I- A norma do artigo 987º, do Código Civil, que regula o contrato de sociedade, é inaplicável à compropriedade.
II- A presunção de onerosidade prevista no artigo 1158º daquele diploma substantivo, só seria aplicável, se provados que os actos de administração praticados, o foram no âmbito da actividade profissional de advogado.
III- Só existe a violação do artigo 473º do Código Civil, do enriquecimento sem causa, se alegado e provado, o enriquecimento de uma e o empobrecimento de outros e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial.
IV- A alteração da matéria de facto pelo Supremo, só pode acontecer, nas condições excepcionais previstas nos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC.