Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do despacho de 17/7/2 001 do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, que determinou a reposição da importância de 399 798$00, indevidamente recebidos pelo recorrente, a título de vencimento e subsídios, entre Outubro de 1 995 e Setembro de 1 996.
Por sentença de 3/7/2 002, foi negado provimento ao recurso contencioso (fls 61-71 dos autos).
Dela discordando, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA), que, por acórdão de 16/2/2 005, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida (fls 112-119), que manteve o acto contenciosamente impugnado.
Não se conformando com este acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Pleno desta Secção, com fundamento em oposição de julgados, elegendo como acórdão fundamento dessa oposição o acórdão do TCA de 5/12/2 002, proferido no recurso n.º 42 660, documentado a fls 127-132 dos autos.
1. 2. Admitido o recurso (fls 142), o recorrente apresentou as alegações de fls. 147-152, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de oposição de julgados interposto em virtude do Acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação e perante a mesma situação de facto e de direito, assentar sob solução jurídica oposta à do Acórdão, já transitado em julgado, proferido no processo n.° 06545/02, que correu os seus termos na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
2. Analisando comparativamente os Acórdãos em contradição, constata-se que, quer no Acórdão fundamento, quer no Acórdão recorrido, existe identidade quanto à matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa, conforme pormenorizadamente se tentou demonstrar nestas alegações.
3. Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação.
4. Efectivamente, o Acórdão fundamento foi proferido em 05 de Dezembro de 2002 e o Acórdão recorrido foi proferido em 17 de Fevereiro de 2005. Pelo que, embora, entre as duas decisões, medeie um período de cerca de dois anos, a legislação citada em cada uma das doutas decisões, não sofreu qualquer alteração.
5. Atenta a identidade da matéria factual descrita e da legislação aplicável à mesma, isto é, perante a existência de substracto fáctico e jurídico comum, seria de esperar que as soluções explanadas quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, fossem merecedoras da mesma solução jurídica.
6. Todavia, tal não se verificou. Efectivamente, o Acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão e em conformidade revogou a sentença recorrida e anulou o acto administrativo objecto do recurso contencioso.
7. Contrariamente, o Acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto e confirmou a sentença recorrida.
8. Efectivamente, verifica-se uma divergência na aplicação do direito, que no caso concreto conduziu a decisões judiciais opostas.
O recorrido não contra-alegou.
1. 3. Por despacho do relator de 27/6/2 005, foi decidido verificar-se a alegada oposição de julgados e, e consequência, foi ordenado o prosseguimento do recurso (fls 159-163).
1. 4. O recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido em 16.02.2005, pelo Tribunal Central Administrativo, constante de fls. dos autos, o qual negou provimento ao recurso jurisdicional, para ele interposto, da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, proferida em 03.07.2002, e constante de fls. 61 a 71 dos autos, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, através do qual este pretendia ver anulado o despacho datado de 17.07.2001, da autoria do Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, B..., pelo qual foi determinada a reposição pelo Recorrente da quantia de 399.798$00.
2.ª - Assim, o Acórdão recorrido baseia a sua argumentação em dois pressupostos, que, salvo o devido respeito, o Recorrente entende não estarem correctos, e que são os seguintes:
3.ª - 1° pressuposto, que os sucessivos actos de processamento de vencimentos ao Recorrente constituem meras operações materiais e não verdadeiros actos administrativos;
4.ª - 2° pressuposto, que, por não se tratar de actos administrativos, ao caso concreto aplicar-se-ia o prazo prescricional do art.° 40° do DL. N.° 155/92, de 28 de Julho, e não o prazo de 1 ano estabelecido no n.° 1 do art.° 141°, do C.P.A. para a revogação de actos inválidos.
5.ª - Ora no caso concreto, não restam dúvidas que os sucessivos actos de processamento de vencimentos ao Recorrente, consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que, embora ilegais no momento da sua prática (por não aplicarem a tabela indiciária própria dos bombeiros, quando esta já estava em vigor, contrariando, igualmente, o anterior despacho n.° 14/90), viram a sua anulabilidade sanada pelo facto de deles não ter sido interposto recurso no prazo legal e não terem sido revogados atempadamente.
6.ª - Ou seja, os sucessivos actos de processamento de vencimentos ao Recorrente, praticados durante os três anos que mediaram entre a entrada em vigor do DL. 373/94, de 04 de Novembro e a data do despacho que o Recorrente pretende ver anulado, por não terem sido revogados atempadamente, nem deles ter sido interposto recurso de anulação, passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos, e isto porque a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem.
