I. - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do
Código de Processo Tributário, ou do artigo 176.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos.
II. - A reclamação do montante do lucro tributável tem efeito suspensivo, nos termos do artigo
54. º, n.º 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção
anterior ao Decreto-Lei n.º 23/97 de 23-1.
III. - Pelo que, enquanto dependente de fixação definitiva do respectivo valor tributável, aliquidação de
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas é inexigível.
IV. - A inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, com
previsão na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e na alínea g) do artigo
176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
V. - A falta ou a deficiência a nível de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como,
v. g., os necessários à determinação da exigibilidade ou não da liquidação exequenda - determina a
anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada
em um mais conveniente apuramento da matéria de facto.