IIFUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A nulidade da sentença;
b)-A suficiência do certificado notarial de inclusão do prédio na NUCTE de Vila B...;
c)-A inaplicabilidade do artº 69º nº 1, al. e) do Código do Registo Predial;
Vejamos estas questões.
Previamente, vejamos a matéria de facto decidida pela 1ª instância.
2Matéria de Facto decidida pela 1ª instância.
“Com relevância para a decisão a proferir mostra-se assente, através da análise ponderada e crítica dos autos (e da documentação deles constante), a seguinte factualidade:
1.–Referente à apresentação com o n.º … de 2015/11/06, n.º de ficha …, do prédio urbano situado no …, praia, composto por uma casa de um piso, com as seguintes confrontações: norte – …; sul-praia; nascente, … e poente, , da freguesia de …, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1…, foi proferido despacho de provisoriedade por dúvidas, com os fundamentos seguintes: “requerida ao serviço da área da situação do prédio a confirmação da sua não descrição, informou serviço da “forte probabilidade de se poder tratar de um prédio integrado no domínio público – casas construídas sob parcelas de domínio público marítimo em que apenas lhes é concedido o uso privativo desses terrenos, podendo no entanto realizar obras mediante a aprovação da entidade competente. Para o efeito, foi desencadeado o mecanismo de suprimento de deficiências, de forma a provar-se o contrário, ou seja, que o prédio integrava o domínio jurídico privado, mas sem resultado. Foi apenas junto ao processo alvará de licenciamento sanitário, de onde resulta que o prédio, um estabelecimento sito na praia, confrontava anteriormente a norte com domínio público marítimo, confrontação essa cuja alteração ocorreu em 05/11/2015, por iniciativa do interessado, para …, sem que também para o efeito fosse apresentada a correspondente certidão camarária, justificativa da dita alteração, conforme posteriormente solicitado, mantendo a confrontação a sul com praia. Pelo que da análise dos documentos juntos ao processo resulta que não foi feita prova solicitada em tempo útil, lavrando-se em conformidade o pretendido registo provisório por dúvidas passível de conversão, dentro do prazo legal (seis meses), com a apresentação da indicada prova” – fls. 31.
2.–Referente à apresentação com o n.º … de 2015/11/06, n.º de ficha 8…, da freguesia de …, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1…, consta a anotação de caducidade com data de 06/11/2015 – fls. 30 e 33.
3.– No dia 04/01/2021 deu entrada na Conservatória do Registo Predial de … um pedido de registo sobre o prédio descrito na CRP de … sob o n.º 8…/2021…, do prédio urbano situado na praia, composto por prédio destinado a comércio, com 1 piso de tipologia T2, com as seguintes confrontações: norte, … – …; sul-praia; nascente, … e poente…, da freguesia de … inscrito na matriz sob o artigo 1…, sob a apresentação 5…, com a anotação de recusa, com data de notificação de 18/02/2021 – fls. 74.
4.–O pedido de registo sob a apresentação 5… a favor de … foi acompanhado de: Escritura pública denominada de “habilitação” de 19.11.2014, declaração do imposto de selo, certidão de teor matricial e certificado notarial com planta de localização – fls. 14- 29.
5.–Da caderneta predial urbana sob o artigo 1… consta como localização do prédio: praia – fls. 22.
6.–Do certificado notarial acompanhado de uma planta de localização consta que: “Eu, abaixo assinado, JMBG (…), ao abrigo do disposto na alínea e), do art. 4.º, do Código do Notariado, certifico para todos os devidos e legais efeitos que os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1… e 1… ambos da freguesia e concelho de…, estão abrangidos pela Portaria n.º 373/2020 publicada no JORAM em 17 de Julho de 2020, conforme verifiquei pessoalmente, pelo anexo 16 da referida portaria, e pela planta de localização que se anexa, ou seja fazem parte do NUCTE de…. O artigo 1… corresponde ao denominado “Bar …” e encontra-se no extremo sul da Rua …, confrontando a sul com a praia. (…) Verifiquei pessoalmente os factos acima referenciados” – fls. 27.
7.– Em 08.01.2021, a senhora Oficial de Registos em substituição procedeu às diligências necessárias oficiando à Direcção Regional de Ambiente, recursos Naturais e Alterações Climáticas informação sobre se o prédio inscrito sob a matriz 1… se encontrava abrangido pela Portaria 373/2020 e se fazia parte do núcleo urbano consolidado tradicionalmente existente e, bem assim, se o certificado notarial seria documento idóneo suficiente para que um prédio considerado abrangido por tal área – fls. 35.
