Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA intentou contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Quotidian Platform- Unipessoal, Lda. ação emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés no pagamento de uma pensão anual no valor de € 13 860,00, desde 4 de dezembro de 2020, sendo € 8890,00 da responsabilidade da seguradora e € 4970,00 da responsabilidade da empregadora, mais subsídio por morte, da responsabilidade da seguradora, no valor de € 5792,29.
Fundamentos: BB foi vítima de acidente de trabalho, que lhe causou a morte. À data do acidente vivia com BB em união de facto.
As rés contestaram a presente ação, invocando a culpa na ocorrência da queda e excecionando a ré Quotidian Platform- Unipessoal, Lda. a legitimidade da autora. Concluem, ambas, pela improcedência, e a Allianz Portugal, ainda, na parte que exceda a sua responsabilidade subsidiária, por o acidente ter ocorrido por violação das regras de segurança da ré Quotidian Platform- Unipessoal, Lda. Pede, subsidiariamente, se declare que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança.
Em sede de despacho saneador foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova nos seguintes termos:
«Objeto do litígio: Nos presentes autos discute-se a legitimidade da autora, as circunstâncias do acidente, a relação laboral, a remuneração do sinistrado e o cumprimento das regras de segurança pela ré Quotidian Platform e pelo sinistrado.
IV- Temas da prova
1. Factualidade relacionada com a legitimidade da autora.
2. Factualidade relacionada com as circunstâncias do acidente.
2. Factualidade relacionada com a existência de uma relação laboral entre o sinistrado e a Quotidian Platform e com a respetiva remuneração.
3. Factualidade relacionada com o cumprimento das regras de segurança pelo sinistrado e pela Quotidian Platform».
Após a audiência final, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Por todo o exposto, julga-se a ação procedente, e em consequência qualifica-se como acidente de trabalho o evento em apreciação nos presentes autos.
Consequentemente, condena-se a ré Quotidien Platform, Ld.ª, a pagar à autora uma pensão anual, vitalícia e atualizável, no valor de € 13.860,00, desde 4 de dezembro de 2020.
Condena-se a ré Quotidien Platform, Ld.ª, a pagar à autora o valor de valor de € 5.792,29, acrescidos de juros.
Condena-se, ainda, a ré seguradora a pagar à autora o valor de € 5.792,29, relativo ao subsídio por morte, assim como a pagar à autora a pensão anual, vitalícia e atualizável, no valor de € 2.667,00, até à idade da reforma da autora, e de € 3.556,00, a partir da idade de reforma da autora. A seguradora tem direito de regresso sobre a ré empregadora em relação aos valores que pagar à autora.
Custas a cargo da empregadora.
Valor da ação: € 191.738,05.».
Recorreu a ré Quotidian Platform - Unipessoal, Lda., formulando as seguintes conclusões:
«a. O Tribunal “a quo” não poderia dar como provado, como deu, que “A A. com os demais elementos identificativos constantes dos autos, vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o Sinistrado BB, na morada Rua 1”
b. Os atestados emitidos pelas juntas de freguesia são feitos de acordo com as declarações de quem os pede, não tendo as juntas de freguesia capacidade, por ausência de elementos, para concluir que alguém vive em união de facto com outrem. Nunca a junta de freguesia poderia atestar, como fez, a data concreta (13 de Abril de 2017) a partir da qual a Recorrida e o Sinistrado passaram a viver em união de facto.
c. A junta de freguesia confirmou que emitiu o documento por prova testemunhal de CC e DD (ref. 40109709 e 40872271)
d. O depoimento das testemunhas CC e DD não foram suficientes, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal “a quo” para que tivesse sido dado como provado que a Recorrida vivia em união de facto com o Sinistrado há mais de 2 anos.
e. Do depoimento da testemunha CC (02.08M a 02.58), (03.12M a 03.30M), (04.45M a 05.15M) e (06.10M a 8.15M) não resulta que a Recorrida e o sinistrado vivessem em condições análogas às dos cônjuges.
f. Do depoimento da testemunha DD (00.45M a 02.35M) e (03.45M a 4.00M) não resulta que a Recorrida e o sinistrado vivessem em condições análogas às dos cônjuges.
g. O Tribunal “a quo” não valorou, como devia ter feito o depoimento da testemunha EE (02.00M a 04.45M) e (04.50M a 06.30M).
h. Assim, deve ser alterada a matéria de facto considerando-se como não provado que “A A. com os demais elementos identificativos constantes dos autos, vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o Sinistrado BB, na morada Rua 1.