7.ª - Apreciando uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 29.05.2003, no processo 12155/03, bem como, no Acórdão fundamento deste recurso, é expendido o seguinte:
8.ª - “Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
9.ª - Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141.º do CPA e 28°, n.º 1, al. c) da LPTA)
10.ª - “No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL. N° 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho n.° 14/90 do Vereador de Recursos Humanos.
11.ª - Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o artº 40° do DL. N° 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação de actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo dei ano (cfr. arts. 141°do C.P.° e 28°, n.°1, al. c) da LPTA.”
12.ª - Acresce que reconhece a Entidade Recorrida que os cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos erraram quando continuaram a aplicar a escala indiciária própria da P.S.P. mesmo depois de já ser conhecida a escala indiciária própria dos bombeiros sapadores.
13.ª - Pelo que, dúvidas parece não haver de que esses actos são ilegais, afigurando- se que o vício de que padecem é o de violação de lei, vício esse que determina a sua anulabilidade. Ora, os actos inválidos (anuláveis) só são revogáveis dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou até á resposta da entidade recorrida, caso contrário, consideram-se sanados e válidos desde a sua origem.
14.ª - Assim, sem prejuízo de repetição, a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da Entidade Recorrida, prazo esse que é de um ano nos termos do art.° 28°/n.° 1/al.c) e 47° da L.P.T.A., e 18° da L.O.S.T.A.
15.ª - E é este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de cinco anos previsto no art.° 40°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho. (cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República já citado).
16.ª - Ademais, saliente-se que os acertos previstos no Despacho camarário n.° 14/90, eram acertos para o futuro, sem qualquer efeito retroactivo, ou seja, que nunca implicariam nem compensações nem devoluções, implicando sim o acerto para futuro, para mais ou para menos, que resultasse da aplicação da tabela indiciária própria dos bombeiros.
17.ª - Ora, o Recorrente não pode deixar de aceitar e de reconhecer que, a qualquer momento, poderia (deveria) passar a ser aplicada a tabela indiciária própria dos Bombeiros, com os acertos necessários e efeitos para o futuro.
18.ª -Todavia, não pode aceitar que lhe possam ser exigidas reposições de quantias resultantes do facto da Câmara Municipal de Setúbal, voluntariamente e por sua culpa exclusiva, ter mantido a aplicação da tabela indiciária da P.S.P., aos Bombeiros Sapadores, mesmo depois de conhecida a escala indiciária própria, não obstante o seu anterior despacho.
19.ª - Acresce ainda, que, nunca se poderá considerar o acto ora impugnado como a rectificação de manifestos erros materiais, que, ao abrigo do regime especial previsto no art° 148° do C.P.A., poderia ser feita a todo o tempo.
20.ª - Isto porque “Só há lugar à rectificação com o regime especial deste artigo se o erro for manifesto: caso contrário, terá de seguir-se o regime geral da revogação dos actos administrativos.”
21.ª - Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a classificação dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos estaria sempre sujeita a uma dualidade de critérios que os próprios doutos Tribunais Superiores deixariam ao dispor da Administração Pública para ser utilizada a seu bel-prazer.
22.ª - Ou seja, no caso do funcionário, a favor de quem foram processados os vencimentos, pretender impugnar o seu conteúdo, decorridos os três meses que a lei prevê como prazo de caducidade da interposição do recurso contencioso, contados da data constante do recibo de vencimento, a administração, pode alegar, e fá-lo-á seguramente, que tais actos administrativos, porque não impugnados atempadamente, se consubstanciaram em casos decididos, e, como tal, tomaram-se irrecorríveis. No caso inverso, isto é, quando convém à administração alterar o conteúdo desses mesmos recibos de vencimento, e tendo em conta que esta é a única possível autora dos mesmos, poderá sempre alegar que se trata de um “erro material”, ou “meras operações materiais dos serviços” (como pretende a Entidade Recorrida) e rectificá-lo-á, como tal, a todo o tempo.
23.ª - Sempre sem conceder, segundo esta teoria, a classificação dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos, os quais, consequentemente, se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, caso não sejam tempestivamente impugnados, - a qual tem vindo a ser perfilhada pela jurisprudência desse douto Supremo Tribunal - consistiria numa “arma” da Administração pública contra os funcionários, e não numa segurança ou garantia de estabilidade como seria suposto consistir. Efectivamente, não é essa a sua função.
24.ª - Assim, o acto, cujo Recorrente, pretende ver anulado, configura um acto revogatório de actos de processamento de vencimentos, actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos para o Recorrente, que não poderiam ser revogados depois do prazo de um ano, nos termos conjugados do art.° 141° do CPA e do artigo 28°, n.° 1, alínea c), da LPTA, e, bem andaram os Mmos Juízes subscritores do Acórdão fundamento ao revogarem a sentença recorrida, anulando o acto objecto do recurso contencioso.
