Processo n.º 1614/20.8BELRS.SA1 (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“Banco 2..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 03-12-2025, vem, com fundamento em erro manifesto de direito, nos termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos, concluindo no sentido de o acórdão sub judice ser reformado, atento o erro manifesto direito de que enferma, julgando-se, afinal, pela total procedência, quer do pedido de revista apresentado pela REQUERENTE, então RECORRENTE, perante este douto Supremo Tribunal Administrativo, quer do pedido de anulação da autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário que subjaz aos presentes autos, por assente num regime jurídico violador da liberdade de estabelecimento tal como consagrada nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que padece dos vícios de inconstitucionalidade que se repetiram e arguiram, tudo com os demais efeitos legais.
Não houve resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente peticiona a reforma do Acórdão proferido nos autos, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 616º do C. Proc. Civil, invocando que a decisão de mérito proferida por este douto Supremo Tribunal por meio do acórdão sub judice padece de «erro juridicamente insustentável», e uma «incorreta interpretação da lei com base na normatividade contabilística aplicável à definição do passivo e dos elementos relevantes acima referidos das sucursais», «Um erro que não pode subsistir por «grosseiro, indesculpável, ostensivo [e, portanto,] causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal», erro que densifica em longas e minuciosas alegações, a que junta um parecer de jurisconsulto, e das quais se depreende que o mesmo contende com a fundamentação conceitual e contabilística de “capitais próprios” alegadamente subjacente ao entendimento sufragado no acórdão recorrido e que terá suportado a decisão tomada por este tribunal sobre a questão da violação do direito europeu e especificamente sobre a invocada violação do princípio da liberdade de estabelecimento por parte do regime da Contribuição sobre o Sector Bancário.
Que dizer?
No que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração, sendo que, a Reforma da decisão, prevista no artigo 616º, n.º 2, alínea a) do CPC é um mecanismo que visa a correcção de lapso manifesto do julgador (não sendo a decisão susceptível de recurso), quando tal se revela em erro (manifesto) na determinação de norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, claramente apreensível por meio de simples análise objectiva, ou seja, não se trata, portanto, de um meio para o reclamante expressar o seu desacordo com o modo como o acórdão reclamado aplicou o direito, pois o poder jurisdicional encontra-se já esgotado (artigo 613º do C. Proc. Civil).
Tal significa que o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis e não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.
Pois bem, o presente “pedido de reforma” não passa da expressão do que agora ficou dito, ou seja, a discordância da ora Requerente em relação à decisão proferida nos autos, com a agravante de que o faz, alheando-se da concreta realidade que estava em equação no recurso de revista.
Na verdade, como dá logo nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no caso concreto deste pedido de reforma e atentas as longas e profundas alegações da Requerente, suportadas por um parecer jurídico, só é manifesta a falta de requisitos do pedido de reforma do acórdão à luz do citado normativo, pois é por demais evidente que a Recorrente pretende que este tribunal altere o entendimento adoptado sobre o fundo da causa, designadamente sobre a invocada violação do direito europeu, o que implicaria o exercício de novo poder jurisdicional, que neste momento se encontra esgotado.
Com efeito, o que a Recorrente contesta no acórdão de 03-12, não corresponde a um lapso na qualificação jurídica dos factos, mas antes consubstancia erro de julgamento, cuja apreciação só seria viável em sede de recurso, verificando-se que não está em causa qualquer lapso na qualificação contabilística de determinada realidade que tivesse induzido em erro na solução adoptada pelo tribunal, mas antes erro de argumentação do tribunal na fundamentação da sua decisão, além de que a solução dada pelo acórdão recorrido à questão do invocado efeito discriminatório do regime da CSB não assenta em primeira mão sobre o argumento da possibilidade de as sucursais poderem igualmente deduzir ao passivo determinados elementos contabilizados como fundos próprios, mas antes de que no funcionamento do regime da CSB essa dedução não ter qualquer efeito discriminatório, atento que essa dedução ao passivo decorre do facto do legislador considerar que esses elementos do passivo não estão associados ao risco que visa prevenir.
Depois, como já se referiu, toda a argumentação que a Recorrente vem agora invocar perante o tribunal sobre determinados instrumentos de dívida a que as sucursais têm que recorrer dada a sua natureza e que alegadamente as penalizam em confronto com as instituições de crédito residentes consubstanciam questões novas cujo conhecimento está manifestamente excluído de um pedido de reforma de acórdão.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, perante a realidade que foi efectivamente ponderada no Acórdão cuja reforma se requer e o enquadramento da mesma, dúvidas não subsistem sobre a forma como o Acórdão alinhou a matéria em apreciação, produzindo a análise da mesma nos termos apontados, não existindo qualquer elemento capaz de viabilizar o exposto pela Requerente, sendo que é manifesto que não enferma o Acórdão em crise de vício que importe a sua reforma, nos termos propostos e que legitime, nessa sequência, o presente pedido de reforma “sub judice” formulado pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendido.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade / reforma de Acórdão com referência ao aresto proferido nos autos em 03-12-2025.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.