A…………, veio deduzir oposição contra a execução fiscal contra si instaurada no serviço de finanças de Leiria para cobrança da quantia de 400 Euros acrescida de juros de mora e outras penalidades e relativa à propina devida ao Instituto Politécnico de Leiria pela sua inscrição no ano lectivo de 2004/2005.
Por sentença do TAF de Leiria foi a oposição julgada improcedente.
Reagiu o Ministério Público interpondo recurso para este STA.
Apresentou alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. A criação de taxas e a respectiva cobrança, tal como sucede com os impostos, estão sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o preceituado no art. 8.º nº 2 a) da LGT;
2. Não existindo lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que fixe a entidade/pessoa competente para promover a execução ou que atribua competência ao processo de execução fiscal, tal implica a ilegalidade de todo o procedimento em virtude da incompetência da AT e deste TAF, em razão da matéria, para tal cobrança;
3. A situação em apreço apenas poderia integrar, em abstracto, a previsão do art. 148º nº 2 a) do CPPT, por considerarmos estar face a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, sendo para tal necessário que estivéssemos perante “processo de execução fiscal nos casos e termos expressamente previstos na lei”, conforme se prevê em tal norma;
4. Não existindo lei especial que abranja tal solução, sendo as Leis 113/97, de 16 de Setembro e 37/2003 de 22 de Agosto, totalmente omissas quanto a tal matéria, teria de se recorrer ao disposto no artigo 155º nº 1 do CPA, de acordo com o qual “quando, por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário”;
5. Não sufragamos esse entendimento pois a criação das propinas, enquanto taxas, foram criadas pelas leis supra mencionadas e desse modo têm na sua génese um acto legislativo, sendo a exigência do IPL no momento da inscrição, do valor da propina, um acto de cobrança;
6. Acresce que a fixação dos valores respectivos, bem como as respectivas condições, são oriundas de um acto regulamentar, que por definição é geral e abstracto, por contraposição ao acto administrativo, que é individual e concreto, ou seja, é por definição uma estatuição autoritária relativa a um caso concreto, praticado por um órgão da administração no uso de poderes administrativos e que visa produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.
7. De tal conceito estão assim excluídas notificações e comunicações, que dão a conhecer estatuições autoritárias, não sendo elas próprias uma.
8. Contrariamente ao entendido pela douta sentença recorrida, a notificação feita pelo IPL à oponente não pode consubstanciar um acto administrativo que legitime a sua integração na previsão do art. 148º nº 2 aI. A) do CPPT;
9. Em face do que fica exposto, entendemos que a douta sentença recorrida violou o artigo 148º do CPPT, 155º do CPA, 8º nº 2 a) da LGT e 21º nº 1 e 212º nº 3 da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere incompetente a Administração Tributária/Serviço de Finanças e este Tribunal, em razão da matéria, para cobrança da dívida exequenda.»
2- FUNDAMENTAÇÃO
Matéria dada como provada pelo TAF de leiria a fls. 88/90 dos autos
A) A Oponente procedeu à sua inscrição no Instituto Politécnico de Leiria (IPL) no ano lectivo 2004/2005 — por confissão; cfr. artigo 2° da p.i;
B) Em 22/12/2011, foi remetido pelo Instituto Politécnico de Leiria para a Oponente, o instrumento constante a fls. 14 dos Autos, assinado pelo Vice-Presidente do IPL, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:
«Assunto: Propinas em Atraso Notificação para pagamento
Ao ingressarem no Ensino Superior, os estudantes ficam, nos termos da lei do financiamento (Lei n.º 037/2003, de 22 de Agosto), obrigados ao pagamento integral da propina estabelecida actualizada anualmente.
Apesar dos alertas que efectuámos, constata-se que nesta data ainda se encontra em dívida relativamente ao ano lectivo 2004/2005, o valor da propina não liquidado, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal em vigor. Este facto acarreta também a suspensão de todos os seus direitos enquanto estudante do IPL, uma vez que a sua actividade académica se encontra interrompida.
