I- Sendo a profissão do recorrido a de "electromecânico", também desempenhou, por sua iniciativa, com aceitação tácita da Ré e, desde a sua admissão, com regularidade, em cumulação com as próprias funções daquela profissão, as de "técnico de electrónica", com referência a problemas de ordem mais simples que surgiam na maquinaria instalada na Ré.
II- Não está, aqui, a verificação de qualquer caso de "ius variandi" ou de prestação, pelo trabalhador, de actividades não compreendidas no objecto do contrato, a que aludem os números 2 a 6 do artigo 22º do RJCIT.
III- Assim, dado ter ocorrido tal modificação qualitativa do objecto do contrato, pela própria iniciativa do A., quanto às funções a desempenhar na prestação do trabalho, foi legítima e lícita a ordem do superior hierárquico para reparar a avaria da máquina, a nível electrónico, que já era do conhecimento do A., resusando-se este a dar assistência à dita máquina.