Cumpre Decidir
Quanto à 1ª Conclusão:
Diz a apelante, sociedade A…, que a douta sentença impugnada considerou que o prazo de prescrição deveria começar a contar-se a partir do dia 17 de Outubro de 2003, data em que a recorrente apresentou queixa ao E…, para daí concluir que o direito à indemnização prescreveu no dia 17 de Outubro de 2006. Tal construção jurídica não está correta. Com efeito. Os termos da queixa apresentada ao E… são claramente insuficientes para permitir dizer que a apelante, à data, tinha consciência da verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, o que se mostraria indispensável para o início da contagem do prazo prescricional. Ademais, aqueles nem sequer foram identificados e concretizados, pois havia mera suspeita, por exemplo, dos pressupostos do tipo objetivo de abuso de posição dominante, previsto no art. 6º da Lei da Concorrência e no art. 102º do TFUE. Quer isto dizer que a consciência da verificação de todos os pressupostos só aconteceu a partir da decisão condenatória da AdC, justamente no dia 28 de Agosto de 2009. Não se verifica pois a prescrição decretada.
Não acompanhamos___ Salvo o devido respeito ___ a doutrina explanada na conclusão ora em apreciação.
O prazo da prescrição começa a contar-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306º, nº1, C. Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o Legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora este desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (art. 498º, nº1, do Civil).
Significa isto que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos residirá no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos.
Do texto legal (art. 498º, nº1, C. Civil), podemos e devemos retirar, pois, um conjunto de imposições que são determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo inicial de contagem (art. 9º do C. Civil).
Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o Legislador que não está em causa, nessa determinação do «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado, abstrato, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efetivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a Tribunal.
E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica conhecimento jurídico, bastando um conhecimento «empírico» dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou prejuízos, e que esteja em condições de formular o juízo subjetivo que lhe permita qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu.
A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade denunciada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Ressuma, pois, que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição coincide com o momento do «conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade» pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos noticiados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito.
Neste conspecto, no dia 17 de Outubro de 2003, data em que a recorrente apresentou queixa ao E…, tinha já «conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade», não vingado a tese que apresenta de exigência de «consciência da verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual».
Improcede pois esta conclusão.
Quanto à 2ª Conclusão:
Diz ainda a recorrente que, de acordo com a jurisprudência Courage e Manfredi do TJUE, o direito interno não pode prever prazos de prescrição menos favoráveis do que os prazos aplicáveis a ações análogas de âmbito interno (princípio da equivalência), bem como não pode impor prazos de prescrição que tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica da União Europeia (princípio da efetividade). Ora. Tendo tais princípios em consideração, este último sempre estaria a ser violado, posto que se exigiria a propositura de uma ação antes de conhecer todos os seus elementos e pressupostos. Já no princípio da equivalência, igualmente se observaria violação por impossibilidade de analogia entre ações de responsabilidade por ilícito jusconcorrencial e as ações de responsabilidade por ilícito penal. È que a admitir analogia, como deverá ser, se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a prazo mais longo do que o fixado no art. 498º, nº1, do C. Civil, esse será o prazo de prescrição aplicável à própria responsabilidade civil. Nesta ordem de ideias, a prescrição decretada não teria lugar.
Aceitamos ___ em parte não conflituante com o tópico antecedente___ a doutrina desenvolvida nesta conclusão. Falha, porém, um dos argumentos que lhe é essencial e que não foi demonstrado: - que os factos noticiados integram ilícito criminal. E tanto assim é que a recorrente não optou por este caminho, nem pelo contraordenacional. Será pois ocioso o seu conhecimento.
Igualmente improcede esta conclusão.
Quanto à 3ª Conclusão:
Argumenta finalmente a recorrente que no caso, porém, de existência de dúvidas quanto à compatibilidade do prazo de prescrição previsto no art. 498º do C. Civil com o art. 102º do TFUR, deveria o Tribunal a quo suspender a instância e pedir ao Pretório comunitário que pronuncia-se, a título prejudicial, sobre questões essenciais (art. 267, §2 ou §3 do TFUE) atinentes aquele normativo.
Também aqui labora em equívoco jurídico a apelante.
Diz-nos o art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TFUE) que “…O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a)Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível…”.
Assim, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Do citado artº 267º do TFUE, resulta que o reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um ato de direito comunitário.
Nessa medida, nas questões de reenvio prejudicial por efeito do disposto na aludida normas, não estão em causa questões relativas à interpretação ou apreciação das normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com as compatibilidades destas normas ou regulamentos com o direito comunitário e muito menos, as questões respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais.
Na verdade, o aludido reenvio prejudicial, apenas pode/deve acontecer, quando um Tribunal nacional, se vê confrontado com uma situação de interpretação de uma norma comunitária cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub judicio, pois só aí se justifica a submissão dessa questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, que mesmo no domínio do reenvio obrigatório ___ ou seja, nos casos em que a decisão do Tribunal nacional não é passível de recurso ___ se vem entendendo que perante norma comunitária cuja interpretação não suscite nenhuma dúvida razoável, por respeitar a um caso em que, embora outras interpretações sejam possíveis, qualquer jurista ainda que pouco informado sempre optaria pela solução do Juiz nacional, será caso de dispensa da obrigação de reenvio.
O efeito útil do citado art. 267º visa, precisamente, a harmonização europeia, razão pela qual, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia.
Do exposto tem de se concluir que não poderá haver lugar a interpertação prejudicial quanto à existência de dúvidas da compatibilidade do prazo de prescrição previsto no art. 498º do C. Civil com o art. 102º do TFUR, justamente por que está em causa uma norma civil de direito interno.
Vai desatendida esta conclusão.
Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedente a douta apelação da sociedade A… e manter o despacho-saneador de 14 de Janeiro de 2013 (fls.293/306).
Mais condenar a apelante nas custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça
Amélia Ameixoeira