RELATÓRIO.
Em 05.05.2020, o Ministério Público requereu a abertura de processo de promoção e proteção relativamente a EC 13.11.2007, filho de JC e de AR.
Realizadas diversas diligências, em 13.07.2020, foi proferida sentença homologatória de acordo que consubstanciava a medida de apoio junto dos pais, com a duração de 12 meses.
Em 08.03.2021 o Tribunal determinou «a continuação da medida promocional de apoio junto dos pais».
Em 08.09.2021 o Tribunal determinou «a prorrogação por mais seis meses da medida promocional de apoio junto dos pais».
Em 10.03.2022, o Ministério Público apresentou promoção nos seguintes termos:
«(…)
EC, nascido a 13.11.2007, beneficia da medida de apoio junto dos pais desde 13.07.2020.
Considerando que o jovem continua a apresentar desinvestimento escolar, problemas de comportamento com aplicação de sanções disciplinares e inclusive assunção de condutas de natureza criminal, p. se designe data para conferência com vista a delinear um novo projeto de vida para o jovem».
Em 11.04.2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão do seguinte teor:
«Por decisão judicial de 13 de Julho de 2020 foi aplicada favor de EC, nascido 13 de Novembro de 2007, a medida de apoio junto dos pais pelo período de 12 meses.
Em 8 de Março de 2021 procedeu-se à última revisão da medida promocional tendo sido determinado a continuação da execução da medida.
Estão decorridos mais de 21 meses desde a aplicação da medida promoção e protecção.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, decorrido o prazo a que alude o artigo 63º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, cessa a medida de promoção e protecção aplicada[1]. “A Constituição da República inclui, expressamente, as medidas de protecção, assistência e educação de menor em estabelecimento adequado, ao lado e ao nível das demais modalidades de restrição do direito fundamental à liberdade, apenas admissíveis pelo tempo e nas condições que a lei fixar ou decisão judicial determinar.” [2]
Destarte, em face do exposto, declaro cessada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada em benefício de EC, nascido 13 de Novembro de 2007.
Sem custas[3].
Registe e Notifique.
Dê conhecimento à EMAT desta decisão.
Considerando o relatório da EMAT solicite-se a esta entidade [que] pondere a aplicação de outra medida de promoção e protecção a favor do jovem e que informe o tribunal da disponibilidade dos pais e do jovem para a sua aplicação.
Notifique.»
Inconformado com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:
«1- As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontre, bem como proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 34º, da LPCJP e 3º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança).
2- Dispõe o art.º 60º, da LPCJP a medida de promoção e proteção tem a duração estabelecida
no acordo, não podendo ter duração superior a 12 meses, sendo prorrogável até aos 18 meses.
3- Os processos de promoção e proteção pautam-se por uma avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando proveitoso, certos princípios formais que disciplinam a atividade processual do tribunal (Acórdãos do STJ 10-04-2008, 28-09-2010, 20-01-2010 e 21-10-2010, in www.dgsi.pt).
4- Só excecionalmente devem ser ultrapassados os prazos de duração das medidas, mas a natureza voluntária da jurisdição consente a prorrogação, desde que ocorra a efetiva subsistência da situação de perigo.
5- Face à natureza dos processos de promoção e proteção, às finalidades subjacentes, aos princípios que norteiam a intervenção, existem situações em que a efetiva proteção da criança impõe a manutenção da medida ou aplicação de nova medida, sob pena de se colocar a criança ou o jovem em situação de perigo.
6- Para efeitos de contagem de prazo de duração da medida afigura-se-nos não ser cumulável, medidas não judiciais e judiciais, ou seja, o prazo conta-se a partir da aplicação de dada uma das medidas.
7- Quando a medida em meio natural de vida atinge os 18 meses, mas subsiste o perigo ou perigos e, a necessidade da sua manutenção, ou de aplicação de novamente da mesma medida, por ser essa a mais adequada a prosseguir as finalidades da intervenção, a mesma não pode cessar ou deve ser aplicada nova medida.
8- Sufraga-se o entendimento de Paulo Guerra in Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 3º edição, pág. 146 e ss, a medida pode ser prorrogada, ou pode ser aplicada nova medida, para o que deve ser convocada nova conferência nos termos do disposto no art.º 122º, da LPCJP.
9- Na situação em apreço, a pratica de factos de natureza criminal, não obstante o acompanhamento promocional e em sede de processo tutelar educativo – acompanhamento educativo – bem assim como o desinvestimento no percurso escolar e a ausência de adequada imposição de regras e limites por parte dos pais, sustentam a situação de perigo.
10- A continuação da intervenção é imperiosa, uma vez que o bem-estar, o equilíbrio emocional e o integral desenvolvimento do jovem.
11- A prorrogação até aos 18 meses, não se mostrou bastante para salvaguardar a situação do jovem e conferir a proteção de que carece e, face aos contornos da situação não é previsível que seja ultrapassada de outra forma.
12- Importa prosseguir com a intervenção de molde a que o jovem alcance uma maior contenção comportamental, defina planos a longo prazo, e por forma a prevenir futuras situações de desajustamento comportamental, sendo fundamental continuar a desenvolver um trabalho de psicoeducação e de sensibilização junto do próprio jovem e dos pais, na qualidade de figuras de referência e de principais agentes de educação e formação.
13- A intervenção em meio natural de vida permite a continuidade das relações psicológicas
profundas, respeitando o direito da criança à preservação das suas relações afetivas estruturantes, de grande significado e, fundamentais para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento.
14- É a que melhor se adequada à concreta situação da criança e do seu agregado familiar, interferindo o estritamente necessário na sua vida e na sua família e, que garante o seu superior interesse.
15- O jovem assume comportamentos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais se lhe oponham de forma adequada a remover essa situação – artigo 3º, n.º 2 al. g) da LPCJP – e que legitima a aplicação de uma medida de promoção e proteção.
16- A Mmª Juiz ao determinar cessada a medida de promoção, sem ponderar a aplicação de nova medida em meio natural de vida ou a substituição por medida de colocação, fez errada a aplicação das disposições conjugadas dos arts. 3º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 36º, nº 5 e 6 e 68º, da Constituição da República Portuguesa, e arts. 3º, 4º, 34º, 35º, e 60º da LPCJP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida em conformidade com o alegado, determinando-se o prosseguimento dos autos para conferência nos termos do art. 112º, da LPCJP».
Notificado das alegações, os pais do menor não contra-alegaram.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.