I- O despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração negocial receptícia, a qual se deve processar por algum meio directo de manifestação de vontade ou poder deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II- Assim, a declaração que não manifeste uma vontade do declarante, directa ou indirectamente, de fazer cessar o contrato de trabalho, - nem podendo tal vontade deduzir-se de factos que a revelem, com aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões - não pode integrar um despedimento, seja ele promovido pela entidade empregadora seja da iniciativa do trabalhador.