Nestes termos, fica V. Exa notificado(a) para, no prazo máximo de trinta dias, a contar da assinatura do aviso de recepção desta notificação proceder ao pagamento da quantia em dívida, devendo para o efeito dirigir-se à Direcção dos Serviços Académicos, na morada indicada neste ofício.
Findo prazo acima indicado e no caso de não pagamento, será desencadeado o processo de execução fiscal nos termos legalmente previstos (…)».
C) Em 14/01/2013, foi elaborado pelo Instituto Politécnico de Leiria, o instrumento constante a fls. 5 dos Autos, denominado “Certidão” e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte: « (…)
…………, O presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Certifica, que A…………, residente em Rua ………., Lote …, …… — ……… — ……… 2400 - 000 Leiria, contribuinte fiscal número ………, é devedora à instituição supracitada da quantia de 400 €, acrescida de juros de mora à taxa constante no artigo 3°, do Decreto-Lei n. ° 73/99, de 16 de Março, devidos desde 11/12/2004.
Acresce ao valor supra-referido uma penalidade no valor de 150€, conforme previsto no Regulamento de Propinas n° 31/2004, publicado no DR n.º 182, (2ª Série), de 4 de Agosto).
A presente dívida para pagamento de quantia certa é resultante do não pagamento das propinas devidas, nos termos da Lei do financiamento do ensino superior (Lei n. 37/2003, de 22 de Agosto).
Por ser verdade e por ter sido pedida passo a presente certidão que vou assinar, datar e autenticar com selo branco em uso neste Instituto. (...)»;
D) Em 15/05/2013, foi instaurado em nome da Oponente, no Serviço de Finanças de Leiria 2, o processo de execução fiscal n° 3603201301050761 relativo à dívida ao IPL no valor de 550,00€ - cfr. 2 e 58 dos Autos;
E) Em data não concretamente apurada durante o ano de 2013 a Oponente foi citada no âmbito do processo referido na alínea anterior - por confissão (cfr. artigo 1º da p.i. conjugado com a informação constante a fls. 58 dos Autos);
F) A p.i foi apresentada a 21/06/2013 junto do Serviço de Finanças de Leiria 2 - cfr. fls. 41 dos Autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste STA, não emitiu parecer por o MP ser a entidade recorrente (vide fls. 129).
3- DO DIREITO:
Para julgar improcedente a oposição considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito:
3. 2 De Direito:
Na sequência da inscrição efectuada pela Oponente no Instituto Politécnico de Leiria, e não tendo pago a propina no prazo devido, o IPL extraiu a respectiva certidão de dívida.
Não concordando com a execução, a Oponente deduziu a presente acção.
Ora, segundo entendimento prevalecente nos tribunais superiores, o conhecimento da prescrição da dívida exequenda merece prioridade. Vamos, por isso, começar pela análise deste fundamento.
i) Da Prescrição.
A Oponente refere que a existir alguma dívida a mesma já teria prescrito.
Vejamos.
A prescrição da dívida exequenda era fundamento de oposição admitido pelo antigo artigo 286°, n.º 1, alínea d), do CPT sendo, actualmente, pelo artigo 204°, n.º 1 alínea d), do CPPT.
Assim, estando em causa nos presentes autos uma dívida relativa à propina do IPL, haverá que atender, para efeito de contagem da prescrição desta ao regime de prescrição fixado no art. 48° da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, estabelece o n.° 1 do art. 48° da LGT o seguinte: «
As dívidas (tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.».
Quer isso dizer que o prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto relevante, ou seja, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida.