25.ª - Razões pelas quais se impunha o Acórdão recorrido a adopção da mesma solução jurídica dada pelo Acórdão fundamento.
O recorrido não contra-alegou.
1. 4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 187, que se passa a transcrever:
"Instruído o recurso, determinado que está o seu objecto e proferido acórdão dando por verificada a existência da invocada oposição, cumpre-nos emitir parecer ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 767° do CPC (na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12.12).
Aderindo nós aos argumentos que sustentam a decisão constante do acórdão fundamento, limitamo-nos a emitir parecer no sentido de o presente conflito ser decidido em conformidade com a solução acolhida no mesmo acórdão, qual seja a de que, não sendo aplicável ao caso “sub judicio” o artigo 40° do DL 155/92 de 28.07 (que respeita apenas à cobrança de créditos pré-existentes que, por erro ou cálculo ou contabilístico, dão lugar a reposições), o acto que ordenou a reposição violou o disposto no artigo 141° n°1 do CPA, por consubstanciar a revogação de actos processadores de vencimentos após o decurso do prazo de um ano.
No mesmo sentido decidiu o acórdão do Pleno deste STA proferido em 05.07.2005 no recurso por oposição de acórdãos n° 159/04, de cujo sumário, em jeito de conclusão, se transcreve a seguinte passagem, porque esclarecedora:
“Ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação das escalas indiciárias da P.S.P., por força da determinação contida no despacho do Vereador responsável (mesmo que, eventualmente, por errada interpretação deste), em vez da nova escala indiciária definida em diploma próprio para os bombeiros, não são aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado, mas as normas de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos”.
1. 5. O processo vem à conferência, pelo que cumpre decidir.:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Estão assentes os seguintes factos:
1. Pelo despacho do Presidente da Câmara de Setúbal n.° 14/90, de 22.Maio, relativo às remunerações dos Sapadores da C.B.S.S. foi determinado que:
a. "1. Enquanto não for publicada a escala indiciária para os bombeiros aplicar-se-á aos profissionais da C.B.S.S., com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciaria da PSP.
b. 2. Os efeitos remuneratórios decorrentes do ponto anterior produzirão efeitos a partir do próximo processamento (remuneração de Junho/90).
c.3. As diferenças entre os valores da escala da PSP e os efectivamente recebidos desde 1 de Outubro de 1989 até 31 de Maio de 1990 serão processados, em partes iguais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1990.
d.4. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar."
2. Pelo ofício n.° 022597, de 20.10.2000, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Administrativa, foi o recorrente notificado de que "No período compreendido entre Janeiro/94 e Setembro/96, foi-lhe pago indevidamente o montante de 841 321$00 referente a Vencimento, Subsídio de Turno, Subsídio de Risco e Horas Extra (documento anexo), face à aplicação incorrecta da Tabela da Polícia de Segurança Pública, pelo que há lugar à sua reposição. Face ao exposto é-lhe concedido um prazo de 10 (dez dias) para, em sede de audiência prévia, dizer por escrito o que se lhe oferecer (art. 101º do CPA). O processo poderá ser consultado (...)"- Cfr. processo instrutor apenso;
3. Em resposta, o recorrente pronunciou-se, por requerimento que deu entrada na C. M. de Setúbal em 2.11.2000 - Cfr. processo instrutor apenso;
4. Pelo Chefe de Divisão da Divisão de Gestão Administrativa foi elaborada com data de 8.3.2001 uma Informação Interna n.° 12/02, com as seguintes propostas: "Que a SEABS proceda ao apuramento apenas das importâncias em dívida referentes aos últimos 5 anos, contados considerando a data da notificação em sede de audiência prévia efectuada a cada um dos referidos funcionários. Se despache definitivamente determinando a reposição das importâncias que vierem a ser apuradas. Se notifiquem os funcionários do despacho definitivo fixando-lhe um prazo para procederem à reposição das importâncias que são devidas."- Cfr. Processo instrutor apenso;
5. Sobre tal informação foram proferidos os seguintes despachos: "Sr. Vereador B.... Concordo. Considerando a urgência nas (...) proponho que o apuramento seja feito fora do período normal de trabalho. À consideração de V. Exa. 01.03.09. (Ass. ilegível)";
6. "Ao D.RH. Sr. Dr. A... (...). Concordo. Proceda-se conforme proposto, com a máxima urgência. 13/3 (Ass. Ilegível)";
7. "Ao Chefe de DIGA/(...). Proceder conforme despacho superior. 01.03.12 (Ass. ilegível)" - Cfr. processo instrutor apenso;
