1. Ao presente inventário para separação de meações foi atribuído pelo seu requerente o valor de 14.963,95 €.
2. Na conta elaborada nos autos, por força do disposto no artº 51º nº2 al.b) do CCJ, foi entendido ser o valor tributário a atender o igual à soma dos bens relacionados, por força do disposto no artº 6º nº1 al.g) do CCJ, ou seja, o de 253.474,85 €.
3. Consequentemente, da conta assim elaborada nos autos, resultou a responsabilidade do agravante no pagamento das custas contadas no valor de 1.689,44 €.
4. O requerente, ora agravante, reclamou da conta assim elaborada, e depois de ouvido o contador e o MºPº, por despacho proferido a fls. 347, foi tal reclamação inferida com as legais consequências.
5. Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerente, nos termos acima consignados.
De harmonia com o disposto no nº1 do artº 678º do C.P.Civil: - “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Aos presentes autos aplica-se, por força do disposto nos artºs 26.º e 27º nº1 do DL 34/2008, de 26.02, o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11 com as alterações introduzidas, designadamente, pelos DL 320-B/2003, de 15.12 e DL 324/2003, de 27.12.
Ora, elaborada que seja uma conta de custas em processo pendente, segundo o disposto no artº 60º nº1 do CCJ, “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”.
Segundo o disposto no nº 1 do artº 61º do mesmo diploma, “apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de 5 dias, indo depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide”.
Finalmente dispõe o artº 62º do CCJ que “da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal”.
O valor das custas contadas é o global, ou seja, o resultante da soma respectiva, com inclusão dos encargos e da taxa de justiça já depositada se a houver.
No caso dos autos, vendo o teor da conta elaborada a fls. 328, o total das custas contadas é de 1.769,25 €, sendo a responsabilidade delas imputada ao requerente, ora agravante, de 1.689,44 €, ou seja, após a dedução do valor das taxas de justiça já pagas.
A alçada da tribunal “ a quo” para o efeito é de 3.740,98 €, cfr. artº 24º nº1 da Lei 3/99, de 13.01.
Do assim exposto decorre que a norma contida no artº 62º do CCJ é especial no confronto com o disposto no nº 1 do artº 678º do CPC, não estando o recurso da decisão que indefere a reclamação sobre conta de custas sujeita à regra da sucumbência prevista neste último preceito legal, cfr. Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais”, 2005, pág.327.
Logo, atento o valor das custas contadas nos autos, que é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, por força do normativo especial que é o disposto no artº 62º do CCJ, não é admissível recurso da decisão que indeferiu o incidente de reclamação da conta de custas dos autos.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compõem esta secção cível que, por não admissibilidade do presente agravo, se não conhece do objecto dele.
Custas pelo agravante.
Porto, 2009.01.20
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho