Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Credor Reclamante: Banco (…), SA
Recorrido / Credor Reclamante: IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
No âmbito do processo de insolvência relativo a (…), Lda., foram apresentadas reclamações de créditos.
O Recorrido IAPMEI reclamou o crédito no montante de € 270.732,73 conforme segue:
- -foi celebrado contrato de concessão de incentivos na sequência da candidatura da Insolvente ao Sistema de Incentivos às Empresas – Inovação Empresarial;
- -o incentivo total atribuído revestiu a forma de incentivo FEDER reembolsável no montante de € 935.412,51 – cfr. doc. junto com a reclamação de créditos;
- -no âmbito desse contrato, a Insolvente tem de devolver a componente do incentivo reembolsável que recebeu, no montante de € 270.732,73;
- -o referido crédito é privilegiado por beneficiar das garantias especiais previstas no n.º 16 do artigo 26.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro.
O Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos, fazendo menção de que o crédito reclamado pelo IAPMEI é privilegiado por beneficiar das garantias especiais previstas no n.º 16 do artigo 26.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de que o crédito tem fundamento no incumprimento do dever de reposição de apoios financeiros.
IIO Objeto do Recurso
Foi proferida sentença julgando e graduando os créditos reclamados conforme segue:
« Nestes termos, decide-se:
- A)Julgar improcedente a impugnação à lista de credores deduzida pela insolvente.
- B)Julgar extemporânea a reclamação de créditos apresentada por (…), Lda..
- C)Julgar verificados os créditos reclamados e reconhecidos na lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, sobre a Insolvente (…), Lda. e a sua respetiva classificação.
- D)Considerar o crédito do Fundo de Garantia Salarial pelo montante já pago aos trabalhadores (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), no valor global de € 35.103,24 (trinta e cinco mil, cento e três euros, vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
- E)Classificar o crédito reconhecido a “(…) – Comércio de (…), Unipessoal, Lda.” como comum.
- F)Determinar que o pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente respeite a seguinte ordem:
I. Verba 1 do auto de apreensão de imóveis, datado de 22.07.2021, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja (…) sob o n.º …, e inscrito no artigo matricial urbano n.º (…):
1.º As dívidas da massa insolvente (artigos 51.º, 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
2.º O crédito do Fundo de Garantia Salarial a par dos créditos parciais dos trabalhadores que não foram pagos por ele, dando-se pagamento aos mesmos, rateadamente.
3.º O crédito da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o prédio urbano supra descrito.
4.º O crédito de IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..
5.º Crédito garantido por hipotecas registadas a favor do Banco (…), S.A, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas contratualizadas, até ao limite de três anos sobre cada parcela de capital, sendo o montante máximo assegurado pelas garantias, registadas pelas Ap. …, de 2017/07/11 e Ap. …, de 2019/06/11, respetivamente, de € 596.500,00 e € 402.000,00.
6.º Crédito da Segurança Social garantido por hipoteca registada sobre Ap. …, de 2020/12/17, sendo o capital máximo assegurado de € 74.318,25.
7.º Créditos da Autoridade Tributária referentes a IRS, acrescidos de juros, vencidos e vincendos, a par com o crédito da Segurança Social, no montante de € 32.087.62, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até à data da declaração da insolvência;
8.º De forma rateada, os créditos comuns;
9.º Os créditos subordinados.
II. Verba 2 do auto de apreensão de imóveis, datado de 20.05.2022, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana rústica sob o artigo (…), secção (…):
1º As dívidas da massa insolvente (artigos 51.º, 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
2º. O crédito do Fundo de Garantia Salarial a par dos créditos parciais dos trabalhadores que não foram pagos por ele, dando-se pagamento aos mesmos, rateadamente.
3º. O crédito de IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..
4º. Créditos da Autoridade Tributária referentes a IRS, acrescidos de juros, vencidos e vincendos, a par com o crédito da Segurança Social, no montante de € 32.087.62, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até à data da declaração da insolvência;
5º. De forma rateada, os créditos comuns;
6º. Os créditos subordinados.
IIIBENS MÓVEIS
1.º As dívidas da massa insolvente (artigos 51.º, 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
2.º O crédito do Fundo de Garantia Salarial a par dos créditos parciais dos trabalhadores que não foram pagos por ele, dando-se pagamento aos mesmos, rateadamente.
3.º O crédito de IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..
4.º Créditos da Autoridade Tributária referentes a IRS, acrescidos de juros, vencidos e vincendos, a par com o crédito da Segurança Social, no montante de € 32.087.62, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até à data da declaração da insolvência;
5.º De forma rateada, os créditos comuns;
6.º Os créditos subordinados.
Custas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).»
Inconformado, o Credor Reclamante Banco (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que gradue o crédito do IAPMEI como crédito comum relativamente a todas as verbas apreendidas ou, pelo menos, a seguir ao crédito do Recorrente no que concerne à verba n.º 1. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O Dec.-Lei n.º 159/2014, no seu artigo 26.º, n.º 16, prevê que gozam de privilégio imobiliário “Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos FEEI”.