4Fundamentação de direito
Em causa nos autos está o pedido de intimação a Recorrente a prestar à Recorrida informações e à passagem de certidão nos termos do requerimento por aquela formulado em 20.5.2025.
O Tribunal a quo julgou a intimação procedente, fundamentando para tanto que,
“Está assim em causa o direito à informação procedimental na medida em que existe um procedimento administrativo, iniciado pela Requerente com a apresentação do seu pedido de reinscrição como subscritora da CGA (ponto i do probatório), no âmbito do qual foi solicitada por aquela, através de requerimento dirigido à Entidade Requerida, a prestação das informações acima transcritas (ponto 2 do probatório).
A Requerente é, portanto, parte interessada na obtenção da informação, dispondo de legitimidade para a sua obtenção, sendo que as informações pedidas se inserem no âmbito material do direito à informação procedimental, tal como concretizado no art.° 82.° n.°1 do CPA, e como tal, recai sobre a Entidade Requerida o dever de prestar as informações solicitadas.
Mais resulta provado que sobre o requerimento apresentado no dia 20-05-2025, o mesmo foi rececionado pela Entidade Requerida, não tendo, porém, satisfeito o respetivo pedido, nomeadamente o requerido nos pontos "b" e "c" no prazo legalmente previsto (10 dias cfr. art.° 82.° n.° 3, 84.° n.° 1 do CPA) (ponto 3 do probatório).
Por outro lado, do teor da certidão emitida pela Entidade Requerida (ponto 6 do probatório), não resulta, que a pretensão da requerente se considere satisfeita, pois do mesmo não resulta a resposta cabal, sem margem para duvidas, à questão concretamente formulada: " se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 deJaneiro de2006, ecomquefundamentosaceitoutais reinscrições”, (sublinhado nosso), ou seja, da informação constante da certidão emitida, não se consegue saber se os trabalhadores das escolas públicas que tinham um contrato administrativo de provimento e, por isso, estavam inscritos na CGA, foram ou não reinscritos após 01-01-2006, quando mudaram para o regime de contrato individual de trabalho.
A certidão emitida não cumpre, assim, integralmente, o dever de informação previsto no art.° 82.° do CPA, permanecendo, pois, em falta a resposta aos pedidos formulados nos pontos "b” e "c”.”
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que, opostamente ao decidido, não se está no âmbito do direito à informação procedimental, não dispondo a Requerente de legitimidade para a sua obtenção.
Aduz que na certidão emitida se encontra feita a distinção entre dois períodos, antes e após a entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro. E que a mesma tem um carácter genérico, pois o pedido que é formulado pela Requerente/Recorrida é igualmente de teor genérico, já que não tem uma natureza concreta e individual, pois que não identifica quais são os trabalhadores e o contexto em concreto a que se refere.
Advoga que, na ausência de tal identificação, se mostra inviável a resposta à questão colocada pela Requerente, na medida em que se desconhece a que trabalhadores alude, a que escolas públicas se refere, a que contratos administrativos de provimento se refere, designadamente, data de início, data fim, celebrados entre quem, duração do contrato, e o seu contexto legal, a que contratos individuais de trabalho e sua base legal.
Aduz que apenas se encontra vinculada a conceder informação que consta do processo individual de cada utente, o que, no caso, apenas se verifica relativamente à situação concreta da Requerente/Recorrida.
Considera que à luz do artigo 6.°, n.°7, da LADA as entidades administrativas, como seja a CGA, não têm o dever de criar documentos para satisfazer pedidos de informação, nem tão pouco têm o dever de satisfazer pedidos de informação que envolvam um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos preexistentes.
E que deu satisfação ao pedido formulado pela Requerente descrevendo os procedimentos genéricos que efetuou após a emissão do Ofício Circular n.° 1/2023, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e absolvida a Recorrente da instância por inutilidade superveniente da lide.
Importa, antes de mais, atentar que na sua contestação a Recorrente advogou, apenas, que, tendo emitido a certidão a que se refere o ponto 6 dos factos provados se encontraria satisfeita a pretensão da Recorrida, pugnando pela inutilidade superveniente da lide.
Nessa sede não invocou a ilegitimidade substantiva da Requerente, que apenas lhe coubesse conceder a informação relativa ao processo individual da requerente, que se mostra inviável a resposta ao pedido por falta de identificação pela Requerente dos trabalhadores, nem tão pouco que à procedência da pretensão da requerida obstaria estar em causa a criação de novos documentos ou que a satisfação do pedido envolvesse um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos preexistentes.
Ora, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. E, assim sendo, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (Ac. do STJ de 8.10.2020, proferido no processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em dgsi.pt).
Daí que, com exceção da questão de saber se o Tribunal incorreu em erro ao considerar que a Recorrente não teria satisfeito o pedido de informação/consulta de informação e, consequentemente, absolver a Recorrente da instância por inutilidade superveniente da lide, não estando em causa questões de conhecimento oficioso, a este Tribunal de recurso não cabe pronunciar-se sobre as questões novas que apenas neste recurso foram suscitadas (artigo 608.º, n.º 2 e 627.º, n.º 1 do C.P.C.).
Refira-se que o Tribunal recorrido embora, erroneamente, não tenha no segmento decisório julgado não verificada a inutilidade superveniente da lide, entendeu em sede de fundamentação de direito que “do teor da certidão emitida pela Entidade Requerida (ponto 6 do probatório), não resulta, que a pretensão da requerente se considere satisfeita”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, respetivamente, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1º, pág. 512).
No entender da Recorrente com a emissão, na pendência da instância, da certidão a que se reporta o facto provado 6., deu satisfação ao pedido formulado, distinguindo os dois períodos, antes e após a entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro e descrevendo os procedimentos genéricos que efetuou após a emissão do Ofício Circular n.° 1/2023, pois que também o pedido da Recorrida era de carácter genérico.
Recorda-se que o pedido de informação era do seguinte teor:
- “b)Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de Janeiro de 2006, e com que fundamentos aceitou tais reinscrições;
- c)Caso a resposta à anterior questão seja negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que seja passada certidão negativa.".
E que na certidão emitida a Recorrente fez constar:
“[…] certifica que anteriormente à entrada em vigor da Lei número quarenta e cinco barra vinte e quatro, de vinte e sete de dezembro de dois mil e vinte e quatro, foram reinscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a um de janeiro de dois e mil e seis, haviam perdido aquela qualidade, com os fundamentos então constantes do ofício circular número um barra vinte e três, que se anexa e faz parte integrante da presente certidão. O processo de reinscrições foi posteriormente suspenso pelo Governo para avaliação do seu impacto em ambos os regimes de proteção social obrigatório, tendo sido retomado nos moldes previstos na aludida Lei número quarenta e cinco barra vinte e quatro, de vinte e sete de dezembro, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, vinte e oito de dezembro de dois mil e vinte e quatro.”
A tal certidão juntou ainda o Ofício Circular n.º 1/2023, com o assunto “Direito de reinscrição na CGA” e de que se extrai:
“A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da fração pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2. da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente
Para tal devem essas entidades empregadoras enviar a Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGAI 1- "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rei) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente. também por oficio circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa.”
Contrapondo o pedido formulado pela Requerente com a certidão emitida constata-se que a Recorrente indica que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, procedeu à reinscrição de trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a um de janeiro de dois e mil e seis, haviam perdido aquela qualidade, indicando no Oficio 1/2023 os correspondentes fundamentos – concretamente a jurisprudência que se formou no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho”.
Contudo, não clarifica se tais reinscrições, ou parte/alguma delas, abrangeram ou respeitaram a “trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento” e que “em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de janeiro de 2006”. E, consequentemente, sem tal especificação não informa se, efetivamente, procedeu a reinscrição quanto àquele concreto tipo de trabalhadores e se os fundamentos para essa reinscrição correspondem aos mesmos que constam do Ofício 1/2023, ou se não o fez, emitindo, em consonância, a certidão negativa.
Refira-se que o pedido da Recorrida é suficientemente concretizado para se compreender que a informação pretendida respeita (apenas) aos trabalhadores das escolas públicas que tinham um contrato administrativo de provimento e, por isso, estavam inscritos na CGA, e se foram ou não reinscritos após 01-01-2006, quando mudaram para o regime de contrato individual de trabalho.
E é por isso que, como deu nota o Tribunal a quo, o mesmo não satisfaz, na íntegra, o que foi pedido pela Recorrida. O que significa, pois, que a pretensão desta não foi satisfeita fora do esquema da providência pretendida, não se verificando, pois, a inutilidade superveniente da lide.
E, como tal, não incorreu a sentença no erro de julgamento que lhe foi apontado.
Da condenação em custas
Vencida, é a Recorrente e a Recorrida responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).