8.–Em 26.01.2021, a Direcção Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas informou o seguinte: “certificado notarial: considera-se que a razão de legitimidade ostentada pelos respectivos serviços notariais não cumpre as exigências administrativas do ato em referência, uma vez que não cumpre os requisito de entidade administrante do território, nomeadamente da área dominial marítima (…) Não obstante, pela óptica da abordagem técnica, as razões de “verificação pessoal”, evocadas em certificado, poderão estar em divergência com a real identificação de localização do objecto imobiliário, nomeadamente o posicionamento geográfico conferido pela certidão matricial do artigo urbano. E para os presentes, considera-se que pelo menos um dos artigos, nomeadamente do artigo 1… refere, não, o “bar …”, como é indicado em certificado notarial, mas um objecto imobiliário (casa da lancha) confinante a Leste do dito bar. (…) Entende-se que este objecto imobiliário que se quererá referenciar em NUCTE deverá ter a devida confirmação dos serviços municipais quanto à sua exacta localização” – fls. 48-50.
9.–Em 29.01.2021, a Senhora Oficial de Registos em substituição, em diligências necessárias, oficiou ao Serviço de Finanças esclarecimento sobre se o prédio inscrito sob a matriz.... correspondia ao “Bar…” – fls. 58.
10.–Em 04.02.2021, o Serviço de Finanças informou que o prédio inscrito na matriz sob o artigo .... teria como localização o anexo que remeteu com o seguinte teor: “morada: na praia próximo da Rua… e uso: Snack bar “…”- fls. 68.
11.–Em 15/02/2021, a Ap. N.º 8… deu lugar a decisão de recusa e remetida ao ora impugnante na mesma data – fls. 71-74.
3As Questões Enunciadas.
3.1- A Invocada Nulidade da Sentença.
Segundo o apelante a sentença padece de nulidade, por considerar que apenas a DRAA tem competência para confirmar se determinado prédio está inserido no núcleo urbano consolidado; além disso a localização de um prédio é um facto e não um conceito jurídico.
Será assim?
Pois bem, como é sabido, as causas de nulidade da sentença estão tipificadas nas diversas alíneas do artº 615º nº 1 do CPC, concretamente, a falta de assinatura do juiz (al. a); a falta de especificação de fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão (al. b); a oposição entre fundamentos e decisão, a ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade (al. c); a omissão ou excesso de pronúncia (al. d); condenação em quantidade ou objecto diverso (al. e).
No caso dos autos, o recorrente não especifica qual a concreta nulidade que, em seu entender, padecerá a sentença. E, também não vislumbramos que a sentença sob recurso enferme de alguns dos mencionados vícios que implicariam a respectiva nulidade e que acima foram mencionados.
Aliás, compulsada a alegação e respectivas conclusões afigura-se-nos que a invocação de nulidade tem por base a discordância com a decisão e respectivos fundamentos. Mas, como bem esclarece Abrantes Geraldes, a discordância com a decisão não constitui causa de nulidade da sentença/acórdão (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 148).
Em rigor, o que o apelante invoca será um erro de julgamento.
O erro de julgamento pode resultar da violação da lei, substantiva ou processual, podendo consistir em errada interpretação ou aplicação da norma ou em erro na previsão ou na determinação da norma aplicável, ou erro de subsunção ou erro na estatuição. O erro de julgamento não acarreta a nulidade da sentença. Apenas, quando muito, a verificar-se, afecta a sua valia jurídica levando à respectiva revogação ou alteração.
Enfim, no caso dos autos não vislumbramos, nem o apelante o especifica, que a sentença padeça de nulidade.
3.2- A pretendida suficiência do certificado notarial de inclusão do prédio na NUCTE de Vila B....
Defende o apelante que o certificado que passou, atestando que o prédio em causa se insere na NUCTE de Vila B..., é documento bastante para demonstrar essa inclusão porque, segundo ele, o artº 4º nº 2 al. e) do Código do Notariado (CN) lhe atribui competência para atestar esse facto.
Será assim?
Pois bem, o ora impugnante emitiu um documento nos termos do qual atestou “Eu, abaixo assinado, JMBG (…), ao abrigo do disposto na alínea e), do art. 4.º, do Código do Notariado, certifico para todos os devidos e legais efeitos que os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1… e 16… ambos da freguesia e concelho de…, estão abrangidos pela Portaria n.º 373/2020 publicada no JORAM em 17 de Julho de 2020, conforme verifiquei pessoalmente, pelo anexo 16 da referida portaria, e pela planta de localização que se anexa, ou seja fazem parte do NUCTE do Porto Santo. O artigo 1… corresponde ao denominado “Bar…” e encontra-se no extremo sul da Rua…, confrontando a sul com a praia. (…) Verifiquei pessoalmente os factos acima referenciados”.
