3DO DIREITO:
Para julgar improcedente a oposição considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito:
3.2 De Direito:
Na sequência da inscrição efectuada pela Oponente no Instituto Politécnico de Leiria, e não tendo pago a propina no prazo devido, o IPL extraiu a respectiva certidão de dívida.
Não concordando com a execução, a Oponente deduziu a presente acção.
Ora, segundo entendimento prevalecente nos tribunais superiores, o conhecimento da prescrição da dívida exequenda merece prioridade. Vamos, por isso, começar pela análise deste fundamento.
i) Da Prescrição.
A Oponente refere que a existir alguma dívida a mesma já teria prescrito.
Vejamos.
A prescrição da dívida exequenda era fundamento de oposição admitido pelo antigo artigo 286°, n.º 1, alínea d), do CPT sendo, actualmente, pelo artigo 204°, n.º 1 alínea d), do CPPT.
Assim, estando em causa nos presentes autos uma dívida relativa à propina do IPL, haverá que atender, para efeito de contagem da prescrição desta ao regime de prescrição fixado no art. 48° da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, estabelece o n.° 1 do art. 48° da LGT o seguinte: «
As dívidas (tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.».
Quer isso dizer que o prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto relevante, ou seja, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida.
Por outro lado, importa reter que o n.º 1 do art. 2° do Regulamento do Pagamento de Propinas do IPL (aprovado pelo Regulamento n.º 31/2004, e publicado no Diário da República da lI Série, de 4 de Agosto de 2004), estabelece o seguinte: «
1- Em cada ano lectivo, o pagamento da propina será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)Para os alunos que à data de início da respectiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas relativas a anos anteriores, o pagamento será e na totalidade no acto da matrícula/inscrição;
- b)Os alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas poderão efectuar o pagamento nos termos seguintes:
b.1) Na totalidade, no acto da matrícula;
b.2) Um terço do valor da propina no acto da matrícula;
b.3) O remanescente em dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1º no dia 10 de Dezembro e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses subsequentes;
b.4) Para facilitar o pagamento, o presidente do Instituto poderá proceder, se necessário, ao arredondamento por excesso das primeiras cinco prestações, deduzindo-se o valor dos arredondamentos na última prestação; a verificar-se esta eventualidade, o Instituto deverá informar os alunos no acto da matrícula/inscrição do valor exacto de cada prestação».
Por outro lado, o n.º 1 do art. 6° do referido Regulamento dispõe o seguinte: «O não pagamento da propina por parte do aluno até 31 de Julho, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.».
Posto isto, cumpre relembrar que a taxa constitui uma prestação pecuniária e coactiva, exigida por uma entidade pública em contrapartida da prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
E tendo presente esta definição, as propinas são taxas, uma vez que são receitas das Universidades ou Institutos Politécnicos cuja finalidade é a de atribuir aos utentes o pagamento de parte das despesas do ensino universitário, sendo certo que os contribuintes não podem prescindir daquela prestação (da prestação do ensino) sem sacrifício de relevo para a sua qualidade de vida (cfr. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, pág. 210).
Desta feita, sendo as propinas qualificadas como taxas, não se aplica o prazo de prescrição previsto na alínea a) do artigo 317º do Código Civil (2 anos), mas sim o regime de prescrição e caducidade previsto na Lei Geral Tributária nos termos do n.º 2 do art. 3° da LGT.
Também importa referir que as propinas são tributos periódicos e não de obrigação única. Com efeito, as taxas em questão não surgem de forma isolada no tempo, e não geram sobre o contribuinte aluno uma obrigação de pagamento com carácter avulso.
Pelo contrário, o aluno universitário ou do ensino politécnico sabe que o facto gerador se repete no tempo, gerando sobre o mesmo a obrigação de pagar o tributo com carácter regular e durante um período prolongado no tempo.
Relativamente ao momento do facto gerador deste tributo, ele não é instantâneo nem se verifica no momento do acto da matrícula.
