I- O modo de interposição do recurso de revista em processo laboral não esta especialmente regulado, no Codigo de Processo de Trabalho, por isso são-lhe aplicaveis as regras proprias desse recurso em processo civil, nada obrigando, pois, os recorrentes a apresentarem alegações com o requerimento de interposição do recurso.
II- O exercicio, pela entidade patronal, do "ius variandi" depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes: a) Não haver estipulação em contrario; b) Não implicar a mudança diminuição de retribuição; c) Exigi-lo o interesse da empresa; d) Ser a mudança meramente transitoria; e) Não se traduzir o desempenho das novas funções numa modificação substancial da posição do trabalhador.
III- O requisito indicado sob a alinea c) do precedente numero verifica-se quando o interesse da empresa e objectivamente avaliavel - o que sucede se oriundo de circunstancias anomalas da vida da mesma empresa e não de quaisquer conveniencias pessoais de quem ordenou a mudança.