Por outro lado, importa reter que o n.º 1 do art. 2° do Regulamento do Pagamento de Propinas do IPL (aprovado pelo Regulamento n.º 31/2004, e publicado no Diário da República da lI Série, de 4 de Agosto de 2004), estabelece o seguinte: «
1- Em cada ano lectivo, o pagamento da propina será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Para os alunos que à data de início da respectiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas relativas a anos anteriores, o pagamento será e na totalidade no acto da matrícula/inscrição;
b) Os alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas poderão efectuar o pagamento nos termos seguintes:
b. 1) Na totalidade, no acto da matrícula;
b. 2) Um terço do valor da propina no acto da matrícula;
b. 3) O remanescente em dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1º no dia 10 de Dezembro e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses subsequentes;
b. 4) Para facilitar o pagamento, o presidente do Instituto poderá proceder, se necessário, ao arredondamento por excesso das primeiras cinco prestações, deduzindo-se o valor dos arredondamentos na última prestação; a verificar-se esta eventualidade, o Instituto deverá informar os alunos no acto da matrícula/inscrição do valor exacto de cada prestação».
Por outro lado, o n.º 1 do art. 6° do referido Regulamento dispõe o seguinte: «O não pagamento da propina por parte do aluno até 31 de Julho, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.».
Posto isto, cumpre relembrar que a taxa constitui uma prestação pecuniária e coactiva, exigida por uma entidade pública em contrapartida da prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
E tendo presente esta definição, as propinas são taxas, uma vez que são receitas das Universidades ou Institutos Politécnicos cuja finalidade é a de atribuir aos utentes o pagamento de parte das despesas do ensino universitário, sendo certo que os contribuintes não podem prescindir daquela prestação (da prestação do ensino) sem sacrifício de relevo para a sua qualidade de vida (cfr. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, pág. 210).
Desta feita, sendo as propinas qualificadas como taxas, não se aplica o prazo de prescrição previsto na alínea a) do artigo 317º do Código Civil (2 anos), mas sim o regime de prescrição e caducidade previsto na Lei Geral Tributária nos termos do n.º 2 do art. 3° da LGT.
Também importa referir que as propinas são tributos periódicos e não de obrigação única. Com efeito, as taxas em questão não surgem de forma isolada no tempo, e não geram sobre o contribuinte aluno uma obrigação de pagamento com carácter avulso.
Pelo contrário, o aluno universitário ou do ensino politécnico sabe que o facto gerador se repete no tempo, gerando sobre o mesmo a obrigação de pagar o tributo com carácter regular e durante um período prolongado no tempo.
Relativamente ao momento do facto gerador deste tributo, ele não é instantâneo nem se verifica no momento do acto da matrícula.
Na verdade, a matricula é o momento para o qual geralmente se antecipa o pagamento total ou parcial da obrigação tributária, mas no qual não é prestado qualquer serviço para além da própria matrícula (por isso se justifica que se reporte a esse momento a taxa de matricula, que não se confunde com a propina ou taxa do serviço educativo prestado ao longo do ano).
Aliás, se bem atentarmos, a Oponente foi avisada pelo IPL para regularizar a sua situação administrativa sob pena de ver suspensa todos os seus direitos enquanto estudante do IPL.
E o n.º 1 do art. 6° do Regulamento é claro quando diz que a sanção mais grave para o não pagamento só se dá quando o aluno não paga a propina até 31 de Julho.
Por outro lado, não fazia sentido que o IPL pudesse autorizar o aluno a pagar a propina de forma faseada ao longo do ano lectivo, estando já a correr o prazo de prescrição daquela dívida, o que levaria qualquer instituição do ensino superior a indeferir o pagamento faseado das propinas porque saberia à partida que estaria com isso a perder 1 ano do prazo de prescrição.
Logo, a única interpretação possível é que sendo a propina um tributo duradouro e periódico, a contagem do seu prazo de prescrição inicia-se apenas no termo do ano lectivo que a propina diz respeito.
Posto isto, vejamos o caso concreto.
Ficou provado que a Oponente não pagou a propina relativa à matrícula no ano lectivo 2004/2005.
Consta do probatório que em 14/01/2013, foi extraída a certidão de dívida por parte do IPL.
E dos factos dados como assentes resulta que a Oponente foi citada durante o ano de 2013 para efeitos do processo de execução fiscal.
