IIIO DIREITO
1. Da impugnação da matéria da facto – assinatura aposta nas letras
Alega o Recorrente que atendendo ao resultado da perícia para reconhecimento da letra e da assinatura constantes das letras em que o LPC - “com os elementos presentes (...) as semelhanças e diferenças encontradas entre a escrita das assinaturas suspeitas (...) e a dos autógrafos (...) não permitem concluir seguramente quanto à possibilidade de poder ter sido o autografado o autor das referidas assinaturas”- a questão da veracidade da letra e assinatura deveria ter sido decidida contra a A. já que era onerada com a prova nos termos do art. 342º, nº 1, 346º e 274º, nº 2 do CC.
Deveria, assim, a decisão recorrida ter considerado não provado que as assinaturas apostas nas letras foram apostas pelo punho do Recorrente.
Nos termos do art. 712º nº 1 a) do CPC a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência.[1]
Sempre que seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgador, bem como, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (art. 690º-A CPC).
Pese embora o Recorrente tenha dado cumprimento a tais ónus, a verdade é que se torna impossível a esta Relação apreciar toda a prova produzida, na medida em que o depoimento das testemunhas foi produzido oralmente.
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 655º do CPC, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos.
Ainda de acordo com este princípio que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção,[2] excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal.
Como refere Alberto dos Reis,[3] “... o princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal, da prova por arbitramento e da prova por inspecção judicial...”.
No caso concreto, estamos no âmbito da regra geral – princípio da prova livre.
Assim, só haveria a susceptibilidade de modificar a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a mesma, o que não sucede in casu, ficando irremediavelmente arredada a possibilidade de sindicar a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto.
Por isso, de nada adianta ao Apelante valorizar o resultado da prova pericial (que, aliás, é inconclusiva), desvalorizando os depoimentos prestados oralmente, bem como os restantes documentos juntos aos autos e que se encontram a fls. 27, 60 a 64, 65 e 68 a 88 dos autos e a que não teve acesso o LPC.
Não se pode confundir o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa, pelo que em consequência não se justifica a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto em causa relativa à veracidade da letra e assinatura apostas nos documentos em causa.
Ora, tendo presente o disposto no art. 712º do CPC “a contrario”, verificando-se que não houve gravação da prova - sendo certo que o despacho decisório assenta, como consta de fls. 252, na prova documental, na prova pericial, bem como nos depoimentos prestados oralmente e que os elementos fornecidos não permitem que se altere o despacho decisório - têm forçosamente que improceder os nºs 7º a 11º das conclusões.
2. Da nulidade da fiança
Esta temática foi já objecto de análise na sentença recorrida.
Entende o Apelante, invocando o teor do Ac. STJ n.º 4/2001 de 8 de Março, uniformizador de jurisprudência, que a fiança é nula, já que da factualidade provada não resulta qual o título que poderia originar a obrigação do apelante, qual o limite máximo que a fiança visa garantir, qual o prazo de validade da mesma ou qual a dívida pela qual o apelante teria de responder:
Vejamos.
Calvão da Silva distingue entre "fiança geral" e "fiança omnibus", a primeira "...prestada para todas as obrigações do devedor principal resultantes de um qualquer título ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito"; a segunda, com origem na prática bancária como que “... se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios”.[4]
Prescreve o nº 2 do art. 628º do C.Civil, no que concerne à fiança, que "à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional".
Apenas, no respeitante à garantia de obrigações futuras, o objecto do negócio há-de ser analisado à luz do disposto no art. 280º, nº 1, segundo o qual "é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja... indeterminável".
Com efeito, "a garantia de obrigações futuras, de conteúdo à partida indeterminado, não parece que possa ser válida quando não haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição for indeterminável. (Tal como acontece com a fiança, a lei permite a constituição de hipoteca como forma de garantia de dívidas futuras, mas, em qualquer caso, do contrato tem de constar um critério objectivo para a determinação da prestação garantida ou a garantir)".[5]
Assim, a validade do negócio não é posta em causa mesmo que o seu objecto seja indeterminado, desde que seja determinável, isto é, que seja possível concretizá-lo ou individualizá-lo, ainda que ao abrigo do art. 400º em ordem à determinação da prestação.[6]
Menezes Cordeiro, faz notar que “tomado em termos literais e imediatos este preceito inutilizaria o art. 280º, nº 1, na parte essencial aplicável às obrigações. Nunca haveria prestações indetermináveis pois nunca faltariam nem o tribunal, nem a equidade, para proceder à determinação”. E por isso, defende que “dentro da lógica que preside a um diploma como o Código Civil, o art. 400º deve ser interpretado dentro do art. 280º, preceito da Parte Geral. Assim, só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do art. 400º do Código Civil se a obrigação não for nula, por força do art. 280º".[7]
Como refere Vaz Serra, “o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento".[8]
É que as partes não dispõem de um negócio anterior ou a concluir na ocasião a que possam fazer uma referência precisa, recorrendo, como alternativa, a fórmulas genéricas, nalguns casos negociadas, mas muitas vezes constantes de estereótipos ou modelos pré-elaborados pelas entidades bancárias, não sendo raros os casos em que o grau de abstracção a que por vezes se chega põe em causa a determinabilidade do respectivo objecto, mesmo com recurso à previsão do art.º 400º do CC.