8. Pelo Chefe de Secção de Abonos e Benefícios Sociais da C M Setúbal, foi elaborado em 28.3.2001 o mapa dos "valores a repor de 24/10/95 a 30/09/96" referente ao recorrente, constante do processo instrutor apenso;
9. Pelo ofício n.° 010468, de 6.4.2001, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Administrativa da Câmara de Setúbal, foi o recorrente notificado de que: "Na sequência do nosso ofício de 20/10/00 e da exposição que oportunamente apresentou, notifico V. Exa. do seguinte: Foi corrigido o cálculo da importância em dívida tendo em conta do Dec. Lei 155/92 de 28 de Julho. Considerou-se que a prescrição foi interrompida pela notificação feita pelo nosso ofício supra indicado. Assim e conforme o mapa discriminativo em anexo a importância a repor ascende a 399.798$00. Neste sentido é-lhe concedido um prazo de 10 (dez) dias para, em sede de audiência prévia, dizer por escrito o que se lhe oferecer (artº. 101º C.P.A.)."- Cfr. p.i. apenso;
10. Em resposta, o recorrente pronunciou-se por requerimento de 19.04.01 - Cfr. p.i. apenso;
11. Pelo Chefe de Divisão de Gestão Administrativa foi elaborada, com data de 12.7.2001 a Informação n.° 50/01, que consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se conclui o seguinte: "Face ao exposto, considerando que:
a. 1- O despacho n.° 14/90 de 22 de Maio do Sr. Vereador dos Recursos Humanos determinou que, até à entrada em vigor de legislação própria, os vencimentos dos bombeiros sapadores desta Autarquia fossem processados por referência à escala indiciaria da PSP, os quais viriam a ser objecto de acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar.
b. 2- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 373/93 de 4 de Novembro, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Bombeiros, pelo que os serviços deviam ter procedido aos acertos em cumprimento do despacho referido em 1. e, consequentemente, accionado os mecanismos tendentes ao reembolso do que tivesse sido pago a mais.
c.3- Nos termos do art. 40° do Decreto-Lei n.° 155/92 de 28/07 e art.° 323° e segs. do Código Civil a dívida está prescrita apenas em parte.
d. PROPÕE-SE: Que tendo por base o art. 16 do Decreto-Lei n.° 184/89 de 2/06, o Decreto-Lei n.° 373/93 de 4/11 e o Decreto-Lei n.° 155/92 de 28/07, bem como os fundamentos atrás indicados, seja determinada a reposição da importância de 399 798$00 por parte do funcionário acima indicado uma vez que a mesma foi recebida indevidamente e não se encontra prescrita.
e. Mais se propõe: Que sejam emitidas as guias necessárias, notificando-se o funcionário para no prazo de 10 dias proceder ao seu pagamento ou requerer o que tiver por conveniente."- Cf r. p.i. apenso;
12. Sobre tal Informação foi proferido o seguinte despacho, datado de 17.07.2001: "Concordo. Proceda-se conforme proposto." - Cfr. p.i. apenso;
13. Pelo ofício n.° 024871, de 28.08.2001, subscrito pelo Chefe da Divisão de Gestão Técnica da Câmara de Setúbal, foi o recorrente notificado de que: "Por despacho do Sr. Vereador, com competência delegada na área de gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, datado de 17/07/01 foi determinado proceder à reposição da importância de 399.798$00, uma vez que a mesma foi recebida indevidamente e não se encontra prescrita. Face ao exposto, notifica-se V. Exa. para que no prazo de 10 dias proceda ao respectivo pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal de Setúbal, ou requerer o que tiver por conveniente." - Cfr. p.i. apenso;
14. Por despacho de 31.10.2001 do Vereador, com competência delegada na área de gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, foi deferido o pedido do recorrente, de pagamento da quantia referida no despacho de 17.7.2001, em 14 prestações mensais, com início em Novembro de 2001. - Cfr. p.i. apenso;
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. Estava em causa, como objecto do recurso contencioso apreciado na sentença do TAC que subiu em recurso ao TCA e foi decidido no acórdão ora recorrido, o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal de 17/7/2 001, que determinou ao recorrente a reposição da importância de 399 798$00, considerada indevidamente recebida, a título de vencimento e outros subsídios, na qualidade de bombeiro sapador do quadro da autarquia de Setúbal, desde 24/10/1 995 até Setembro de 1 996, em virtude de, nesse período, ter continuado a receber o vencimento pela escala indiciária da PSP, em vez do estabelecido no anexo do referido Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, contrariamente ao disposto no despacho 14/90, de 22/5, do Presidente da referida Câmara Municipal.
