e não de mera anulabilidade.
Como vem sendo geralmente entendido, porém, pela doutrina e pela jurisprudência (Moitinho de Almeida, “O Contrato de Seguro”, pg. 61, nota 29; José Vasques, “Contrato de Seguro”, pg. 379; Acs. do S.T.J. de 3/3/98, 10/5/01, e 4/3/04, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., respectivamente VI, 1º, 103, IX, 2º, 60, e XII, 1º, 102), encontramo-nos perante uma anulabilidade do contrato de seguro, sendo aquela designação literal simples fruto de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa, sendo ambas sempre nulidade, mesmo que apenas relativa, esta hoje correspondente à figura da anulabilidade.
Com efeito, não existem quaisquer razões que imponham, para a hipótese dos autos, um regime tão drástico como o da nulidade: a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado ou de quem fez o seguro, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato respectivo.
É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso, em que a seguradora, se o entender, pode preferir manter o contrato como válido apesar das inexactidões ou reticências.
A interpretação referida é a que se mostra mais em harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (art.ºs 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o art.º 429º do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto naqueles art.ºs 251º e 247º.
Como resulta, porém do teor do citado art.º 429º, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação.
Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados.
Aqui se consagra, pois, um critério objectivo, que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a ré seguradora, dispõem de tal susceptibilidade. Sobre a ré seguradora, por se tratar aqui de matéria de excepção peremptória na medida em que as declarações inexactas ou reticentes se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro (art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), recai, em consequência, apenas o ónus da prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes que, objectivamente analisadas, se conclua serem dotadas dessa susceptibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adoptado perante as declarações que efectivamente lhe foram prestadas.»
Ora, aplicando estes princípios ao caso dos autos, julga-se que deve ser considerada integralmente verificada a previsão do referido preceito legal.
Por um lado, mostra-se suficientemente alegada nos autos, pelo próprio apelante, a existência de inexactidão na declaração deste que serviu de base ao contrato de seguro, no que respeita à utilização a ser dada à embarcação segura. Pois que foi declarada uma utilização para recreio e lazer, quando a embarcação constituía o meio de subsistência económica do apelante, sendo por ele utilizado na actividade da pesca. A divergência entre a utilização assim dada ao barco e aquela que foi declarada na proposta de seguro não pode deixar de ser considerada uma inexactidão desta declaração.
E uma tal inexactidão é certamente enquadrável na previsão do art. 429.º do C. Comercial, por respeitar “factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado … e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”. Com efeito, sendo notório que se trata de factos ou circunstâncias relevantes para a valoração dos riscos envolvidos no contrato, julga-se ser incontornável a conclusão de que, nos termos acima definidos no douto Ac. do STJ, os mesmos eram susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro. Como se ponderou na decisão recorrida é bem diferente a dimensão dos riscos inerentes à utilização de uma embarcação para fins de recreio ou lazer do seu proprietário ou usuário, ou no exercício profissional da actividade de pesca, sendo bem mais acrescidos os riscos no segundo caso.
O que, correspondendo a um facto notório, pode sempre ser atendido pelo tribunal, nos termos do art.º 514.º 1 do CPC.
Para este efeito, julga-se ser indiferente saber se existe algum nexo de causalidade entre o acidente dos autos e os maiores riscos inerentes à utilização da embarcação segura no exercício profissional da actividade da pesca, requisito não identificável na previsão do referido art.º 429.º do C. Comercial. Este basta-se com a verificação da existência de inexactidão na proposta de seguro que seja susceptível de influir na celebração, ou apenas nas condições do contrato de seguro, não estando dependente da verificação de qualquer sinistro. De resto, a utilização da embarcação na actividade profissional da pesca, mais intensa e exigente do que a utilização para recreio ou lazer, dificilmente poderá ser considerada estranha ao acidente ocorrido nos autos, resultante do sobreaquecimento do único motor da embarcação que estava operacional.
Não se reconhece, pois, razão ao apelante quando pretende que o tribunal se socorreu de factos não alegados.
Diversamente, assiste-lhe razão quando defende que o tribunal não podia ter conhecido da anulabilidade do contrato por se tratar de excepção que não é de conhecimento oficioso e que não foi oportunamente invocada pela Ré.
A insusceptibilidade do conhecimento oficioso do tribunal já acima ficou justificada, sendo, aliás a razão de se concluir pela aplicação do regime da simples anulabilidade em detrimento do regime da nulidade sugerido na letra da lei. E a diferença de regimes está consagrada nos art.ºs 286.º e ss. do C. Civil.