Foi na esteira deste entendimento, que o citado Acórdão 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001, publicado no DR I-S, de 8 de Março de 2001, uniformizou a jurisprudência no sentido de que "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".
Sendo certo que a necessidade de determinação do objecto da fiança, resultante da aplicação do art. 280º, nº 1, do C.Civil, se reporta ao momento da celebração do negócio, então, a questão do apuramento da determinação do objecto não passa de um problema de interpretação, perante o caso concreto. Assim sendo, tal necessidade de determinação/determinabilidade de uma fiança omnibus exige que, através de uma prognose, o fiador possa saber, ex ante, até onde e até quando pode vir a responder.[9]
Ora, o próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 23 de Janeiro de 2001, cuja formulação sufragamos, não se refere a todos os casos em que o fiador garante o pagamento de responsabilidades genericamente indicadas, nomeadamente através do uso da expressão "responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida".
As fianças ali abrangidas são tão só aquelas que, além dessa mera remissão, não contêm qualquer outro critério de determinação das obrigações futuras, isto é, do objecto da garantia.
Assim, o que se mostra necessário é que tenha sido convencionado “... um critério operativo passível de conduzir à efectiva determinação da responsabilidade dos fiadores".
Só em função de cada obrigação e interpretação do negócio é possível determinar se determinada fiança é nula, por indeterminabilidade objecto. Por isso, a validade da fiança dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo apreciação e de aplicação casuísticas.
Aqui chegados importa, então, apreciar se a garantia a que se reportam os autos é ou não nula.
Não restam dúvidas de que pela fiança em causa foram garantidas obrigações futuras, já que a subscrição das letras constantes dos autos é posterior à data da subscrição do termo de fiança.
Consta do documento de fls. 27 intitulado “Termo de Fiança Geral”, que os abaixo assinados se responsabilizam “... solidariamente como principais pagadores de F Lda., perante o Banco, com referência a todas as responsabilidades que os mesmos F, Lda. tenham ou venham a ter para com o dito Banco, seja qual for a proveniência do título e, por isso, obrigamo-nos solidariamente com o nosso afiançado a pagar tudo o que, em consequência de tais responsabilidades for ou vier a ser devido ao referido Banco...”.
Não obstante a generalidade da sua redacção o mencionado termo de fiança é, contudo, susceptível de identificar alguns dos critérios objectivos a que se fez referência, já que a fonte das obrigações contraídas e contraendas são operações bancárias entre a sociedade afiançada e a instituição bancária.
Mas, sobretudo, ficou provado que as letras em causa e as respectivas propostas de desconto foram todas assinadas pelo punho do Réu D na qualidade de sócio-gerente da 1ª Ré, na presença de funcionários do aqui Apelado, (resposta ao quesito 6°), sendo certo que ao tempo em que as referidas letras foram todas descontadas e o seu produto creditado na conta da sociedade Ré, com conhecimento do Apelante, este era sócio-gerente da referida sociedade (resposta ao quesito 7°).
Ademais, e como também assinala a sentença recorrida, quando subscreveu, como sócio-gerente da sociedade Ré as letras referidas, o Apelante tinha pleno conhecimento dos encargos assumidos pela referida sociedade (resposta ao quesito 8°).
Ou seja, pese embora o objecto da fiança em apreço, seja indeterminado, é determinável através do critério do exercício da actividade comercial da sociedade que estava na inteira disposição dos fiadores, nomeadamente do Apelante, seu sócio gerente. Foi, aliás, o Apelante quem assinou os saques, endossos e cláusulas “sem despesas”, propostas de descontos, na qualidade de sócio gerente da sociedade Ré.
Não pode, portanto, colocar-se na posição de um terceiro, alheio desconhecedor das obrigações assumidas pela sociedade.
Neste sentido o Acórdão do STJ de 30/10/2001,[10] refere que “sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, e obrigando-se "ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que mesma firma seja encontrada", é de concluir que o objecto da obrigação, não sendo de montante determinado, é, porém, de montante determinável pelos próprios fiadores, ou seja, precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto. Logo, a fiança é válida (artº. 280º nº. 1 do CCiv)”.