E, perante esta situação, o acórdão recorrido decidiu que os actos de processamento dos vencimentos relativos ao período em que foi determinada a reposição eram meros actos de execução consequentes da definição jurídica operada inovatoriamente pelo referido despacho n.º 14/90, pelo que a reposição das verbas indevidamente recebidas mais não era do que a rectificação do erro material ocorrido nesses processamentos, estando, consequentemente, a ordem de reposição sujeita ao prazo estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7. E, consequentemente, negou provimento ao recurso, mantendo o acto contenciosamente impugnado.
No acórdão fundamento estava em causa o despacho do mesmo Vereador, da mesma Câmara Municipal e da mesma data, de 17/7/2 001, que determinara a reposição, também a um bombeiro sapador da autarquia, de importância igualmente considerada indevidamente recebida, a título de vencimento e outros subsídios, na qualidade de bombeiro sapador daquela autarquia, no mesmo período e pelas mesmas razões (trata-se do mesmo despacho, que se reporta a vários bombeiros).
Perante esta situação, o acórdão fundamento decidiu que a reposição em causa não decorria de um manifesto erro de cálculo dos respectivos vencimentos, pelo que não era regulada pelo regime estabelecido no referido artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes decorrendo de processamentos que, embora ilegais, foram efectuados através de condutas voluntárias da Administração, consubstanciadoras de actos administrativos constitutivos de direitos para os seus destinatários, pelo que apenas podiam ser revogados de acordo com o regime da revogação desta espécie de actos, nomeadamente dentro do prazo estabelecido no artigo 141.º, n.º 1, do CPA. E, consequentemente, considerou ilegal a ordem de reposição, anulando o acto contenciosamente impugnado.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer:
"(...)
b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b´) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.”
Por sua vez, o artigo 40.º do mesmo Estatuto estabelece que compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer "Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios" (alínea a)).
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC para o “recurso para o Tribunal Pleno” em vigor antes da sua revogação pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro - vd. o artigo 17.º deste mesmo diploma - (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96, Recurso n.º 36829 - cfr. neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno desta Secção de 5/3/02, Recurso n.º 47 509).
Esses pressupostos são a existência do "mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial na regulamentação jurídica" e que se tenha perfilhado, nos dois arestos, "solução oposta". Ou seja, que, perante similar situação de facto e de direito, os acórdãos em confronto tenham decidido de forma oposta a mesma questão fundamental de direito (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 27/11/03, recursos 819/03 e 132/03 e de 12/11/03, recursos 1266/03 e 1409/03, e acórdão do Plenário de 25/5/2 005, recurso n.º 1 218/02).
Conforme resulta do expendido, as situações em confronto nos acórdãos recorrido e no acórdão fundamento eram absolutamente idênticas, quer em face da situação factual, quer da regulamentação jurídica, tendo as decisões sido opostas, pelo que foi dada solução oposta à mesma questão fundamental de direito - a natureza jurídica do acto que ordenou a reposição da importância em causa, rectius, a sua natureza revogatória (ou não) dos actos de processamento dos vencimentos no período em causa.
É inquestionável que a matéria em causa é de considerar como relativa ao funcionalismo público (cfr., por todos, os acórdãos deste STA de 6/5/03 e de 23/9/03, proferidos nos recursos n.ºs 47 547 e 46 952, respectivamente). Donde resulta que o TCA decidiu em último grau de jurisdição.
E, por outro lado, não está posto em causa o trânsito em julgado do acórdão fundamento.
Verificam-se, assim, os pressupostos da oposição de julgados, pelo que se reafirma essa verificação, declarada no referido despacho do relator de fls 159/163 (cfr. artigo 766.º, n.º 3, do CPC, na redacção vigente antes da sua revogação pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro - vd. artigo 17.º do mesmo diploma).
2. 2. 2. A questão que se discute está, assim, dependente, como resulta do que já foi expendido, da natureza jurídica dos actos de processamento dos vencimentos do recorrente no período em causa.
Para o acórdão recorrido, esses actos eram meras operações materiais, ou meros actos de execução, consequentes da definição jurídica operada inovatoriamente pelo referido despacho n.º 14/90, de 22 de Maio, pelo que a reposição das verbas indevidamente recebidas estava sujeito ao prazo estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, enquanto que para o acórdão fundamento esses actos eram actos administrativos definidores da situação jurídica do recorrente e constitutivos de direitos para o mesmo, pelo que só podiam ser revogados no prazo estabelecido no artigo 141.º, n.º 1, do CPA, pelo que só dentro desse prazo era permitida a ordem de devolução das importâncias indevidamente recebidas.
É ponto assente que os recorrentes receberam mais do que aquilo a que lhes conferia direito o Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, que estabeleceu o estatuto remuneratório dos bombeiros sapadores, com efeitos reportados a 1/10/89.
O referido despacho n.º 14/90, de 22 de Maio, do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, estabeleceu o seguinte:
"1. Enquanto não for publicada a escala indiciária para os bombeiros aplicar-se-á aos profissionais da C.B.S.S., com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciaria da PSP.