Terá o Notário/impugnante competência para emitir esse certificado?
Segundo a 1ª instância, o Notário não tem essa competência. E fundamentou essa decisão escrevendo:
“De acordo com o facto assente n.º 5, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1980 encontra-se localizado na praia.
A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos, a qual se presume do Estado e que compreendem as águas, leitos, margens e zonas adjacentes, prevendo, no entanto que nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respectivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo o referido diploma legal título suficiente para o seu registo (cf. art. 12.º n.º 3, do referido diploma legal).
Por outro lado e com vista a delimitar o conceito de núcleo urbano consolidado, este foi definido, através do Decreto Legislativo Regional 25/2017/M, no seu artigo 2.º al. c), como “centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados”.
Mais é estipulado que “os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar, constituem propriedade privada, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito”, bem como que “a identificação e representação gráfica dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovadas através de portaria do momento do Governo Regional com competência em razão da matéria” – cf. art. 4.º n.º1 e n.º2, do Decreto Legislativo Regional 25/2017/M.
Nesta sequência, a 17 de Julho de 2020, o Governo Regional da Madeira aprovou e fez publicar no seu jornal oficial (JORAM), a Portaria n.º 373/2020, na qual identificou o NUCTE de Vila B....
(…)
“…apenas a comissão que efectuou a delimitação que consta do mapa terá competência, no caso a DRAAC, para informar ou declarar se determinado prédio está, ou não, inserido no núcleo urbano consolidado e delimitado supra.
Por outro lado, não se encontra, de entre as competências próprias do Notário, a possibilidade de certificar um conceito jurídico (constante do art. 2.º, do Decreto Legislativo Regional 25/2017/M) e muito menos quando a sua certificação deve ser feita por uma autoridade específica.”
Vejamos então.
O artº 4º nº 2, al. e) do CN diz que compete ao Notário: “… passar certificados de outros factos que tenha verificado”.
Ora, as atribuições do poder de passagem de certificados ou atestação de factos, não é ilimitada. A circunstância de o Notário ser um Oficial Público e, em princípio provido de fé pública, não significa que isso ocorra com todos os documentos por ele emitidos.
Na verdade, em face da expressão “…dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído…” constante do artº 363 nº 2 do CC, implica que o exercício da actividade de documentação tenha lugar em conformidade com a norma que confere o poder de atestação e, portanto, é uma questão de mera interpretação dessa norma, tidos em conta os interesses que visa satisfazer, saber se determinado documento exarado por oficial público ou se determinado facto por ele atestado é ou não coberto pela força probatória do documento.
A lei, no caso de documento proveniente duma autoridade pública, exige que seja emitido “nos limites da sua competência”. Como refere Lebre de Freitas (A Falsidade no Direito Probatório, 2ª edição, 2013, pág. 34) “ Julgamos, porém, que, ao invés do artº 369º nº 1 do C.Civil, que se contenta com a competência em abstracto do autor do documento, o artº 363º nº 2 circunscreve a competência da autoridade pública no âmbito das atribuições da pessoa colectiva pública que representa. E, se assim é, não basta verificar se a autoridade pública tem, em razão da matéria e do lugar, o poder de formar o documento, mas também se a formação em concreto deste cabe no âmbito das atribuições da pessoa colectiva, isto é, dos interesses e necessidades que lhe cabe prosseguir e que estão na base da atribuição à autoridade pública do poder de formar documentos.”.
Ora assim sendo, importa verificar se apesar da “competência”, atribuída em abstracto aos Notários pelo artº 4º nº 2 al. e) do CN, para “passar certificados de outros factos que tenham verificado”, ainda assim se, em concreto, o Notário tem poder para emitir certificados de inclusão de prédio na NUCTE, concretamente para efeitos do artº 12º n 3 da Lei 54/2005 - que determina que nas regiões autónomas, os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respectivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o seu registo.
Antecipando a resposta, entendemos que não.
Na verdade, como é sabido, a Lei 54/2005 veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos. E, a Lei 31/2016, de 23/08, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo. Nessa sequência, A Região Autónoma da Madeira publicou o Decreto Legislativo Regional nº 25/2017/M que visou adaptar à Região o regime da titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais.