Desta forma, é de concluir que na situação em apreço não ocorre indeterminabilidade do objecto do negócio, antes essa determinação poderá fazer-se pelos critérios patrimonial, quantitativo e temporal estipulados.
Consequentemente, não ocorre qualquer invalidade da fiança prestada, pelo que também, nesta parte, não assiste razão ao Apelante.
3. Da taxa de juros
O Apelante, tal como já consta da contestação, vem alegar que as obrigações cartulares regem-se pelo regime jurídico da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que de acordo com o disposto nos arts. 48º e 77º da LULL, ao caso sub judice apenas poderiam ser aplicáveis juros à taxa de 6%.
Mas não tem razão.
Efectivamente, na sequência do DL nº 262/83 de 16 de Junho formou-se orientação jurisprudencial no sentido de o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir indemnização correspondente que corresponde aos juros legais, sendo aplicável em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no art. 4º do citado diploma legal e não a prevista nos nºs 2 dos arts. 48º e 49º da LULL.
Esta posição foi confirmada pelo Acórdão do STJ nº 4/92 de 17.02.92 que fixou jurisprudência nesse mesmo sentido.
A sentença recorrida faz, aliás, uma explanação exaustiva e clara dos argumentos a favor desta posição, pelo que tudo o mais que aqui se dissesse seria pura repetição do que se refere sob o ponto 3 da douta sentença.
Assim sendo, no âmbito das relações cartulares é a taxa de juros legal que deve ser aplicada.
Tal como se refere na sentença recorrida, os juros de mora por falta de pagamento das letras em apreço devem ser calculados à taxa imposta pela aplicação do artigo 559°, n° 1 do Código Civil, ou seja, às taxas sucessivas de:
- -15% ao ano, de acordo com a Portaria n° 339/87, de 24 de Abril, até 29.09.95;
- -10% ao ano, de acordo com a Portaria n° 1171/95 de 25 de Setembro, até 16.04.99;
- -7% ao ano, de acordo com a Portaria n° 263/99, de 12 de Abril, até 30.04.2003;
- -4% ao ano desde 1 de Maio de 2003, segundo a Portaria n° 291/2003, de 8 de Abril.
Improcede, portanto, o constante do nº 12 das conclusões.
Da litigância de má fé A sentença recorrida condenou o Réu/Apelante como litigante de má fé, em 10 Ucs, fundamentalmente porque assinou as letras perante as testemunhas e levantou da conta o produto de desconto das referidas letras, tendo negado tais factos.
Insurge-se, agora o Apelante, contra tal condenação, argumentando que, nos termos do art. 456º/2 do CPC, implica a demonstração de que o R. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pressupondo necessariamente a existência de dolo.
Refere o Apelante que o facto de ter alegado a não oposição da sua assinatura nas letras em apreço e este facto não ter sido provado, não significa que o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos".
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.[11]
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se "o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça" e haverá má fé instrumental se "a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta".[12]
Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé - quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);
- -quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
- -aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).
O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º.
Em suma, a violação destes princípios traduz a litigância de má fé. [13]
A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo".[14]
A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, ou negligência grave ou grosseira, aproximando-a da actuação dolosa. [15]
No caso dos autos, o Réu, ora Apelante, alega que não assinou as letras apresentadas pelo Autor, ora Apelado.
Porém, da prova produzida, resultou demonstrado que não corresponde à verdade o alegado, sendo as assinaturas das letras com o seu nome apostas pelo seu próprio punho.
Ficou também provado que, quando subscreveu, como sócio-gerente da sociedade Ré, as letras referidas, o Apelante tinha pleno conhecimento dos encargos assumidos pela referida sociedade (o capital por ela levantado da conta de depósitos onde foi creditado pelo Autor o produto de desconto de tais letras (resposta ao quesito 8°).
Estes factos indiciam que o Apelante estava a fugir à verdade quando disse que não assinou a letra dada à execução.
Pode concluir que o Réu/Apelante, fundou a sua defesa em factos inverídicos, sabendo estar a actuar contra a verdade, pelo que estão reunidos os pressupostos relativos à má fé substancial.
Em suma, estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza". [16]
Improcedem, também, nesta parte, as conclusões do Apelante.
Variando a multa a aplicar entre as 2 e 100 UC's, nos termos do artigo 102°, al.b) do Código das Custas Judiciais - e atendendo a que na determinação da medida da multa deve-se atender ao grau de culpa do agente, ao valor da própria acção - afigura-se-nos ajustado o valor da multa em 10 Ucs, tal como foi fixada na sentença recorrida.