i. Dando-se como não provado que a Recorrida vivia em união de facto com o sinistrado, a Recorrida é parte ilegítima na ação relativa ao acidente trabalho do sinistrado, com a absolvição do pedido da Recorrente.
j. A Recorrente informou o sinistrado de que, no trabalho a realizar de lavagens das caleiras e claraboias envolvia risco de queda em altura, explicitando-se a utilização de linha de vida (facto provado 13).
k. A Recorrente disponibilizou ao sinistrado, para além dos elementos de ligação à linha de vida, equipamentos de proteção individual (facto provado 14).
l. O sinistrado recebeu formação profissional sobre trabalhos em altura e andaimes /linhas de vida, em 14/03/2020, com a duração de 16 horas (facto provado 16).
m. A sinistrado recebeu formação da Benteler, em 01/08/2020, com duração de uma hora, acerca das orientações de segurança para prestadores de serviços, na qual se explicita a utilização do arnês e linha de vida (facto provado 17).
n. A Recorrente não violou qualquer norma de segurança, tendo fornecido ao sinistrado todo os meios de protecção individual, todos os elementos para ligação à linha de vida, tendo prestada toda a informação sobre o trabalho a executar e os riscos de execução desse trabalho em altura e prestado a formação necessária para a execução do trabalho que estava a ser executado
o. A possibilidade de serem utilizados medidas colectivas de protecção, apenas assumia relevância normativa se o risco não estivesse identificado.
p. O risco de circulação em painéis translúcidos estava determinado e identificado, sendo nesse local não existiam trabalhos a serem realizados, pelo que o sinistrado não necessitava de se deslocar para esse concreto local.
q. O sinistrado agiu com negligência groseira ao sair da linha de vida para se deslocar para uma zona da cobertura onde não tinha de aceder para realizar os trabalhos a executar e ainda o fez sob o efeito de um cocktail de codeína, morfina e álcool. (factos provados 8,11 e 15)
r. O comportamento do sinistrado foi um comportamento temerário em relevante grau injustificado pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão.
s. Tendo sido o sinistrado quem, por negligência grosseira, provocou o acidente de trabalho terá, necessariamente, de haver descaracterização desse acidente de trabalho nos termos do art.º 14.º da Lei dos Acidentes de Trabalho».
Contra-alegaram a autora e a Companhia de seguros Allianz Portugal, S.A., sustentando, ambos, a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido com efeito devolutivo.
Questões a decidir: o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões da apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho - ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso.
Suscitou a recorrente, inter alia, a questão da falta de legitimidade da autora, questão que foi colocada pelas partes nos articulados e elencada no objeto do litígio e dos temas da prova, e não foi objeto de decisão final1.
Os recursos ordinários têm por objeto, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida, pelo que o Tribunal ad quem apenas pode lançar mão da regra de substituição - nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil-, com a declaração de nulidade da mesma2. Uma vez que a recorrente pretende que o Tribunal profira decisão quanto à ilegitimidade, sem suscitar a nulidade da decisão recorrida, e que tal nulidade se sana com decurso do prazo para a sua arguição, vedado fica o seu conhecimento, no âmbito das questões suscitadas nas alegações.
Este regime não preclude o das questões de que se entenda conhecer oficiosamente, como decidiu ser a questão ora em apreço na Revista n.º 56/04.7TCGMR.G1.S1, de 7 de outubro de 2014.
São, assim, questões a decidir a (i) reapreciação da matéria de facto, (ii) a legitimidade da autora3 e (iii) a culpa na ocorrência do acidente, seja por (in)cumprimento das regras de segurança pela recorrente, seja por negligência grosseira do sinistrado.
II. Fundamentação
A. Fundamentação de Facto
a. Impugnação da matéria de facto
Sustenta a recorrente que não ser dado como provado em 1., nos termos do qual a “autora vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o sinistrado BB, já que os atestados das juntas de freguesia são feitos de acordo com as declarações de quem os pede, não tendo as juntas de freguesia capacidade, por ausência de elementos, para concluir que alguém vive em união de facto com outrem”.
Nunca a junta de freguesia poderia atestar, sustenta, como fez, a data concreta (13 de abril de 2017) a partir da qual a Recorrida e o Sinistrado passaram a viver em união de facto, sendo que o que dela consta mais não é do que a confirmação que do que declararam as testemunhas CC e DD, o que fizeram de forma insuficiente.
