Revista nº.738/03.0TBSTR.E1.S1.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e marido, BB, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, DD e EE e mulher, FF, alegando, em síntese, que:
- -São arrendatários do 1.º andar direito e esquerdo, n.º 00 – X da Rua …, em ….
- -Os réus são co-proprietários do prédio urbano onde se integra a fração de que os autores são arrendatários.
- -Na sequência da comunicação, efetuada pelos réus, aos inquilinos do prédio de que pretendiam vender o mesmo, os autores declararam querer exercer o direito de preferência na venda do mesmo, tendo celebrado com aqueles, em 03 de maio de 1990, um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual a autora entregou aos réus a quantia de Esc. 4 500 00$00 a título de sinal e princípio de pagamento.
- -Os réus intentaram ação especial de preferência destinada a determinar de entre os arrendatários quem tinha o direito de preferência na compra do imóvel.
- -Ao intentarem tal ação, os réus revelam intenção de não cumprir o contrato promessa, uma vez que inexistia da parte da autora, bem como dos promitentes vendedores qualquer intenção de comunicar a preferência aos demais, desde logo porque todos os arrendatários, com exceção da autora e seu marido, haviam renunciado à mesma.
Concluem pedindo que:
- a)Se declare, com base na execução específica, o direito da autora à propriedade do prédio urbano supra identificado;
- b)Se condenem solidariamente os réus no pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais de valor a liquidar em execução de sentença.
Os réus contestaram, arguindo a exceção de caso julgado, e impugnaram os factos alegados pelos autores, dizendo, em suma, que:
- -Por exigência do então Advogado da autora, no contrato promessa celebrado em 03 de maio de 1990, foi introduzida uma cláusula – a IX -, segundo a qual as promitentes vendedoras se obrigavam a notificar à preferência todos os inquilinos comerciais e habitacionais do prédio, logo que se encontrassem em condições de celebrar a escritura de compra e venda e, havendo concorrência entre eles, então notificassem os que exercessem a preferência.
- -Cumprindo a cláusula IX do contrato promessa, as promitentes vendedoras, porque havia outros interessados na compra do prédio, em 10 de janeiro de 2002, instauraram a ação de notificação para preferência contra todos os inquilinos do imóvel.
- -Nesta sequência, o prédio em causa acabou por ser adjudicado ao preferente GG.
- -Os restantes inquilinos do prédio não renunciaram ao exercício do direito de preferência e prova disso é o facto de no processo de notificação para preferência terem exercido esse direito três inquilinos, incluído o marido da autora.
- -A segunda proposta de venda e que foi vertida no contrato promessa de 03 de maio de 1990 tem cláusulas completamente diferentes da proposta de 1987, quer quanto ao preço, quer quanto à introdução de uma cláusula que contém uma condição suspensiva, quer, ainda, quanto a um encargo sobre o prédio com o usufruto a favor da esposa do anterior proprietário do prédio.
- -Nenhuma destas cláusulas fazia parte da proposta de venda apresentada por todos os herdeiros de HH e aceite pela autora.
- -Uma vez que dois deles deixaram de estar interessados na venda do prédio à autora, a venda proposta ficou sem efeito até antes do decurso do prazo para os outros inquilinos se pronunciarem pela preferência.
- -Não existiu qualquer renúncia à preferência por parte dos outros inquilinos do prédio.
- -As rés não incumpriram o contrato promessa celebrado com a autora.
Concluem pedindo a procedência das excepções invocadas e, caso assim não se entenda, pedem a improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos e, ainda, a condenação da autora como litigante de má-fé.
A autora replicou pedindo a improcedência das excepções e a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo como na petição inicial.
Na pendência da ação faleceu BB e EE, respetivamente, autor e réu, tendo sido habilitados como herdeiros do primeiro, a co-autora AA, II, JJ, KK e LL, e como herdeiros do réu falecido EE , a co-ré MM e, ainda, NN.
Por intermédio da decisão de fls. 292 a 297 foi julgada procedente a excepção de caso julgado arguida pelos réus, tendo os mesmos sido absolvidos da instância.
Após interposição de recurso, que subiu até ao Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo julgado procedente e determinado o prosseguimento dos autos com a elaboração do despacho saneador, matéria assente e base instrutória, o que foi proferido a fls. 449 a 458 dos autos, objeto de reclamação, parcialmente atendida.
Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos contra si formulado pelos autores.
Mais julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé e, em consequência, absolveu-a de tal pedido.
Inconformados com tal decisão vieram os autores interpor recurso da mesma (cfr. requerimento a fls.841), sendo que, só posteriormente, apresentaram as suas alegações de recurso e respectivas conclusões (cfr. fls.856 a 876), acompanhadas de novo requerimento de interposição de recurso, tendo naquelas conclusões sustentado, por um lado, a incorrecta valoração da prova feita pelo tribunal “a quo” (pontos 40, 41 e 43 a 46 dos factos provados e pontos 2 e 3 dos factos não provados) e, por outro, que venha a ser declarado, com base na execução específica, o seu direito à propriedade do prédio urbano devidamente identificado nos autos.
Nas contra alegações vieram os réus afirmar que o recurso da autora deve ser julgado deserto, por falta de apresentação, juntamente com o requerimento de recurso, das respetivas alegações e conclusões.
No Tribunal de Santarém foi considerado o recurso atempadamente e regularmente interposto, pelo que se admitiu o mesmo recurso como apelação.
Distribuído a apelação na Relação de Évora, após audição dos recorrentes, foi o despacho do Relator, decidido não conhecer do recurso de apelação, por haver sido apresentadas as conclusões com o requerimento de interposição.
Inconformados os recorrentes, reclamaram a conferencia da decisão do Desembargador Relator, tendo esta conferência confirmado o despacho de rejeição o recurso.
Mais uma vez inconformados os autores vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão qui transcritas.
Daquelas resulta que os recorrentes, para conhecer neste recurso levantam apenas a seguinte questão:
A interposição do recurso de apelação pelos autores da sentença de 1ª instância foi acompanhada pelas respetivas alegações?
Não forma apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima a concreta questão que os aqui recorrentes levantam como objeto do recurso.
A dinâmica processual aqui apurada é a que acabamos de descrever que se pode sintetizar no seguinte: