I- A simples remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 2 do art. 653.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 713.º do mesmo diploma.
II- Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o seu raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou.
III- Sendo assim, perante a afirmação de que se ouviu a prova gravada e se concorda com a fundamentação da 1.ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância.
IV- Tais razões devem assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não sendo suficientes divagações genéricas sobre a matéria: é necessária a análise crítica sobre os pontos de facto e a prova invocados pelo recorrente nos termos do art. 690.º-A, n.º 1, do CPC.