2. Os efeitos remuneratórios decorrentes do ponto anterior produzirão efeitos a partir do próximo processamento (remuneração de Junho/90).
(...).
4. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar."
O acórdão recorrido considerou que este despacho estipula, e passamos a citar, "na cláusula nº 4 uma condição resolutiva, cujos efeitos são reportados ao momento da entrada em vigor do diploma remuneratório próprio dos bombeiros sapadores e tendo em conta o conteúdo remuneratório legal do futuro diploma.
Por esta cláusula 4ª, atento o respectivo conteúdo no sentido de uma vez “conhecida a tabela indiciaria própria, (..) serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar”, garante-se o procedimento compensatório de reposição dos pagamentos indevidos através da destruição com eficácia retroactiva dos efeitos produzidos pelo despacho nº 14/90 de 22.Maio no que respeita ao quantum pago a mais nas remunerações.
Donde se conclui que o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, no tocante aos aumentos de ordenados dos bombeiros sapadores da autarquia, mediante reserva de revogação anulatória garantiu o poder de, mais tarde, pedir a restituição dos valores remuneratórios pagos indevidamente, prevendo a hipótese de “a escala indiciária da PSP” estabelecida como padrão remuneratório antecipado no despacho nº 14/90 ultrapassar os valores da futura “tabela indiciária própria” dos bombeiros sapadores.
O mesmo é dizer que os valores pagos a mais a título remuneratório não teriam cobertura legal por invalidade nos pressupostos de facto em função da previsão salarial da futura lei e, daí, cautelarmente para o que desse e viesse, se garantir o reembolso a favor da Administração.
Do que vem dito podem retirar-se duas consequências:
A primeira é que a definição inovatória e positiva com reflexos externos na situação jurídica do Recorrente no tocante aos aumentos remuneratórios deriva do despacho nº 14/90 de 22.Maio.
Logo no caso concreto dos autos, não são actos constitutivos de direitos os actos de processamento mensal dos vencimentos segundo a tabela indiciária da PSP pois que o direito subjectivo ao aumento remuneratório é causalmente atribuído aos bombeiros sapadores no referido despacho nº 14/90 de 22.Maio
Os actos de processamento mensal das remunerações dos bombeiros sapadores da Autarquia configuram, no que respeita aos aumentos derivados da aplicação da tabela indiciária da P.S.P, mais não é do que a constatação material - dito de outro modo, a operação material - no que respeita a cada bombeiro sapador do pagamento do vencimento e competente recibo de quitação, sendo certo que não destes recibos de pagamentos que derivam quaisquer inovações de ordem jurídica nem o investimento dos destinatários em quaisquer situações jurídicas activas na relação jurídica destes com a Câmara Municipal de Setúbal.
A segunda é que o ora Recorrente tem conhecimento desde o princípio de que a antecipação da actualização das tabelas remuneratórias dos bombeiros sapadores da C. M. De Setúbal estava sujeita a acertos nomeadamente a favor da Câmara se as tabelas salariais próprias fossem inferiores às da PSP.
Dito de outro modo, o ora Recorrente soube desde que foi publicitado o despacho nº 14/90 de 22.Maio que o determinado pelo Presidente da Câmara, no intuito claro de minorar as consequências negativas do atraso na saída do competente diploma de actualização salarial - o citado DL 374/93 que só saiu em NOV.1993, submetido ao princípio da concertação entre as Associações Sindicais representativas do sector e a ANMP – estava sujeito a correcções ou para mais – e neste caso, nada a contrariar na medida em seriam valores salariais de que o Recorrente seria credor – ou para menos cumprindo nesta hipótese, repor o quantitativo a mais recebido."
Por sua vez, o acórdão fundamento considerou que, e igualmente passamos a citar, "Constitui jurisprudência reiterada do STA que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º., do CPA e 28º, nº 1, al c), da LPTA).
Conforme é entendimento da jurisprudência dominante, este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º. do D.L. nº. 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 17/12/97 – Proc. nº 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39)
É que como se escreveu no Ac. do STA de 12/5/96; Proc. nº 36163 “a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e, portanto, à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente. Pelo contrário, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos”.
Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita dos arts. 18º nº 2 da LOSTA e 141º do CPA; o citado art. 40º. foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do C.P.A. (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98).
No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos.
Assim, ao contrário do que se entendeu no acto objecto do recurso contencioso, o art. 40º. do D.L. nº 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei, por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º. do CPA e 28º., nº 1, al c), da LPTA)."
Apreciando, afigura-se-nos que a razão está do lado do acórdão fundamento.