Assim, no artº 2º, al. c) daquele Decreto Legislativo Regional 25/2017/M, foram definidos Núcleos Urbanos Consolidados Tradicionalmente Existentes (NUCTE), como “…aqueles que constituem os centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados”.
E o artº 4º nº 2 desse Decreto Legislativo Regional 25/2017/M estabeleceu que “ A identificação e representação gráfica (…) dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovados através de portaria do membro do Governo regional com competência em razão da matéria.”
Na sequência deste Decreto Legislativo, pela Resolução do Conselho do Governo nº 617/2017, de 21 de Setembro, foi constituído um grupo de trabalho, multidisciplinar, com missão de proceder aos trabalhos de identificação e representação gráfica dos NUCTE, os quais foram concluídos com a apresentação de um relatório com as propostas de identificação dessas NUCTE que, posteriormente, foram aprovadas através da Portaria nº 373/2020, de 17/07, que procedeu às respectivas identificações e delimitações geográficas.Assim, pelo artº 1º dessa Portaria 373/2020, foram identificadas 16 NUCTE, entre elas, a de Vila B..., no Porto Santo. E, o artº 2º dessa mesma Portaria 373/2020 faz referência a 16 anexos à Portaria, cada um com a representação gráfica da respectiva NUCTE e referiu que cada um desses anexos de representação gráfica das delimitações das NUCTE está disponível na plataforma regional de informação geográfica.
Ora, como bem saliente o Ministério Público no seu parecer, emitido aquando do recurso de impugnação do acto de Conservador interposto na 1ª instância, “…decorre do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira que cabe à Direção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, nomeadamente:
i.-assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira
ii.-assegurar a regularização dos usos e ocupações, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo e os programas de ordenamento da orla costeira, incluindo os planos de praia, no litoral; (sublinhado nosso
iii.-assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;
iv.-assegurar a realização de processos de delimitação de domínio público marítimo por iniciativa pública e o exercício das demais competências de administração e jurisdição do domínio público marítimo atribuídas à Região.
Ou seja, sempre deveria o próprio requerente do registo (como foi informado pela senhora técnica que recebeu o seu requerimento) juntar ao processo, declaração emitida pela referida entidade a certificar a inserção do prédio em questão na área definida como integrante do NUCTE de Vila B..., o que o mesmo recusou por entender ser suficiente a documentação por si junta.”
Pois bem, deste conjunto de competências da Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, avulta aquela que consiste em atribuir-lhe, necessariamente em exclusivo, poder/competência para assegurar a regularização dos usos e ocupações, instruindo os necessários títulos de utilização privativa.
Quer dizer, compete exclusivamente à Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, instruir os necessários títulos de utilização privada de prédios inseridos nas NUCTE daquela Região Autónoma, para efeito, claro está, do artº 12º nº 3 da Lei 54/2005: reconhecimento e registo de prédio inseridos nas NUCTE.
Assim sendo, verifica-se que, em concreto, a competência para certificar que determinado prédio se insere numa das NUCTE pertence à Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, o que afasta a “competência abstracta” (artº 4º nº 2, al. e) do CN) do Notário para passar certificados atestando que certo prédio se insere na NUCTE.
Tanto basta para se concluir que o Sr. Notário/impugnante não tinha competência para certificar que o prédio correspondente ao artigo matricial 1… se insere na NUCTE de Vila B....
Aliás, de resto, esse é também o entendimento daquela Direcção Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas da Madeira, emitido em 26/01/2021, mencionado no ponto 8 dos factos provados: “certificado notarial: considera-se que a razão de legitimidade ostentada pelos respectivos serviços notariais não cumpre as exigências administrativas do ato em referência, uma vez que não cumpre os requisito de entidade administrante do território, nomeadamente da área dominial marítima (…) Não obstante, pela óptica da abordagem técnica, as razões de “verificação pessoal”, evocadas em certificado, poderão estar em divergência com a real identificação de localização do objecto imobiliário, nomeadamente o posicionamento geográfico conferido pela certidão matricial do artigo urbano. E para os presentes, considera-se que pelo menos um dos artigos, nomeadamente do artigo 1… refere, não, o “bar …”, como é indicado em certificado notarial, mas um objecto imobiliário (casa da lancha) confinante a Leste do dito bar. (…) Entende-se que este objecto imobiliário que se quererá referenciar em NUCTE deverá ter a devida confirmação dos serviços municipais quanto à sua exacta localização”.