Na verdade, a matricula é o momento para o qual geralmente se antecipa o pagamento total ou parcial da obrigação tributária, mas no qual não é prestado qualquer serviço para além da própria matrícula (por isso se justifica que se reporte a esse momento a taxa de matricula, que não se confunde com a propina ou taxa do serviço educativo prestado ao longo do ano).
Aliás, se bem atentarmos, a Oponente foi avisada pelo IPL para regularizar a sua situação administrativa sob pena de ver suspensa todos os seus direitos enquanto estudante do IPL.
E o n.º 1 do art. 6° do Regulamento é claro quando diz que a sanção mais grave para o não pagamento só se dá quando o aluno não paga a propina até 31 de Julho.
Por outro lado, não fazia sentido que o IPL pudesse autorizar o aluno a pagar a propina de forma faseada ao longo do ano lectivo, estando já a correr o prazo de prescrição daquela dívida, o que levaria qualquer instituição do ensino superior a indeferir o pagamento faseado das propinas porque saberia à partida que estaria com isso a perder 1 ano do prazo de prescrição.
Logo, a única interpretação possível é que sendo a propina um tributo duradouro e periódico, a contagem do seu prazo de prescrição inicia-se apenas no termo do ano lectivo que a propina diz respeito.
Posto isto, vejamos o caso concreto.
Ficou provado que a Oponente não pagou a propina relativa à matrícula no ano lectivo 2004/2005.
Consta do probatório que em 14/01/2013, foi extraída a certidão de dívida por parte do IPL.
E dos factos dados como assentes resulta que a Oponente foi citada durante o ano de 2013 para efeitos do processo de execução fiscal.
Ora, aplicando as disposições legais supra referidas aos factos dados como assentes, podemos adiantar que a Oponente não tem razão no tocante à prescrição da dívida.
Com efeito, há que ter atenção que para as dívidas das propinas relativas ao ano de 2004/2005, o prazo de prescrição como já vimos iniciou-se em 31/12/2005, porque este contava-se a partir do termo do ano lectivo em que se verificou o facto tributário (em 2004/2005).
Sendo assim, para a Oponente, o prazo prescricional de 8 anos começou a contar em 1/01/2006, o qual terminaria a 1/01/2014.
Todavia, como a citação da Oponente ocorreu em 2003, tal facto veio interromper aquele prazo.
E com a revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Logo, se tal paragem não ocorreu até 31/12/2006, a interrupção da prescrição tem sempre o seu feito de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E tendo a Oponente sido citada, esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo nos termos do arts. 326°, n° 1 e 327° n.º 1 da Lei Civil.
Em suma: Quando a Oponente foi citada durante o ano de 2013 o prazo de prescrição foi interrompido, e se não tinha prescrito até essa data, não prescreveu mais, uma vez que o prazo de contagem do tempo ainda não reiniciou.
Assim, e face a tudo quanto fica dito, a Oposição não pode proceder com base neste fundamento.
ii) Do cancelamento da inscrição
A Oponente alega que foi informada que não seria necessário formalizar qualquer documento para cancelar a inscrição.
Todavia, a Oponente não junta prova deste facto, razão pela qual a Oposição não pode proceder com base neste fundamento.
iii) Da não frequência das aulas
A Oponente alega também que não frequentou qualquer aula no ano lectivo em causa, nem em anos lectivos posteriores.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do art. 1° do Regulamento do pagamento de propinas o seguinte: «Os alunos matriculados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Leiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas».
Ora, de acordo com o Regulamento é o mero facto do aluno estar matriculado que gera a obrigação do pagamento da propina. Aliás, em bom rigor, como já vimos, a taxa é uma prestação pecuniária exigida por uma entidade pública em contrapartida da prestação provocada pelo sujeito passivo.
E se a Oponente procedeu à matrícula, ocupando com isso uma vaga do ensino superior que não foi ocupada por outro estudante, é devedora da taxa de propina.
Logo, não é relevante o argumento que não frequentou qualquer aula. Esta foi uma opção da Oponente, porque na verdade tinha essa possibilidade.
Desta feita, a Oposição também não pode proceder com base neste fundamento.
Custas pela Oponente nos termos do n.º 1 e 2 do art. 527° do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e) do CPPT.