Na verdade, é pacífica a jurisprudência deste STA sobre a natureza dos actos de processamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses actos são verdadeiros actos administrativos, que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 68.º do CPA (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos das subsecções da 1.ª Secção deste STA de 1/2/05 - recurso n.º 1 201/04, e de 2/2/05 - recurso n.º 344/04, e do Pleno da mesma Secção de 20/11/97 - recurso n.º 41 719, e de 12/4/05 - recurso n.º 623/04).
De assinalar que o próprio acórdão recorrido não põe em causa esta doutrina, defendendo que os actos de processamento de vencimentos não são de considerar, no caso sub judice, verdadeiros actos administrativos apenas pelo facto de, por ter havido uma reserva de revogação ou a aposição de uma condição resolutiva no despacho do recorrido n.º 14/90, ter sido esse despacho que definiu a situação jurídica dos recorrentes, o que fez com que os actos de processamento dos vencimentos posteriores a ele, mesmo os posteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4/11, não fossem de considerar como verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, mas sim meras operações materiais, pelas quais foi dada execução àquele despacho do recorrido.
Mas sem razão.
Com efeito, a reserva de revogação, feita através de acto administrativo, só é válida em actos praticados no exercício de poderes discricionários (cfr. Robin de Andrade, in a Revogação dos Actos Administrativos, 2.ª edição, pág. 178) - nos actos praticados no exercício de poderes vinculados, essa reserva apenas é válida se estabelecida em lei específica, nunca o podendo ser, sem essa habilitação, através de acto administrativo, pois que tal atentaria contra o princípio da legalidade -considerando Marcelo Caetano que tal reserva (em actos praticados no exercício de poderes discricionários) mais não pode ser que a aposição de "uma cláusula acessória", através da qual o seu autor submete "ao regime da precariedade um acto que, sem ela, seria constitutivo de direitos" (Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, pág. 542).
Assim sendo, o que, em princípio, haveria que apurar era se o referido despacho n.º 14/90 foi praticado no exercício de poderes discricionários ou vinculados.
Mas, tal operação carece de relevância no caso sub judice.
Com efeito, as remunerações que estão em causa (após a consideração, no acto recorrido, da prescrição relativamente aos montantes recebidos anteriormente a 24/10/2 005) são as relativas ao período decorrente entre 24/10/95 e 30/9/96 (n.º 8 da matéria de facto). Ou seja, relativamente a um período em que o despacho n.º 14/90 já tinha deixado de produzir efeitos, de acordo como o seu próprio conteúdo decisório, segundo o qual só determinava até ser conhecida a tabela indiciária própria, altura em que se procederia aos acertos, para mais ou para menos (n.º 4 do despacho), o que aconteceu em 4/11/93. O que significa que, a partir desta data, esse despacho deixou de produzir efeitos, quer se considere que no mesmo foi estabelecido um reserva de revogação, foi aposta uma condição resolutiva, um termo ou outra cláusula acessória e que os vencimentos passaram a ser determinados, a partir de então, pelo Decreto-Lei n.º 373/93.
Ora, não se vendo razões para abandonar a referenciada reiterada jurisprudência deste STA, temos que o processamento dos vencimentos pela escala indiciária da PSP, em vez da escala indiciária dos bombeiros, a partir de Novembro de 1 993, como era de lei e foi decidido no próprio despacho n.º 14/90, se deveu a erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal que, conforme se referiu no acórdão fundamento, "não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos."
E, por outro lado, que "Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita dos arts. 18º nº 2 da LOSTA e 141º do CPA; o citado art. 40º. foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do C.P.A. (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98)."
Em face do exposto, afastada a posição de que a definição do montante dos vencimentos mandados repor foi definida no despacho n.º 14/90, é de considerar que, como decidiu o acórdão fundamento, foi definida por cada acto de processamento, pelo que, também não estando posto em causa que os respectivos boletins fornecessem os elementos indispensáveis para os tornar oponíveis ao recorrido, é de considerar, como considerou esse acórdão, que estamos perante verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos para os seus destinatários.
Tais actos só podiam, assim, ser revogados, com fundamento na sua ilegalidade, no prazo de 1 ano (cfr. artigos 141.º do CPA e 28º, n.º 1, al. c), da LPTA).
Ao decidir em sentido contrário, ou seja, que tais actos eram, pelas razões que aduziu, actos de mera execução ou meras operações materiais consequentes do referenciado despacho n.º 14/90, e que a reposição das quantias processadas a mais não era regulada pelo regime da revogação dos actos administrativos inválidos, mas sim pelo regime de reposição de verbas indevidamente recebidas a que se refere o art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando os referidos preceitos legais.