Ora, não tendo o Sr. Notário/impugnante a competência para atestar aquela inclusão do prédio na NUCTE de Vila B..., resta concluir como fez a 1ª instância: falta o título bastante para instruir o processo de registo do mencionado prédio.
3.3-A inaplicabilidade do artº 69º nº 1, al. e) do Código do Registo Predial.
Segundo o Sr. Notário/apelante, entende que o artº 69º nº 1, al. e) do Cód. do RP foi erradamente aplicado porque, segundo ele, o registo anterior ter sido inutilizado, tendo sido cobrados emolumentos correspondentes a um novo pedido e no âmbito de nova legislação e com prova documental bem mais ampla e bastante e, não haver despacho anterior relativamente à recusa do pedido (Conclusões m) e n)).
Será assim?
Salvo o devido respeito, entendemos que o Sr. Notário/apelante não tem razão.
Vejamos.
Como bem argumenta a 1ª instância:
“Não obstante as diligências efectuadas pela CRP de…, não foi possível esclarecer junto das entidades públicas competentes para o efeito (nomeadamente, o Serviço de Finanças, os serviços municipais de… e da DRAAC) a dúvida a que deu origem ao suprimento de deficiência (factos 8 e 10), tendo tal registo sido, por isso, recusado (facto 11). Tal recusa foi ainda notificada ao impugnante conforme facto assente n.º 11.
Os registos que não possam ser lavrados em termos definitivos, mas que também não estejam feridos de qualquer vício que desencadeie a sua recusa, nem respeitem a situações que conduzam a provisoriedade por natureza, caem no âmbito do art. 70.º, do Código de Registo Predial, devendo ser lavrados como provisórios por dúvidas, desde que as deficiências do processo de registo não possam ser supridas nos termos do art. 73.º, do mesmo diploma legal.
Esta “dúvida” como refere Seabra de Magalhães, in Regesta - Boletim da Associação Portuguesa de Conservadores dos Registos - n.º 21, Janeiro de 1982, salienta que “é o resulta de um juízo de valor, em face dos actos sujeitos a registo, dos títulos apresentados e da situação tabular existente, através do qual se exprime todo e qualquer obstáculo que, não determinando a recusa, se oponha ainda assim ao registo tal como ele é pretendido”.
Resulta dos factos 1 e 2 que sobre o mesmo prédio (prédio com a matriz 1980) já tinha sido proferido despacho de “provisoriedade por dúvidas”, na sequência do prédio em causa poder ser integrado em domínio público constando a anotação de caducidade.
Decorre do disposto no art. 11.º, do Código de Registo Predial que “ (…) Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário. A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada”.
Aduz também o disposto no art. 73.º n.º2, do Código de Registo Predial que “Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado”.
Ora, se pedido de registo sub judice não constituísse motivo de recusa (cf. art. 69.º n.º1 al. e), do Código de Registo Predial), a Conservatória deveria comunicar o facto/deficiência não suprida para que, no prazo de 5 dias, procedesse a tal suprimento.
No entanto, uma vez que as dúvidas suscitadas aquando do recebimento do pedido de registo não foram possíveis esclarecer junto entidades públicas competentes para o efeito, foi o registo recusado, não havendo base legal para dar cumprimento ao disposto no artigo 73.º, n.º 2, in fine, do Código de Registo Predial porquanto o referido registo havia já sido anteriormente lavrado provisório por dúvidas (cf. art. 69.º, n.º 1, al. e) e 73.º, n.º 2, do Código de Registo Predial).”
Concorda-se inteiramente com este entendimento da 1ª instância que se tem como correcto.
Na verdade, como refere Isabel Pereira Mendes (Código do Registo Predial anotado, 9ª edição, pág. 182) a alínea e) – que estabelece que O registo deve ser recusado nos seguintes casos: Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas – “…Aplica-se aos casos de registo que, em data anterior, já tenham sido efectuados como provisórios por dúvidas, tendo caducado entretanto. Se as dúvidas que então motivaram a provisoriedade não se mostrarem removidas o registo novamente pedido deve ser recusado.”.
Foi o que se passou no caso em apreço conforme decorre dos pontos 1 e 2 da factualidade acima mencionada como provada.
Por conseguinte, não vislumbramos fundamento para a pretendida errada aplicação do artº 69º nº 1, al. e) do Cód. RP.
Do que se expôs resulta que o recurso é improcedente, não se verificando violação do artº 68º do Cód. RP, artºs 3º, 4º, 8º, 10º, 161º nºs 1 e 2 als. d) e g) do CPC e artº 266º nº 2 do CRP.