1. O Ministério da Justiça interpôs recurso para o Tribunal Administrativo Central Sul da sentença do TAF de Sintra, proferida em 18/07/2014, que julgou procedente uma acção especial de valor indeterminável intentada por A……...
No TCA foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso e a ordenar a baixa do processo ao TAF, para aí ser proferida decisão a apreciar o requerimento como reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
Tendo o Ministério da Justiça reclamado para a conferência, por acórdão de 28/05/2015, o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a reclamação e confirmou a decisão sumária.
O Ministério da Justiça interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. O presente recurso de revista respeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido justifica a não admissão do recurso com invocação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Em situações do género, tem vindo a entender-se que, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal nos seus diversos aspectos, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (cfr. neste sentido, por último, ac. de 7/1/2015, Proc. 1142/15).
4. Sucede, porém, que no presente recurso a questão da admissibilidade de recurso da decisão do TAF se reveste de uma particularidade que torna fortemente duvidosa a transposição desta jurisprudência. Efectivamente, no decurso da audiência de discussão e julgamento (fls 311; em 22/11/2011) foi proferido despacho em que se determinou, com acordo das partes, que o julgamento da causa fosse feito por tribunal singular, nos seguintes termos:
“O valor da presente acção administrativa especial excede o valor da alçada dos tribunais administrativos de 1ª instância o que, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 40.º do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais, significa que o Tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
No entanto, considerando:
Que as partes requereram a gravação da audiência final, o que foi deferido;
A aplicação supletiva, por força do disposto nos artigos 1.º e n.º 2 do art.º 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos do disposto na lei de processo civil;
Que estipula a alínea c) do n.º 2 do artigo 646.º do Código de Processo Civil que nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B a gravação da audiência final, não é admissível a intervenção do colectivo;
Que a gravação das audiências acautela o registo da prova e possibilita a celeridade do julgamento evitando a intervenção do colectivo, com libertação dos juízes-adjuntos para outras tarefas, designadamente para a realização de outros julgamentos;
Que o registo da prova e a formação de tribunal colectivo constituem garantias das partes;
Que as partes manifestaram expressamente o seu acordo;
O Tribunal, lançando mão do princípio da adequação formal, previsto no art.º 265.º-A do Código de processo Civil, determina que o julgamento da causa seja feita por Tribunal singular, com gravação da audiência final”.
A existência desse despacho e as suas consequências na conformação posterior da tramitação processual, por efeito do caso julgado formal que sobre ele se teria constituído – afastou-se a intervenção da formação colegial no julgamento da causa e, consequentemente, dos meios de impugnação que a pressupõem -, foram salientados pelo recorrente na reclamação da decisão sumária do relator para a conferência. Todavia, o acórdão recorrido continuou a discorrer sobre o problema genérico da aplicação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, sem qualquer ponderação da concreta realidade processual e das implicações de tal despacho na conformação do processo.
Assim, há forte aparência de violação de regras processuais estruturantes e de incongruência dos termos em que o acórdão tratou a questão da recorribilidade da sentença proferida por juiz singular com a realidade processual, pelo que se justifica a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Com efeito, sem prejuízo de mais precisa determinação do âmbito do recurso que competirá à formação de julgamento, afigura-se que, antes de mais, se imputa ao acórdão recorrido o erro ostensivo de ter ignorado ou implicitamente afrontado o princípio da preclusão, inerente ao caso julgado formal, acerca da intervenção do tribunal colectivo.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.