Ora, aplicando as disposições legais supra referidas aos factos dados como assentes, podemos adiantar que a Oponente não tem razão no tocante à prescrição da dívida.
Com efeito, há que ter atenção que para as dívidas das propinas relativas ao ano de 2004/2005, o prazo de prescrição como já vimos iniciou-se em 31/12/2005, porque este contava-se a partir do termo do ano lectivo em que se verificou o facto tributário (em 2004/2005).
Sendo assim, para a Oponente, o prazo prescricional de 8 anos começou a contar em 1/01/2006, o qual terminaria a 1/01/2014.
Todavia, como a citação da Oponente ocorreu em 2003, tal facto veio interromper aquele prazo.
E com a revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Logo, se tal paragem não ocorreu até 31/12/2006, a interrupção da prescrição tem sempre o seu feito de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E tendo a Oponente sido citada, esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo nos termos do arts. 326°, n° 1 e 327° n.º 1 da Lei Civil.
Em suma: Quando a Oponente foi citada durante o ano de 2013 o prazo de prescrição foi interrompido, e se não tinha prescrito até essa data, não prescreveu mais, uma vez que o prazo de contagem do tempo ainda não reiniciou.
Assim, e face a tudo quanto fica dito, a Oposição não pode proceder com base neste fundamento.
ii) Do cancelamento da inscrição
A Oponente alega que foi informada que não seria necessário formalizar qualquer documento para cancelar a inscrição.
Todavia, a Oponente não junta prova deste facto, razão pela qual a Oposição não pode proceder com base neste fundamento.
iii) Da não frequência das aulas
A Oponente alega também que não frequentou qualquer aula no ano lectivo em causa, nem em anos lectivos posteriores.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do art. 1° do Regulamento do pagamento de propinas o seguinte: «Os alunos matriculados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Leiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas».
Ora, de acordo com o Regulamento é o mero facto do aluno estar matriculado que gera a obrigação do pagamento da propina. Aliás, em bom rigor, como já vimos, a taxa é uma prestação pecuniária exigida por uma entidade pública em contrapartida da prestação provocada pelo sujeito passivo.
E se a Oponente procedeu à matrícula, ocupando com isso uma vaga do ensino superior que não foi ocupada por outro estudante, é devedora da taxa de propina.
Logo, não é relevante o argumento que não frequentou qualquer aula. Esta foi uma opção da Oponente, porque na verdade tinha essa possibilidade.
Desta feita, a Oposição também não pode proceder com base neste fundamento.
Custas pela Oponente nos termos do n.º 1 e 2 do art. 527° do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e) do CPPT.
IV- Dispositivo:
Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo a presente oposição IMPROCEDENTE, e em consequência absolvo o IPL do pedido.
DECIDINDO NESTE STA
Suscitam-se nos presentes autos as mesmas questões enfrentadas no Ac. deste STA de 11/03/2015 tirado no recurso nº 01153 no qual estava também em causa uma propina devida ao IPL de Leiria e em que o recorrente foi também o Mº Pº junto do TAF de Leiria.
Por concordarmos com a fundamentação constante daquele aresto seguiremos de perto o mesmo.
Vejamos as questões objecto de recurso que são:
1- Admissibilidade do recurso
2- Incompetência da Administração Tributária/Serviço de Finanças e do TAF, em razão da matéria, para a cobrança das propinas.
Da admissibilidade do recurso
Consta do artº 280º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário o regime dos recursos de decisões proferidas processos judiciais tributários.
Nos termos do nº 4 do artigo 280º, não cabe recurso das decisões proferidas em primeira instância quando o valor da causa não seja superior a um quarto da alçada do tribunal tributário de 1ª instância (fixada em € 5.000,00), ou seja, não ultrapassa a quantia de € 1.250,00, sendo que o valor do processo executivo e da oposição é inferior.