Apreciando e decidindo dir-se-á que as juntas de freguesia têm competência para emitir certidões [artigo 16.º, n.º 1, rr), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] no âmbito dos interesses próprios dos fregueses [populações], que integram as suas atribuições [artigos 2.º, 7.º e 16.º, n.º 1, rr), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].
A decisão recorrida fundamentou a sua convicção no atestado juntamente com as testemunhas que nele figuram como declarantes, já que tal atestado não é baseado na perceção dos vogais da junta [caso em que, e quando precedidos de deliberação deste órgão, dispunham de força probatória plena, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º 1 e 2, e 371.º, n.º 1, todos do Código Civil].
Ou seja, a decisão valorou o documento conjugando-o com os demais produzidos, como as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, designadamente as que nele são referenciadas como tendo perceção dos factos atestados, inquirição além do mais, suscitada pela ora recorrente (atos com ref.as CITIUS 40108709, 40357289, 40802225).
Reapreciando tais meios de prova4 nas declarações, tal como resulta da fundamentação da sentença, a autora manteve que viveu com o sinistrado, o que, compulsada a gravação, concretizou ter ocorrido desde 2017. Permitindo que o Tribunal, apreciando-as de forma livre, nelas fundamentasse a sua convicção (artigo 466.º, n.º 3, do CPC).
Declarações, além do mais, consentâneas com os depoimentos das testemunhas DD e CC, mencionando o primeiro, até, que o que sabia era por ouvir a autora, que vivia com o sinistrado no mesmo prédio (a testemunha no ultimo andar, segundo referenciou), vendo-a entrar e sair, expressando que a ideia que tinha é que ela lá vivia. Assim também assim CC. Se a testemunha EE, tal como assinalou a decisão recorrida, “frequentador do café onde de manhã o sinistrado comparecia, afirmou que ali, vindo de sítios diferentes, se encontrava o sinistrado com a autora. Trata-se de uma testemunha que se reporta a um dado enquadramento. Refere que via autora e sinistrado chegarem desfasadamente. Porém, nada mais sabe da vida de ambos”, daí não se extrai, ao contrário do que sustenta a recorrente, que o Tribunal não pudesse ter dado os factos impugnados como provados. Tanto mais que no seu depoimento esta testemunha mencionou foi, que não poderia afirmar que a autora e o sinistrado vivessem juntos [o que é insuficiente para concluir pelo inverso (que não viviam)].
Mantém-se, assim, o facto provado em 1., com a seguinte redação “A A. vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o Sinistrado BB, na morada Rua 1”.
Improcede a impugnação da matéria de facto, nada cumprindo, no mais, alterar na factualidade considerada em primeira instância.
b. Foram considerados provados na sentença recorrida os seguintes factos provados:
1. A A. vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o Sinistrado BB, na morada Rua 1.
2. No dia 3 de Dezembro de 2020, cerca das 14 horas, no Parque Industrial da AUTOEUROPA, na Quinta do Anjo, Palmela, o Sinistrado BB e, quando se encontrava na cobertura de um edifício a realizar trabalhos de manutenção das caleiras, pisou uma placa transparente, vindo esta a partir-se, provocando a sua queda para o solo interior do mesmo, de uma altura de cerca de 7 a 8 metros, vindo o seu corpo a embater no chão de cimento, sofrendo lesões que lhe provocaram a morte.
3. À data do acidente, o sinistrado exercia as funções de trabalhador não qualificado da construção, sob as ordens, instruções e fiscalização da ré Quotidian Plataform, recebendo ordens e diretivas do gerente desta, FF.
4. Auferia o salário anual de € 13.860,00, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida pela empregadora para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, pelo valor de € 8.890,00.
5. A morte do Sinistrado resultou “das graves lesões traumáticas crânio-encefálicas, toráxicas e abdominais” e “o traumatismo resultou da acção violenta de natureza contundente, compatível com a queda em altura” (relatório de autópsia de fls. 159 e ss).
6. As autoridades policiais e a ACT deslocaram-se ao local, na sequência do acidente, tendo tomado conta da ocorrência.
7. No local não se encontravam implementadas medidas de proteção coletiva contra o risco de queda em altura, nomeadamente plataformas / passadiços de modo a que a circulação não fosse feita diretamente sobre placas frágeis ou redes de proteção anti queda imediatamente por debaixo da zona frágil ou ainda guarda corpos que impedissem o acesso às zonas frágeis, ou redes de proteção sob as zonas frágeis, o que sempre inviabilizaria a queda do sinistrado através da zona translúcida.