E também é seguro que a excepção em causa não foi invocada pela Ré que, a este propósito apenas alegou o que consta do art.º 26º da sua contestação, do seguinte teor:
«Por fim, o referido objecto do seguro apenas previa “…. O uso para recreio ou lazer do proprietário…” e não a actividade piscatória a que aludem os factos (vide art.º 1.º n.º 2 das mencionadas condições gerais.»
Nada mais acrescentou, e, designadamente, não fez assentar aí a verificação de qualquer efeito jurídico enquadrável na estatuição do art.º 429º do C. Comercial, tendo, antes, concluído a sua contestação dizendo, simplesmente, que a acção devia ser julgada improcedente, por não provada. Nenhuma referência ali foi feita a nulidade ou a anulabilidade do contrato de seguro, não se podendo, pois, considerar invocada tal excepção.
Consequentemente, estava vedado ao tribunal conhecer desta excepção pelo que, ao fazê-lo, incorreu na nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 – d) do CPC, procedendo, nesta parte, as conclusões do apelante, não podendo subsistir a decisão recorrida.
O mérito da acção
Não podendo ser declarada a anulação do contrato de seguro, importa agora saber se a R. deve ser condenada, por força do mesmo, a pagar ao A. o montante correspondente ao valor do barco perdido no sinistro. O que passa por saber se o sinistro em causa está coberto pelo referido contrato de seguro e, em particular, se deve ser julgada fundada a causa de exclusão de responsabilidade invocada pela R.
Vejamos.
Não carece de discussão a qualificação jurídica do contrato dos autos como um contrato de seguro, nome que já foi utilizado em sede de identificação dos factos provados e que se ajusta ao sentido objectivo das declarações de vontade que o integram, formalizadas na respectiva apólice, sendo também esse o seu sentido subjectivo.
Tal contrato apresenta-se formal e substancialmente válido, posto que, nos termos já referidos, não foi oportunamente invocada a sua anulabilidade. Deste modo, e no que respeita ao sinistro que está na origem da presente acção, ocorrido na sua vigência, o mesmo continua a vincular a R.
É ainda claro que, nos termos que constam dos pontos n.ºs 2 e 3 do elenco dos factos provados, o contrato em causa cobria todas as perdas e danos sofridos pelo barco seguro causados por incêndio ou explosão. E ainda que a embarcação do A. se perdeu em consequência de fogo que teve origem numa explosão verificada no comportamento do motor.
Deste modo, a causa dos danos enquadra-se, em princípio, nos riscos cobertos pelo contrato de seguro – o barco perdeu-se por causa de um incêndio que teve origem numa explosão. Só assim não será se a dita explosão não puder ser considerada, nos termos do art.º 604 do C. Comercial, “fortuna de mar”, ou seja, se, em relação ao ora apelante, o sinistro em causa não puder ser valorado como uma simples situação de risco. O que passa pela apreciação da alegada excepção de barataria.
Nos termos do § 1º do art.º 604.º do C. Comercial, o segurador não responde pela barataria do capitão, salva convenção em contrário. E, seguindo o entendimento que se julga predominante, o conceito de barataria abrange as faltas, ligeiras ou graves, intencionais ou meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão. Neste sentido pode ver-se, ainda que com um voto de vencido, o acórdão do STJ de 27-01-2004, também disponível em www.dgsi.pt, e a doutrina e jurisprudência ali citadas.
No mesmo sentido aponta o regime de responsabilidade do “capitão”, estabelecido, à data do acidente, no art.º 496.º do C. Comercial, e posteriormente no art.º 5.º do DL 384/99 de 23-09. Nos termos do primeiro preceito legal ora citado, a responsabilidade do capitão pelo governo e expedição do navio apenas cessava por motivo de caso fortuito ou de força maior. E no último está estabelecida uma presunção de culpa do capitão em relação aos factos causadores de danos, ocorridos no âmbito das mesmas funções. Por último, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 202/98 de 10-07, o proprietário armador do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões do capitão e da tripulação, nos termos em que a lei civil regula a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Este entendimento ajusta-se ainda à ideia de que o contrato de seguro marítimo apenas cobre os riscos ou fortunas de mar, aqui se incluindo os acontecimentos derivados de caso fortuito ou de força maior, que a maior prudência e diligência não podem prevenir e que as capacidades humanas não podem obviar, mas não os que são imputáveis a culpa do próprio segurado, ou de pessoas por cujos actos o segurado responda.
