I. - A p. i. só é de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência ou de os factos alegados não serem susceptíveis de fundamentarem uma oposição ao abrigo do disposto no artº 286º do CPT.
II. - tendo ocorrido a alegada dissolução da sociedade executada, por força do que dispõe o artº 146º nºs. l e 2 do CSC, aquela entrou imediatamente em liquidação mantendo nessa fase a sua personalidade jurídica.
III. - Nessa situação e como determina o artº 147º nº 2 do CSC pelas dívidas de natureza fiscal ainda não exigiveis à data da dissolução ficam ilimitada e solidariamente responsáveis os sócios.
IV. -Não se comprovando que haja sido operada a liquidação do património social nem qual o respectivo destino, não poderá concluir-se pela alegada insuficiência de bens para pagamento da taxa de justiça e custas e muito menos pela presunção de insuficiência.