8. O exame químico toxicológico feito a BB, depois da sua morte, revelou positivo para codeína e morfina e 0,70 g/l de etanol.
9. A morte de BB resultou de graves lesões traumáticas crânio encefálicas, torácicas e abdominais, descritas no relatório de fls. 159 e ss., todas provocadas pela queda em altura referida em 2.
10. Na cobertura do pavilhão estavam colocadas linhas de vida que permitiam circular junto aos seus limites, mas não existia linha de vida que permitisse atravessar de lado a lado a referida cobertura.
11. Na altura da queda, o sinistrado não estava ligado a linha de vida, embora dispusesse de arnês e de cabo de cerca de 2,40 metros, fornecidos pela ré Quotidian Platform.
12. O sinistrado, quando caiu, encontrava-se a cerca de 4 metros da linha de vida.
13. A Quotidian Platform informou o sinistrado de que, no trabalho a realizar de lavagens das caleiras e claraboias envolvia risco de queda em altura, explicitando-se a utilização de linha de vida (conforme documento 10 junto com a contestação da ré empregadora, o qual se dá por reproduzido).
14. A ré Quatidian Platform disponibilizou ao sinistrado, para além dos elementos de ligação à linha de vida, equipamentos de proteção individual.
15. Durante a permanência na cobertura, o sinistrado deslocou-se a uma zona da cobertura à qual não tinha de aceder para realizar os trabalhos projetados.
16. O sinistrado recebeu formação profissional sobre trabalhos em altura e andaimes / linhas de vida, em 14/03/2020, com a duração de 16 horas.
17. O sinistrado recebeu formação da Benteler, em 01/08/2020, com duração de uma hora, acerca das orientações de segurança para prestadores de serviços, na qual se explicita a utilização do arnês e linha de vida.
18. A ré Quotidian Platform não realizou exames de saúde adequados a comprovar a aptidão física do sinistrado para a realização da atividade em altura.
19. Os trabalhos em questão tinham uma duração previsível de cerca de dois meses, entre 12/10/2020 e 30/10/2020.
20. A cobertura do edifício do qual o sinistrado caiu tinha placas translúcidas de material frágil que não suportavam o peso de uma pessoa adulta.
21. A ré Quotidien Platform pagou as despesas de funeral do sinistrado.
B. Fundamentação de Direito
O acidente ocorreu a 3 de dezembro de 2020 pelo que se aplica a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro55.
É titular do direito à reparação, em caso de morte, o cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado, enquanto situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges(…), analogia essa que resulta da existência de uma convivência assente sobre um núcleo familiar, pautando-se o seu quotidiano pelo cumprimento de direitos e deveres recíprocos que ambos assumem e que materialmente correspondem aos direitos e deveres legalmente impostos aos cônjuges”6, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 57.º, n.º 1, al. a), 59.º, n.º 1, al. a), 65.º, n.º 2, al. b) e 66.º da LAT ; 2020.º e 1672.º a 1676.º, estes do Código Civil.
Da matéria provada resulta que no dia 3 de dezembro de 2020 BB sofreu uma queda de uma altura de cerca de 7 a 8 metros, por quebra de uma placa da cobertura de um edifício onde desempenhava funções, vindo o seu corpo a embater no chão de cimento, sofrendo traumatismo, que lhe provocou a morte. A autora vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com o sinistrado, pelo que, na ausência de outros beneficiários, é a autora titular das prestações por morte deste.
É, assim, a autora parte legítima, legitimidade que é substantiva7.
Na perspetiva da recorrente o acidente não ocorreu por culpa sua, mas por culpa do sinistrado, que agiu com negligência grosseira.
A responsabilidade emergente de acidente de trabalho é, por regra, objetiva, e a da recorrente uma responsabilidade contratual8, pelo que lhe incumbe a demonstração de que não tem de reparar os danos [descaracterização] porque o acidente proveio, exclusivamente, da violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada, pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares, i.e., de negligência grosseira do sinistrado [artigo 14.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, da LAT].
É pacífica a jurisprudência segundo a qual não é suficiente para a prova do nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e o acidente a demonstração de que este se achava embriagado no momento da ocorrência do mesmo9.
O exame ao sinistrado revelou codeína e morfina e 0,7 g/l de etanol.