Neste sentido, deverá concluir-se que o sinistro destes autos não estará coberto pelo seguro se houver de ser imputado a culpa do próprio apelante, simultaneamente proprietário e armador do barco seguro, sendo ainda o respectivo capitão, ou o responsável pela designação deste, sendo que a tripulação em causa era limitada a dois adultos.
Ora, como decorre da matéria de facto provada, na data do acidente o ora apelante saiu para o mar com a embarcação segura tendo apenas um motor a funcionar, o que levou a que este motor estivesse a trabalhar em sobrecarga, gerando sobreaquecimento e maior produção de monóxido de carbono, o qual, conjugado com a entrada de oxigénio propiciada pela abertura da porta do compartimento do motor, desencadeou a explosão de cuja evolução incontrolável resultou a perda do barco.
Está ainda assente, como acima se referiu, que na ocasião o barco sinistrado transportava, a reboque uma outra embarcação, facto que também contribuiu para a maior sobrecarga do motor. Não foi objecto de discussão o acréscimo de sobrecarga resultante da operação de reboque, naturalmente dependente da dimensão e da carga da embarcação rebocada, mas julga-se ser seguro que daí decorreu um acréscimo de esforço para o único motor a funcionar, aplicado a fazer avançar, não apenas uma, mas duas embarcações.
Ora, julga-se ser inquestionável que um navio só deve sair para o mar se estiverem verificadas as condições de navegabilidade o que inclui, designadamente, e na parte que agora interessa, a operacionalidade dos motores que o equipam – cf. o art.º 8.º do DL n.º 201/98 de 10-07, que define o estatuto legal do navio. Estando uma embarcação equipada com dois motores, a falta de operacionalidade de qualquer deles obsta, ao que se julga necessariamente, a que o mesmo possa ser considerado em condições de navegabilidade.
Ou seja, o ora apelante deveria ter-se abstido de sair com a embarcação segura para o mar, com um dos dois motores sem funcionar. Com essa limitação não estavam reunidas as condições de navegabilidade, a verificar pelo responsável pela embarcação antes da sua utilização.
Obrigação que também havia assumido contratualmente, nos termos do n.º 4 do art.º 17º das condições gerais da apólice.
Tendo saído para o mar só com um motor em funcionamento, e levando ainda a reboque uma outra embarcação, o apelante sujeitou este motor a um esforço acrescido, gerando o seu sobreaquecimento e a acumulação de monóxido de carbono, factos que, associados a uma brusca entrada de oxigénio propiciada pela abertura do compartimento do motor, geraram uma explosão de que resultou o incêndio da embarcação e a sua perda total.
Vista esta sucessão de factos, e o nexo de causalidade estabelecido entre eles, impõe-se a conclusão de que a explosão verificada resultou da convergência de duas situações, qualquer elas imputável ao apelante. Por um lado, o sobreaquecimento do motor resultou do maior esforço a que o mesmo foi sujeito pelo apelante, ao fazê-lo impulsionar sozinho uma embarcação equipada com dois motores e ao exigir-lhe ainda o esforço suplementar de rebocar uma segunda embarcação. Por outro, a entrada de oxigénio que desencadeou a explosão também resultou de um acto do apelante, ou por ele controlável, traduzido na abertura o compartimento do motor.
Ora, se em relação a este segundo acto – abertura do comportamento do motor – não nos parece possível concluir pela sua imputação culposa, justificando-se, em princípio, a verificação do que se passava com o motor, já o sobreaquecimento deste não pode deixar de lhe ser imputado a título de culpa. Pois que se tratava de um efeito normal do acréscimo de esforço a que o motor foi sujeito.
Consequentemente, impõe-se a conclusão de que o ora apelante contribuiu culposamente para a verificação do sinistro de que resultou a perda do seu barco, perda que, assim, não pode ser imputada a “fortunas de mar”, não estando coberta pelo contrato de seguro.
A presente acção deve, pois, ser julgada improcedente.
Nos termos expostos, acorda-se em:
- -Revogar a decisão recorrida na parte em que conheceu da anulação do contrato de seguro, por se tratar de excepção que, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal, não foi oportunamente invocada pela R.
- -Julgar procedente a excepção de barataria invocada pela R., improcedendo a acção e a apelação.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 20/09/2007
Farinha Alves
Tibério Silva
Esaguy Martins