323/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles
Processo: 590/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 323/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 590/2023
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230323.html
Texto
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – cfr., sobre a respetiva aplicabilidade, o ponto 2.1., infra), “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que irão decorrer em 2023 […]”. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “SOMOS MADEIRA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que se encontra no cabeçalho do requerimento de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido. 1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com: (a) extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 25/05/2023, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP para concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com a denominação “SOMOS MADEIRA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado; (b) certidão das conclusões da reunião da Comissão Política do PSD/Madeira de 03/05/2023, na qual foi aprovado o referido acordo de coligação eleitoral; (c) certidão das conclusões da reunião do Conselho Regional do PSD/Madeira de 20/05/2023, na qual foi aprovado o mesmo acordo de coligação eleitoral; (d) ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 18/05/2023, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o dito acordo de coligação eleitoral; e (e) ata da reunião do Conselho Regional do CDS-PP de 03/05/2023, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o aludido acordo de coligação eleitoral. Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos”, incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação (cfr., sobre alguns aspetos destes elementos, o ponto 2.3., infra). 2. De acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), “[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira”, devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições. Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, da LEALRAM, o Tribunal Constitucional “[…] aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”. 2.1. O requerimento foi apresentado nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), o que terá ocorrido por manifesto lapso. Considerar-se-á, pois, como sendo apresentado ao abrigo do disposto no artigo 22.º da LEALRAM. 2.2. O requerimento foi apresentado tempestivamente (cf. o artigo 19.º da LEALRAM, tendo em conta que não foi, ainda, designada data para as eleições) e conclui-se a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (considerando, quanto ao PPD/PSD, o disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do Partido e nos artigos 19.º, 23.º e 24.º, alínea i), dos Estatutos Regionais do PSD Madeira, e, quanto ao CDS-PP, o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos), tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar (cf. fls. 3/4 e, bem assim, os artigos 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD e 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP). 2.3. Foram juntos comprovativos dos anúncios referidos no n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM (cf. as fls. 18 e 19). A publicação em “dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira” não foi documentada com todo o rigor. De todo o modo, recorrendo a algumas notas de contexto, é possível concluir que a publicação de fls. 18 ocorreu no jornal Correio da Manhã (como resulta do texto de notícias adjacentes), sendo a publicação de fls. 19 do Jornal de Notícias. Quanto à data de publicação, é possível retirar do teor de outros anúncios de fls. 19 e notícias de fls. 18 que se trata de anúncios posteriores a 26/05/2023, o que é, aliás, coerente com a, necessariamente anterior, data da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD (que, como vimos, se realizou em 25/05/2023). Assim, apesar de se registarem algumas omissões nas publicações juntas, têm-se as mesmas por supridas, considerando-se a coligação regularmente publicitada na imprensa. 2.4. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação sob apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição e nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nem se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla referidos são compostos respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, em observância do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos. 3. Pelo exposto, decide-se: a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), adote a denominação “SOMOS MADEIRA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no ano de 2023; e, em consequência, b) determinar a sua anotação. Publicite, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM, e, transitado o Acórdão, emita as certidões requeridas a fls. 11, para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma. Lisboa, 30 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº -323/2023 de 30 de maio de 2023 COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP DENOMINAÇÃO: SOMOS MADEIRA SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP SÍMBOLO