Neste sentido decidiu este Supremo Tribunal em acórdão de 5/7/2 005, proferido no processo n.º 159/04 (Pleno), que se pronunciou sobre um recurso, também por oposição de acórdãos, em que o acórdão recorrido conheceu da legalidade do mesmo acto - o despacho do Vereador recorrido de 17/7/2 001, na parte em que ordenava, nos mesmos moldes e com os mesmos fundamentos, a reposição da mesma verba a um colega do recorrente – e o acórdão fundamento era também o acórdão fundamento no presente recurso.
Nele se escreveu que :
“Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado (v. entre muitos outros, ac. da 1ª Secção de 12/5/96, p 36163, de 8.6.00, rec. 44690; do Pleno de 17.12.97, rec. 40616, de 29.4.98, rec. 40276, de 10.11.98, rec. 41.173), o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artº 40º do DL 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos.
Esta última insere-se no estrito plano da actividade jurídica da administração e dos administrados, no âmbito da relação jurídica administrativa, enquanto o regime da prescrição de créditos do Estado foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, nomeadamente, erros de cálculo.
“Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência do cumprimento do princípio da legalidade” (ac. de Pleno de 10.11.98, acima citado).
Ora, no caso em apreço, como bem se considerou no acórdão fundamento, o erro cometido pelos Serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material, mas como um erro jurídico “eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros, aprovado pelo DL 373/93, ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do despacho 74/90 do vereador dos Recursos Humanos”.
O que está, pois, em causa não é a exercitabilidade do direito à devolução de verbas (o que supõe um crédito preexistente) mas a existência da obrigação de repor, à luz da validade jurídica do acto administrativo que, ordenando a reposição, determina a alteração da remuneração definida por acto anterior, o que convoca a aplicação das normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
Em face do exposto, impõe-se concluir que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o acto contenciosamente impugnado é de considerar, tal como considerou o acórdão fundamento, um acto revogatório dos actos processadores de vencimentos do recorrente, pelo que, sendo esses actos constitutivos de direitos e tendo a revogação sido efectuada com base na sua ilegalidade, só podia ser efectuada no prazo de um ano (artigo 141.º, n.º 1, do CPA). Tendo essa revogação sido efectuada para além desse prazo, foi violado esse preceito legal, como violado foi o disposto no artigo 40.º do DL 155/92, que não era aplicável in casu.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Fernando Samagaio – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luis Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rosendo Dias José (vencido conforme declaração junta) – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
O processamento de vencimentos aos funcionários não é um acto administrativo, mas o acto jurídico de pagamento da retribuição devida pela relação de emprego público, igual ao pagamento da retribuição do trabalho que um particular efectua ao seu trabalhador.
Na expressão usada por alguma doutrina em França trata-se de acto meramente recognitivo (René Chapus, p.e.).
Como tal o que foi prestado indevidamente deve ser restituído.
A lei para a restituição do indevidamente prestado pelo Estado criou um procedimento e concedeu um poder de definição unilateral, que é a chamada ‘ordem de reposição’, instituto caracterizadamente de direito administrativo, mas que nenhuma consequência reflecte sobre a natureza do acto de processamento dos vencimentos dos funcionários, embora se aplique para corrigir os erros havidos na realização daquela prestação.
Não existindo no caso em análise acto administrativo é também inaplicável a teoria da revogação do acto administrativo que o Acórdão adopta.
Esta posição que venho sustentando permanece de pé, ainda que muitas vezes não seja expresso em votos de vencido atento o grande número de casos cm que intervenho e em que a questão se coloca, tanto mais que esta posição não tem encontrado acolhimento na jurisprudência deste STA.
Mas, por se tratar de processo do Pleno e em que considero injusta a solução a que se chegou pela teoria do acto administrativo, introduzida para o pagamento de vencimentos aos agentes pela própria jurisprudência deste Tribunal, considero oportuno reafirmar a minha posição.
Concluiria, no caso dos autos, evidentemente, que o acto que ordenou a reposição é legal e de manter, pelo que voto vencido.
Rosendo Dias José.
Voto de Vencido
Votei vencido por entender que o acto que determinou o pagamento de remunerações tem natureza de acto provisório, pelo que poderiam ser efectuados os acertos, no momento nele previsto.
Não tendo os acertos sido efectuados no momento em que deveriam ter sido feitos, a Administração pagou a mais por erro, pelo que se aplica o regime do DL. nº. 155/92 de 28 de Julho, podendo ser ordenada a reposição das quantias recebidas há menos de 5 anos.
Por outro lado, entendo que os actos de processamento de vencimentos só são actos administrativos quando forem praticados por um órgão da Administração (artigo 120.° do CPA) e não quando forem processados pelos serviços (por qualquer funcionário sem qualificação do órgão) ou mecanicamente.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.