Todavia, o regime dos recursos não obtém regulamentação completa e exclusiva no Código de Procedimento e Processo Tributário, como logo decorre do disposto no artº 281º desse código, sendo que nos termos do disposto no artº 2º quer da Lei Geral Tributária quer do Código de Procedimento e Processo Tributário se determina a aplicação do Código de Processo Civil aos casos omissos.
Assim, entende-se, porque nada na lei aponta em sentido diverso, que, em determinadas situações, o recurso seja admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, como ocorre quando é suscitada uma questão sobre a competência do tribunal recorrido, por força do disposto no artº 629º, nº 2, a) do Código de Processo Civil.
Tal norma do Código de Processo Civil reporta-se a situações específicas, e basilares do sistema jurídico português. O legislador do Código de Procedimento e Processo Tributário se entendesse que as profundas razões de ordem pública que subjazem a cada uma das situações em que admite recurso independentemente do valor no Código de Processo Civil não eram aplicáveis aos processos tributários teria que, expressamente, revelar essa sua opção.
Assim, tendo em conta o objecto do recurso, é o mesmo admissível, pelas razões apontadas.
Da incompetência da Administração Tributária/Serviço de Finanças e do TAF, em razão da matéria, para a cobrança das propinas.
As propinas, nomeadamente as propinas devidas pela frequência do ensino público universitário são tributos/taxas devidas pela prestação concreta do serviço público de ensino universitário - artº 3º e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária -
Estamos face a uma relação jurídico-tributária na medida em que se trata de uma relação jurídica estabelecida entre uma entidade pública incumbida da liquidação e cobrança de um tributo - taxa artº 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária - e as pessoas singulares, os estudantes que pretendem frequentar o estabelecimento público de ensino superior, em contrapartida da concreta prestação do serviço público de ensino universitário.
As propinas assumem a natureza jurídica de taxas dado que a prestação pecuniária, sem carácter sancionatório que constituem, pressupõe uma contraprestação específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante. Mesmo na situação em que o estudante não vem, posteriormente a frequentar o curso em que se matriculou, nem por isso deixa a propina de ser devida dado que a contraprestação a cargo do ente público, neste caso, não depende da verificação em concreto de um benefício sentido pelo estudante, bastando-se com a possibilidade, que não utilizou, de usar o serviço público em questão.
Apesar de não ser um elemento essencial a todas as taxas, estamos face à utilidade decorrente de um serviço público, procurada pelo contribuinte, que cria utilidades sociais objectivas, suficientes para que a mesma seja devida, independentemente satisfação subjectiva que possa efectivamente ter proporcionado ao estudante.
Tal classificação não é sequer objecto de recurso, pelo que, tendo em atenção que são as conclusões das alegações do recurso que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva das questões de conhecimento oficioso, não carece de maior dilucidação esta classificação.
Tendo por assente que as propinas são taxas, considera o recorrente que não existe norma legal que atribua competência à Administração Tributária para proceder à sua cobrança coerciva e, em consequência, na sua perspectiva, depararmo-nos com incompetência, em razão da matéria quer da Administração Tributária para a instauração e processamento da execução fiscal, quer do Tribunal Administrativo e fiscal para conhecer da presente oposição.
Mas as taxas são tributos porque comparticipações a cargo dos alunos do serviço de ensino, como modo de suportar parcialmente os custos suportados pelas instituições de ensino superior, com a prestação de ensino. Tal resulta do disposto no artº 15º, nº 1 da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto que definiu as bases de financiamento do ensino superior, “[a]s instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos”. Tal comparticipação, consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina, artº 16º, nº 1 do mesmo diploma.
O montante das propinas é fixado nos institutos politécnicos, pelos conselhos gerais, sob proposta do presidente, artº 17º, alínea b), da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
Tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança coactiva do montante exequendo, sempre os Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a tal execução, sendo certo que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário, ainda que a maior parte dos seus trâmites sejam praticados pela administração tributária - artº 49º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nos termos do disposto no artº 148º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais», a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal.
Assim sendo, tem de improceder o recurso interposto.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isento o recorrente - artº 4º, nº 1, a) do RCP.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.