Tendo o evento ocorrido por quebra de uma placa da cobertura de um edifício onde este desempenhava funções, a 7/8 metros do solo, vindo o seu corpo a embater no chão de cimento, sofrendo traumatismo, que lhe provocou a morte, não resulta refletido nos factos qualquer causalidade entre tal quebra e o demonstrado pelo exame. Ou que a mesma resultasse exclusivamente deste.
Por outro lado, a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, são também elas, quando implementadas, causa da descaracterização do acidente [artigo 14.º, n.º 1, al. a), da LAT] ou, na situação inversa, da sua inobservância pelo mesmo (empregador), fundamento de agravamento da sua responsabilidade [artigo 18.º, n.º 1), da LAT].
À recorrente, empregadora, incumbia, por os trabalhos decorrerem em telhados a 7/8 metros de altura, de fraca resistência [artigos 79.º, al. a), da Lei n.º 102/09, de 10 de setembro, 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto, 11.º da Portaria 101/96, de 3 de abril, e 6.º, 7.º, 36.º e 37.º, estes do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro] dotar a cobertura do edifício, onde decorreria a atividade dos sinistrado, e da qual o caiu, de instrumentos de proteção coletiva, tais como passadiços / tábuas de passagem sobre as zonas frágeis, facultando pontos fixos e firmes de passagem sobre as zonas frágeis ou então impedimentos físicos de acesso às zonas frágeis (guarda corpos) ou ainda redes por debaixo das zonas frágeis que impedissem a queda.
A recorrente, na qualidade de empregadora, informou o sinistrado [que recebeu formação profissional sobre trabalhos em altura e andaimes / linhas de vida] que o trabalho a realizar envolvia risco de queda em altura, explicitando-se a utilização de linha de vida, que lhe disponibilizou, para além dos elementos de ligação à mesma.
Que o sinistrado não usou.
Ainda que o sinistrado não haja usado as linhas de vida, tal não é suficiente para imputar a queda à violação de condições de segurança pelo mesmo. O sinistrado não atuava fora da área de controlo da recorrente, ao invés exercia funções, de trabalhador não qualificado da construção, sob as ordens, instruções e fiscalização da recorrente, e a sua conduta não se encontra “insegurada da organização em que se insere”10. Também as medidas de segurança individuais [linha de vida] de que dispunha não possuíam sequer o alcance [2,4 metros] para o local [a 4 metros] em que tal quebra e queda ocorreram. Por último, a medida prevista por lei era a colocação dos guarda corpos, medida coletiva, a ser priorizada, apta a evitar a circulação e quedas, como impõem os artigos 15.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 102/2009; 36.º do DL n.º 50/2005, de 25-02 e 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 03-04.
Medida que a recorrente, a isso estando obrigada, não implementou, atuando com culpa na ocorrência do acidente.
Improcede o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto:
a. Julga-se a autora parte legítima;
b. Julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – art. 527.º do CPC.
Lisboa, 8 de outubro de 2025.
Cristina Martins da Cruz
Paula Santos
Susana Silveira
1. Ou noutra, até tal momento, cf. artigo 608.º, n.º 1 e 2, do CPC, o que importa a sua nulidade, importando a nulidade desta por omissão de pronúncia, cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Quanto à nulidade, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
2. Assim, A. Geraldes, Recurso em processo civil, Almedina, 8.ª edição, p. 665.
3. A conhecer oficiosamente, conforme determinado na revista, não publicada, n.º 56/04.7TCGMR.G1.S1 - 6.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça.
4. A recorrente, ainda que não haja transcrito, indicou as passagens da gravação, cf. AA Geraldes, recursos em processo civil, 8.ª edição, p. 229.
5. Doravante, LAT.
6. Acórdão do TRL de 07-12-2023, proc. n.º 89/19.9T8FNC.L1-8, disponível in www.dgsi.pt
7. Que também teria legitimidade adjetiva, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, por ser titular da relação material controvertida, tal como por si configurada.
8. Júlio Gomes e Viriato Reis, Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), A REVISTA, STJ [em linha], acessível in Número 4 - A Revista, p. 128.
9. Por todos, acórdão STJ de Ac. STJ de 14-07-2025, proc. 1994/20.5T8GMR.G1.S1, disponível in www.igfej.pt.
10. James Reason, The Human Contribution, Unsafe Acts , Acidents and Heroic Recoveries Ashgate, Franham, 2008, pp. 72-76, Apud Júlio Manuel Vieira Gomes, Acidente de Trabalho, O Acidente In Itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 1.ª edição (2013), p. 231-323.